O trabalhador que sofre
acidente de trabalho ou adquire uma doença ocupacional, causando-lhe uma
invalidez permanente, tem direito de receber da empresa uma indenização ou
pensão vitalícia, além do seguro previsto na Convenção Coletiva de Trabalho
vigente e indenização pelos danos morais sofridos.
Cumpre ressaltar que o
recebimento da aposentadoria por invalidez pelo INSS não exclui o direito da
pensão vitalícia pela empresa.
Assim, além do valor da
aposentadoria por invalidez, o trabalhador fará jus ao recebimento a uma pensão
equivalente ao salário, esta última paga pela empresa.
A empresa ainda está
obrigada a arcar com todas despesas contraídas em razão do acidente/doença
ocupacional.
Da mesma maneira, o
trabalhador que se afastar pelo INSS, recebendo auxílio doença acidentário,
mesmo que a invalidez não seja permanente, tem direito a receber, pelo período
que ficou afastado, a indenização das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes., estes últimos equivalem aos salários que deixou de receber
.
De acordo com o Código
Civil:
Art. 949. No caso de lesão
ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa
resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único: O prejudicado,
se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só
vez.
Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos
do Rio de Janeiro
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