terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO GERA ESTABILIDADE

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brasil Ltda a indenizar trabalhador contratado por tempo determinado (período de Experiência) e que foi demitido após sofrer acidente.
A Turma adotou o novo inciso III da Súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
De acordo com a nova Súmula 378, o trabalhador contratado mesmo que em caráter temporário, tem direito a estabilidade de 12 meses (um ano) caso sofra acidente de trabalho e fique afastado por tempo superior a 15 dias.
Exemplo: Se o trabalhador contratado em caráter experimental (90 dias) e independente de quantos dias falta para acabar seu contrato o mesmo sofra acidente de trabalho (Típico ou Trajeto) e fique afastado durante período superior a 15 dias, automaticamente irá para perícia médica o que lhe garante estabilidade. A contagem dos 12 meses de estabilidade inicia-se a partir da data de retorno do trabalhador ao serviço (término do auxílio-doença acidentário). Ou seja, se o mesmo ficar 12 meses afastado, esse tempo não contabiliza para estabilidade.
Súmula Nº 378 do TST
378  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doençaao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997 II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Leia a matéria na íntegra no Portal do Tribunal Superior do Trabalho. Clique aqui!

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