domingo, 17 de fevereiro de 2013

PRAZO PARA EMPREGADORES SE ADEQUAREM AO ITEM 35.3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 35, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO AOS TRABALHADORES TERMINA NO DIA 27 DE MARÇO DE 2013.



Os acidentes de trabalho custam ao Brasil, segundo dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), um valor aproximado de R$ 71 bilhões por ano, o que representa cerca de 9% da folha salarial anual dos trabalhadores do setor formal no país, que é de R$ 800 bilhões. O setor de construção civil é o recordista no número de mortes por acidentes de trabalho e, muitas delas, num tipo de atividade onde qualquer falha nas normas de segurança é fatal, o trabalho em altura.

No sentido de mudar esse quadro, o Ministério do Trabalho e Emprego fechou mais ainda o cerco às empresas que não cumprem as normas de segurança. Além das Normas Regulamentadoras (NR’s) já existentes, em especial a NR-18 a qual regulamenta os trabalhos na construção civil abordando também as atividades em altura, decidiu criar no ano passado a Norma Regulamentadora nº 35, Lei específica para normatizar o trabalho em altura.

A NR 35 foi aprovada em 27 de março de 2012 e entrou em vigor no dia 27 de setembro de 2012, concedendo aos empregadores um prazo de seis meses para que os mesmos se adequassem aos requisitos legais da nova Lei, com exceção do item 35.3, o qual descreve a obrigatoriedade dos empregadores proporcionarem capacitação e treinamento aos trabalhadores que executam atividades em altura e que entrará em vigor no dia 27 de março de 2013, prazo esse que foi concedido para que todos os trabalhadores recebam capacitação e treinamento, proporcionado pelo empregador.

O não cumprimento das exigências legal nesta ou em qualquer outra Norma Regulamentadora é passível de multas, paralisação e/ou interdição dos serviços caso ocorra fiscalização de auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Se ocorrer um acidente com trabalhador executando atividade em altura e esse acidente gere óbito, invalidez temporária ou invalidez permanente do trabalhador, e o mesmo não possua certificado de conclusão de curso de capacitação conforme prevê a Norma Regulamentadora nº 35, entre outras exigências por parte das demais Normas como: comprovação de Ficha de EPI devidamente assinada pelo trabalhador, Ordem de Serviço contendo riscos aos quais o trabalhador está exposto e medidas para controlar estes riscos, Lista de Presença comprovando que o trabalhador recebeu instruções sobre o uso dos EPI’s e passou por integração no ato da contratação, Análise Preliminar de Riscos (APR) devidamente preenchida e assinada pelos responsáveis comprovando que o empregador cumpriu com as Normas, investiu em prevenção e não foi negligente é passível de responsabilização civil e criminal podendo ser processado e preso, além de ter que ressarcir dano físico causado a outrem, conforme Artigo do Código Penal .

RESPONSABILIDADE PENAL: O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer "Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.”

NR-35 TRABALHO EM ALTURA

Publicação D.O.U. Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12 Prazos:  Entra em vigor em 27/09/2012, Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entram em vigor em 27/03/2013  (Vide prazos no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.   

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal.

Para maiores informações sobre responsabilidade Civil e Criminal, leia a matéria publicada anteriormente neste portal. Clique aqui!

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