sexta-feira, 17 de maio de 2013

CLT É ALTERADA PARA GARANTIR ESTABILIDADE PARA GESTANTES DURANTE AVISO PRÉVIO


Publicada no DOU (Diário Oficial da União) da data de 17/05/2013, a Lei 12.812, de 16/05/2013, a qual acrescenta o artigo 391 à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e qua trata da estabilidade provisória à gestante durante aviso prévio.
Pela determinação do novo artigo, a empregada que estiver cumprindo aviso prévio indenizado (dispensada de trabalhar durante período de aviso) ou não (estiver cumprindo aviso em serviço), e engravidar, terá estabilidade garantida desde de a confirmação da gravidez, até passado 5 meses após parto.
  "LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013"
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Fonte: jusbrasil.com.br

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