De
acordo com a definição do art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados especiais. Tais acidentes devem provocar lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, podemos perceber que acidente
do trabalho é uma desgraça, uma adversidade ocorrida em razão do trabalho,
gerando incapacidade, dano moral, dano estético ou até mesmo morte do
trabalhador.
De
acordo com art. 20 da Lei 8.213/91, consideram-se
acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I
- doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Portanto, a lei equiparou as doenças do trabalho a acidentes
do trabalho.
No entanto, de acordo com o §1º do art. 20 da Lei 8.213/1991, não são consideradas como doenças do trabalho:
a)
a doença degenerativa;
b)
a inerente a grupo etário;
c)
a que não produza incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
Importante
mencionar que a doença que não produz incapacidade laborativa, não é
considerada doença do trabalho, não se equiparando ao acidente de trabalho.
Equiparam-se
também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei 8.213/1991:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
Aqui
observamos que o simples trajeto de casa para o trabalho ou trabalho para casa
pode ocorrer o acidente de trabalho, conhecido como acidente de Trajeto.
Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
A
culpa do empregado, não retira a caracterização do acidente de trabalho. Por
exemplo: o empregado que faz entrega de pizza de moto e atravessa rua
preferencial, vindo a colidir seu veículo em outro, irá configurar acidente de
trabalho.
Evidentemente
que se o empregado, acidenta-se de forma deliberada, agindo dolosamente,
restará desconfigurado o acidente de trabalho.
A
responsabilidade civil do seu empregador é objetiva, conforme alguns julgados,
ou seja, independente de culpa. Assim, o empregado que sofrer danos materiais,
morais e até mesmo estético em razão de alguma cicatriz ou deformidade física,
terá direito a ser indenizado pelo empregador. Nesse sentido, prevê o art. 7º,
XXVIII, parte final, da Contituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa”.
De acordo com o artigo 118 da Lei nº
8.213/91, o segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que
tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do
benefício previdenciário.
O empregado acidentado, nos 15
primeiros dias de afastamento, será remunerado pela empresa.
A partir do 16º dia de afastamento, o
empregado embora não receba mais salário, passa a receber o auxílio-doença
acidentário, pago pela Previdência Social, no entanto computa-se todo o período
de afastamento por motivo de acidente do trabalho. Esse período todo é
considerado na contagem do tempo de serviço (art 4º, parágrafo único, da CLT),
sendo devidos os depósitos de FGTS.
Importante destacar que, o empregado
não deve cumprir nenhum período de carência para gozar do auxílio-doença
acidentário conforme previsão contida no art. 26-I e II, da Lei 8.213/91.
Fonte: Direito do Trabalhador
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