O
Hospital Mater Dei S.A. já havia tentado reverter, no Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.
Entenda
o caso
Na
petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar
a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou que de
acordo com o contrato feito
com a entidade hospitalar, a prestação de serviços deveria ser em escala de
12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período
de trinta e seis horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da
ação, ela trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.
As
instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual, pela paga
dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer data cívica ou
religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza
compensatória somente em relação aos domingos laborados.
No
Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado
pelo ministro Augusto César Carvalho (foto). Segundo o relator, o apelo não
reunia condições de ser conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que
a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o
objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.
No
entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta mais
discussão na medida em que "a jurisprudência desta Corte está pacificada
no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,
prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga
correspondente aos feriados, e , por isso, assegura-se a remuneração em
dobro".
(Sex,
8 Fev 2013, 9h)
A
decisão foi unânime.
Processo: RR-1483-62.2010.5.03.0113
(Cristina
Gimenes/MB)
Fonte: TST - Tribunal
Superior do Trabalho
SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
ResponderExcluirÉ valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.
De acordo com a Súmula mencionada acima, o trabalhador que trabalha em escala de 12x36 também tem direito à receber em dobro (100%) os feriados trabalhados independente de escala, pois a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados