Ela já está toda
arrebentada, de tanto que batem, mas não poderia escrever sobre legislação sem
dar uns catiripapos na bruxinha da insalubridade (não sei se você sabe, mas ela
convive conosco há 77 anos, conforme a Lei 185 de 14/01/1936).
Primeiro, o óbvio, é
um absurdo termos na legislação um adicional que considere justo pagar um
dinheirinho ao trabalhador (10, 20 ou 40% do salário mínimo), para que este
fique exposto a um agente acima do limite que o seu organismo suporta, ou seja,
paga-se para deixar o trabalhador ficar doente.
Releia o parágrafo
anterior e tenha sempre isto em mente, pois achar que a sua empresa está sendo
justa porque já paga o referido adicional é um pensamento, no mínimo, equivocado.
Outra informação
importante em relação à vovó insalubridade é que não adianta o trabalhador
estar exposto a um agente carcinogênico, mutagênico, teratogênico ou nada
higiênico. Pois ainda que o produto nocivo possa lhe levar à morte, isto não é
garantia de direito ao adicional de insalubridade.
Como assim professor,
o trabalhador não tem amparo nenhum?
Eu disse que ele não
tem direito a insalubridade. Porém, é claro, que caso fique comprovado algum
prejuízo à saúdedo trabalhador este poderá acionar a empresa pleiteando uma
indenização.
Por fim, com freqüência,
há certa confusão por parte dos profissionais de segurança do trabalho, em
relação à utilização dos limites de tolerância da ACGIH. Muitos, erroneamente,
acreditam que estes valores devem ser utilizados como parâmetro para o
adicional de insalubridade. Isto ocorre porque na NR 09, a ACGIH é citada.
O que deve ficar
claro é que os agentes insalubres precisam obrigatoriamente estar listados na
relação oficial do MTE, conforme podemos verificar pelo art. 190 da CLT.
Art. 190. O
Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres
e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes.
A “listagem” oficial
dos agentes insalubres é a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, mesmo com
boa parte dos seus valores desatualizados.
Fonte: Jornal
Segurito
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