Responsabilidades das Delegacias Regionais, dos Empregadores e Empregados qunato a segurança do Trabalho, conforme LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
Art 156 - Compete especialmente
às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do
cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se
tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as
obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades
cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do
art. 201.
Art 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados,
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes
sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente.
Art 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item
II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na
aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato
faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções
expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de
proteção individual fornecidos pela empresa.
Art 159 - Mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
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