As
Normas as quais se referem à segurança do trabalho definem claramente as responsabilidades
do empregador, porém, estas mesmas Normas também definem as responsabilidades
do trabalhador. Ou seja, todos têm direitos e deveres e quando não cumprem com seus
deveres, perdem seus direitos.
Um
trabalhador da construção civil (Pedreiro) perdeu a vida após fazer uso de um
equipamento (Serra Elétrica), a qual apresentava defeitos e por esse motivo o
empregador havia retirado de operação e colocado-a em local isolado da obra,
desligado e cortado os fios elétricos para evitar sua utilização, além de
advertir todos os trabalhadores para não utiliza-la.
Infelizmente
o trabalhador descumpriu a ordem do empregador de não fazer uso do equipamento
e ao tentar serrar um caibro com a serra em questão, o mesmo foi atingido por
fragmentos metálicos, os quais atingiram sua jugular, levando-o a óbito.
A
Norma Regulamentadora 18 – (NR 18) em seu item 18.7 define que somente
trabalhador autorizado pode operar estes equipamentos, o qual para ter
autorização deve passar por um treinamento específico sobre a atividade que irá
desempenhar, sobre os riscos inerentes à função, Equipamentos de Proteção Coletivo
(EPC) do equipamento, Equipamentos de Proteção Individual a serem utilizados
pelo operador, medidas preventivas, etc.
Nesse
caso, o trabalhador além de descumprir uma ordem do empregador, também foi
imperito, pois ele não era habilitado e nem autorizado a desempenhar tal
atividade a qual lhe custou à vida.
Diante
do ocorrido, a família do trabalhador entrou com uma ação contra a empresa pedindo
indenização por danos morais e materiais, porém, o pedido foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o
acidente ocorreu por culpa do trabalhador.
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