A prescrição trabalhista é
de cinco anos para os empregados urbanos e rurais, inclusive em casos de
acidente. Com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a 6ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um ajudante prático tem
direito de cobrar indenização por ter perdido a visão no olho esquerdo durante
o serviço.
O acidente ocorreu em
dezembro de 2006, e a reclamação contra a empresa em que atuava foi ajuizada
pelo autor em dezembro de 2011. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), o caso se enquadrava no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil,
que determina a prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil.
Por isso, a corte decidiu pela extinção do processo.
O trabalhador, porém,
defendeu a aplicação da prescrição trabalhista estabelecida na Constituição —
pedido aceito pela 6ª Turma. Os ministros afastaram a prescrição total
declarada pelas instâncias anteriores e determinaram o retorno dos autos à 2ª
Vara do Trabalho de Camaçari (BA), para que seja julgado o pedido de
indenização por danos morais, materiais e estéticos feito pelo trabalhador.
O autor cobra indenização de
R$ 346 mil por danos morais, R$ 67.136 (o equivalente a cem salários que ele
recebia) por danos materiais, além de danos estéticos. Segundo o relato dele, o
acidente ocorreu quando prestava serviços no Polo Petroquímico de Camaçari. O
trabalhador foi atingido no olho esquerdo por uma fagulha de ferro enquanto
capinava uma área onde estava um contêiner.
A relatora do caso, ministra
Kátia Magalhães Arruda, citou jurisprudência do tribunal que admite a
prescrição trabalhista nesse tipo de assunto, após a Emenda Constitucional
45/2004 ter reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar
processos envolvendo acidentes.
Processo: RR -
22-70.2012.5.05.0132
Fonte: Consultor Jurídico
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