O empregado de uma
construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca.
Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite
a CAT e desconsidera as reclamações de dor.
A determinação é para que o
empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe
benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no
emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este foi o cenário encontrado
no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros
trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o
recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras
para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do
processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento
da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos
morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau
quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram
razão.
O relator explicou que para
o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente
de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo
superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da
Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada
após a dispensa.
Na avaliação do julgador, a
culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o
trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não
recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não
deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas
3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se
pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT
oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória
acidentária, devida", registrou o relator no voto.
Com essas considerações, o
julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou
a conversão em indenização correspondente aos salários do período da
estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado.
A construtora foi condenada
ainda a pagar indenização por danos morais, o que também foi confirmado pela
Turma de julgadores. ( 0149800-82.2009.5.03.0033 AIRR ). ( Fonte: TRT/MG -
27/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista).
Fonte: Segurança do Trabalho
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