quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

TÁ COM PENA LEVA ELA PRA VOCÊ!



Ela já está toda arrebentada, de tanto que batem, mas não poderia escrever sobre legislação sem dar uns catiripapos na bruxinha da insalubridade (não sei se você sabe, mas ela convive conosco há 77 anos, conforme a Lei 185 de 14/01/1936).

Primeiro, o óbvio, é um absurdo termos na legislação um adicional que considere justo pagar um dinheirinho ao trabalhador (10, 20 ou 40% do salário mínimo), para que este fique exposto a um agente acima do limite que o seu organismo suporta, ou seja, paga-se para deixar o trabalhador ficar doente.

Releia o parágrafo anterior e tenha sempre isto em mente, pois achar que a sua empresa está sendo justa porque já paga o referido adicional é um pensamento, no mínimo, equivocado.

Outra informação importante em relação à vovó insalubridade é que não adianta o trabalhador estar exposto a um agente carcinogênico, mutagênico, teratogênico ou nada higiênico. Pois ainda que o produto nocivo possa lhe levar à morte, isto não é garantia de direito ao adicional de insalubridade.

Como assim professor, o trabalhador não tem amparo nenhum?

Eu disse que ele não tem direito a insalubridade. Porém, é claro, que caso fique comprovado algum prejuízo à saúdedo trabalhador este poderá acionar a empresa pleiteando uma indenização.

Por fim, com freqüência, há certa confusão por parte dos profissionais de segurança do trabalho, em relação à utilização dos limites de tolerância da ACGIH. Muitos, erroneamente, acreditam que estes valores devem ser utilizados como parâmetro para o adicional de insalubridade. Isto ocorre porque na NR 09, a ACGIH é citada.

O que deve ficar claro é que os agentes insalubres precisam obrigatoriamente estar listados na relação oficial do MTE, conforme podemos verificar pelo art. 190 da CLT.

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

A “listagem” oficial dos agentes insalubres é a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, mesmo com boa parte dos seus valores desatualizados.

Fonte: Jornal Segurito


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