quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

O QUE É ACIDENTE DO TRABALHO? QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?



De acordo com a definição do art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais. Tais acidentes devem provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Assim, podemos perceber que acidente do trabalho é uma desgraça, uma adversidade ocorrida em razão do trabalho, gerando incapacidade, dano moral, dano estético ou até mesmo morte do trabalhador.

De acordo com art. 20 da Lei 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Portanto, a lei equiparou as doenças do trabalho a acidentes do trabalho.

No entanto, de acordo com o §1º do art. 20 da Lei
8.213/1991, não são consideradas como doenças do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Importante mencionar que a doença que não produz incapacidade laborativa, não é considerada doença do trabalho, não se equiparando ao acidente de trabalho.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei 8.213/1991:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Aqui observamos que o simples trajeto de casa para o trabalho ou trabalho para casa pode ocorrer o acidente de trabalho, conhecido como acidente de Trajeto.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

A culpa do empregado, não retira a caracterização do acidente de trabalho. Por exemplo: o empregado que faz entrega de pizza de moto e atravessa rua preferencial, vindo a colidir seu veículo em outro, irá configurar acidente de trabalho.

Evidentemente que se o empregado, acidenta-se de forma deliberada, agindo dolosamente, restará desconfigurado o acidente de trabalho.

A responsabilidade civil do seu empregador é objetiva, conforme alguns julgados, ou seja, independente de culpa. Assim, o empregado que sofrer danos materiais, morais e até mesmo estético em razão de alguma cicatriz ou deformidade física, terá direito a ser indenizado pelo empregador. Nesse sentido, prevê o art. 7º, XXVIII, parte final, da Contituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 

O empregado acidentado, nos 15 primeiros dias de afastamento, será remunerado pela empresa.

A partir do 16º dia de afastamento, o empregado embora não receba mais salário, passa a receber o auxílio-doença acidentário, pago pela Previdência Social, no entanto computa-se todo o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho. Esse período todo é considerado na contagem do tempo de serviço (art 4º, parágrafo único, da CLT), sendo devidos os depósitos de FGTS.

Importante destacar que, o empregado não deve cumprir nenhum período de carência para gozar do auxílio-doença acidentário conforme previsão contida no art. 26-I e II, da Lei 8.213/91.

Fonte: Direito do Trabalhador


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