Por: Luiz Antonio Colussi
Juiz do Trabalho da 4ª Região
Continua repercutindo
muito entre nós a quantidade de acidentes e ou doenças no trabalho que surgem a
cada dia, a cada momento, em que pessoas perdem a vida, são mutiladas, sofrem
restrições funcionais ou perdem algum dos sentidos.
As consequências nefastas
dos acidentes todos conhecem: a dor, o sofrimento, as despesas do Estado, da
empresa ou das famílias, os traumas e o profundo sentimento de perda ou de
incapacidade para gerir o infortúnio.
É passada a hora de
mudança de enfoque. Todos devem se concentrar na busca de ações preventivas,
inclusive a própria Justiça do Trabalho, que deve ampliar sua atuação para além
das ações reparatórias, agir também em tutelas inibitórias, além do que já faz
no dia a dia, julgando ações de acidente ou doença no trabalho.
A Justiça reparatória tem
a sua importância histórica na solução do caso em concreto, em que o
trabalhador, ou seus sucessores, quando entendem que a empresa praticou atos
ilícitos, buscam a reparação na Justiça do Trabalho, quer em danos morais,
materiais, estéticos, ou outras pretensões acessórias, mas não menos
importantes, como reintegração ao emprego ou manutenção do plano de saúde.
Não é demais repetir que a
atuação de todos na prevenção é essencial. É o empregador exigindo dos
empregados que cumpram as normas de segurança e possibilitando a eles
equipamento seguro e meio ambiente laboral equilibrado. São os empregados
efetivamente cumprindo as normas de segurança no trabalho. O papel dos
sindicatos é fundamental nesse trabalho, incluindo na pauta de negociação
coletiva a prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
É de se destacar que papel
relevante cabe a Justiça do Trabalho em ações que permitam a concessão de
tutelas inibitórias. Não basta ao magistrado trabalhista reparar a doença ou
acidente. É necessária sua atuação para coibir que ocorram acidentes ou que
surjam as doenças laborais. O Juiz do Trabalho deve ser provocado pelos
Sindicatos, pelo Ministério Público do Trabalho ou qualquer pessoa que tenha
legitimidade, através de tutela cautelar, antecipatória ou inibitória, a
determinar a paralisação de serviços e obras que tragam risco à saúde das
pessoas.
Exemplo importante para
melhor compreensão do tema é a interdição de estabelecimento empresarial, setor
de serviço da empresa, máquina ou equipamento ou mesmo embargo de obras, que
pode e deve ser feita pela Justiça, quando representar perigo iminente a saúde
e a integridade física dos trabalhadores.
Por fim, o importante é
termos a convicção que a prevenção é o melhor caminho para se atingir o
mandamento constitucional que assegura a todos os trabalhadores um meio
ambiente laboral sadio e seguro. Assim, todos poderão ir trabalhar e retornar
aos seus lares sadios e com a integridade física intacta. Todos ganham com a
prevenção.
Deve prevalecer a ideia da
dignidade da pessoa humana através dos valores sociais do trabalho, que
estabelece a saúde como direito fundamental do trabalhador.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço
pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o
posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao
conteúdo abordado.
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