Apesar da iluminação de Natal
enfeitar as residências deixando-as mais belas durante os dias que antecedem a
chegada da data comemorativa, elas podem criar perigos e gerarem riscos de
acidentes graves, como: choque elétrico e até mesmo incêndios se não forem
tomadas medidas preventivas na hora de enfeitar o imóvel.
O Portal da Prevenção e Segurança do Trabalho foi criado com intuito de orientar e informar empregadores e empregados sobre seus direitos e deveres quanto à segurança do trabalho, higiene ocupacional, medicina do trabalho e prevenção de incêndios.
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
PREVIDÊNCIA LIVRA EMPRESAS DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR PARTE DOS ACIDENTES DE TRABALHO
A partir de 2017, as empresas
não precisarão mais comunicar acidentes de trabalho que levem a afastamento por
até 15 dias e também deixarão de comunicar todos os acidentes de trajeto. A
mudança foi decidida pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Para o
dirigente da CUT Quintino Severo, a medida resultará na falsa impressão de que
as empresas estão mais cuidadosas com a segurança no trabalho. "O Brasil
hoje é um dos países que mais acidenta trabalhadores no mundo. Infelizmente, a
sociedade não sabe disso por que há uma subnotificação das ocorrências. Agora,
tirando essas informações, nós acreditamos que o problema vai aumentar",
denuncia, em entrevista à TVT.
As notificações de acidentes
de trabalho são usadas para o cálculo do FAP, o Fator Acidentário de
Prevenção.O fundo é calculado de acordo com a quantidade e a gravidade dos
acidentes registrados em cada empresa. Como o número de notificações vai cair,
o recolhimento da taxa também cairá.
Para os empresários, a medida
permitirá economizar entre R$ 2 bilhões e R$ 4 bilhões, calculam as
representações dos trabalhadores. Hoje, as empresas são obrigadas a contribuir
com valores que variam de 1% a 3% da folha de pagamento para o FAP.
"Isso é para diminuir e
enfraquecer cruelmente a Previdência", afirma Remígio Todeschini, do
Instituto de Previdência de Santo André. Em 2014, foram notificados no Brasil
770 mil acidentes de trabalho. Com a nova regra, deixariam de ser comunicadas
540 mil dessas ocorrências, 63% do total.
Para os dois especialistas,
essa medida do governo Temer é parte do plano neoliberal de desmonte do Estado
e caminho para a privatização do sistema previdenciário. "As decisões que
o conselho vai tomando desmonta o FAP e vai levar à sua extinção", diz
Quintino
quinta-feira, 17 de novembro de 2016
DEVE CRIA NOVO FLUXO DE ATENDIMENTO A CASOS DE ACIDENTES DE TRABALHO
Estabelecimentos públicos e
privados e que fazem uso de objetos perfurocortantes, terão que passar por
capacitação junto ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, antes da
renovação do alvará.
O Departamento de Vigilância
Epidemiológica (DEVE) de Balneário Camboriú, em parceria com a Diretoria de
Vigilância Sanitária (DVIS), criou um novo fluxo de atendimento em casos de
acidentes de trabalho graves ou com exposição a material biológico. Em execução
desde agosto, o novo método só possibilita a renovação de alvarás sanitários a
estabelecimentos de saúde que passam pelo setor de agravos da pasta e são
capacitados sobre como agir durante as referidas situações. O processo visa
aumentar o controle de notificações emitidas pelo município.
Ao estabelecer esse fluxo, o
DEVE busca abarcar todos os estabelecimentos públicos e privados que fazem uso
de material perfurocortante, como, por exemplo, unidades de saúde, farmácias,
clínicas e consultórios odontológicos, laboratórios de análises, unidades de
ensino em saúde, serviço de coleta de lixo, entre outros. De acordo com o
enfermeiro Paulo Roberto Leutti, “após a renovação dos alvarás, com a
capacitação feita, cabe aos coordenadores dos locais repassarem as informações
corretos sobre o processo em casos desses acidentes aos funcionários”.
Cada tipo de acidente de
trabalho possui uma descrição de fluxo distinta. No caso dos graves, o
acidentado deve passar por avaliação médica imediata em hospitais do município
ou unidades de pronto atendimento. Os profissionais desses locais preencherão
as fichas de notificação compulsória e investigação, e encaminharão os
documentos ao DEVE, que fechará o caso e digitará as informações no Sistema de
Informação de Agravos de Notificação (Siran). O mesmo andamento deve ser
realizado em casos de óbitos pelo Instituto Médico Legal (IML).
Já em casos no qual há a
exposição à material biológico, o acidentado passa pelo mesmo processo de
notificação compulsória e investigação, mas é encaminhado ao Centro Integrado
de Solidariedade e Saúde (CISS) para acompanhamento. O tempo ideal de início de
tratamento com antirretrovirais é de 2h a 72h após o acidente. Cerca de três
meses depois, a equipe do CISS encerra o caso e encaminha ao DEVE para as
providências de digitação que competem ao departamento.
Ao receberem a renovação de
alvarás sanitários, os proprietários dos estabelecimentos saem com termo de
ciência e descrições de fluxo em mãos.
Mais informações com Paulo
Roberto Leutti, no DEVE, pelo telefone (47) 3363-4170.
Fonte: Prefeitura de Balneário
Camboriú/Secretaria de Saúde e Saneamento
sexta-feira, 11 de novembro de 2016
COMISSÕES DEBATEM INCLUSÃO PROFISSIONAL DE PESSOAS COM LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO
As comissões de Defesa dos
Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; e de
Trabalho, de Administração e Serviço Público realizam audiência pública
conjunta hoje para debater políticas de inclusão no mundo do trabalho de
pessoas com doenças musculoesqueléticas, como as Lesões por Esforço Repetitivo
(LER) e as Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho (Dort). O debate
foi sugerido por parlamentares dos três colegiados.
No requerimento em que pedem a
audiência, os deputados destacam que o tema assumiu maior relevância,
principalmente em face da epidemia mundial das doenças osteomusculares
relacionadas ao trabalho. Em paralelo, e também como consequência disso, houve
ainda aumento considerável no número de diagnósticos de outros quadros
osteomusculares, como a fibromialgia.
As doenças do aparelho
locomotor, prossegue o documento assinado pelos parlamentares, implicam grave
prejuízo na qualidade de vida de seus portadores e fazem com que sejam
rotineiramente discriminadas no mercado de trabalho, seja com ameaça de
demissão, seja com exclusão em processos seletivos.
"Ainda pouco se logrou
alcançar no que respeita à garantia de adequada inserção da pessoa com doenças
musculoesqueléticas no mundo do trabalho", relata o documento.
Fonte: Agência Câmara Noticias
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
terça-feira, 4 de outubro de 2016
EM QUE SITUAÇÃO O MENOR DE 18 ANOS PODE SER CONTRATADO
O contrato de menores de 18
anos é regulamentado pela Constituição Federal em seu Art. 7º no inciso XXXIII
conjuntamente com os artigos 402 a 441 da Consolidação da Leis Trabalhistas -
CLT.
Segundo a legislação
brasileira, o trabalhador menor é aquele que tenha idade de 16 (dezesseis) a 18
(dezoito) anos. A Lei permite que este trabalhe, desde que não exerça
atividades em condições perigosas ou insalubres e em período noturno. Os
trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados
fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Observação: Considera trabalho
noturno, aquele realizado entre 22:00 e 05:00 horas.
Ao menor de 16 anos de idade é
vedado qualquer trabalho, salvo na condição de menor aprendiz a partir de 14
anos.
As empresas que tenham menores
de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus
estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das
regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT).
“Art. 425 - Os empregadores
de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos
seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem
como das regras da segurança e da medicina do trabalho”.
É importante salientar que é
dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores,
afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo,
reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou
prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).
“Art. 424 - É dever dos
responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos
que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de
repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua
educação moral”.
segunda-feira, 26 de setembro de 2016
NOVAS TENDÊNCIAS NAS AÇÕES REGRESSIVAS DERIVADAS DE ACIDENTES DO TRABALHO
Ponto recorrente nos estudos
jurídicos e prevencionistas tem sido as ações regressivas ajuizadas pela
Previdência Social em face dos empregadores, buscando o ressarcimento dos
benefícios pagos ao empregado, quando o infortúnio trabalhista tenha derivado de
culpa do empregador.
O fundamento das ações
acidentárias encontra-se no art. 120 da Lei 8.213/91, que autoriza a
Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis, buscando a
reintegração de seu patrimônio nas hipóteses anteriormente aludidas.
Essa estrutura jurídica de
ressarcimento da Previdência Social perante o empregador não é diferente do que
sucede nos demais seguros privados de dano: ocorrendo um evento danoso ao
segurado por culpa de um terceiro (imagine-se, p.ex., um acidente de trânsito
com danos materiais a um veículo segurado), o segurador tem o direito de cobrar
do causador os valores pagos a título de indenização ao segurado (tecnicamente,
dizemos que, ao pagar a indenização securitária, o segurador se “sub-roga” nos
direitos do segurado de cobrar o terceiro responsável pelo sinistro).
Tal espécie de pleito judicial
de ressarcimento por parte do órgão previdenciário, inicialmente raro, passou a
se tornar frequente na prática. A novidade, porém, encontra-se na forma com que
a Previdência recentemente passou a operacionalizar o direito de regresso na
prática.
Tradicionalmente, as ações
regressivas eram ajuizadas de forma individual para cada acidente. Cada demanda
judicial, portanto, cuidava de um infortúnio laboral peculiar, produzindo-se
provas específicas para cada evento acidentário.
Havia, dessa forma, uma
pulverização das ações regressivas, cada qual tratando de acidente determinado
e com produção de prova unicamente voltada para a ocorrência acidentária
tratada no processo individual.
No entanto, recente reportagem
do jornal Valor Econômico, datada de 23/05/2016, sob o título “União ajuíza
ações coletivas para recuperar gastos do INSS”, relata que a Previdência Social
passou a adotar nova estratégia de cobrança, ao aforar ações regressivas
coletivas para obter o ressarcimento dos empregadores. Isso se traduz no
seguinte: antes, cada ação (individual) regressiva cuidava de um acidente
específico relativo a um empregador. Agora, uma ação (coletiva) regressiva pode
conter, em única demanda, ressarcimento de benefícios referentes a vários acidentes
do trabalho de responsabilidade do mesmo empregador.
O resultado dessa estratégia
de coletivização das demandas regressivas é bastante significativo sob a
perspectiva econômica, pois os valores de ressarcimento pedidos nas ações
coletivas passaram a ser muito maiores que nas ações individuais. Nos termos do
que menciona a reportagem supracitada, há ações ajuizadas cujo valor pedido
chega a R$ 3,5 milhões, em face de um único empregador. Além disso, a produção
da prova nas ações coletivas, dada a unicidade de processo, torna-se mais
simples à Previdência Social.
Essa nova realidade, além de
reforçar a ótica da preservação da dignidade do trabalhador, incentiva cada vez
mais os empregadores a efetuarem o cumprimento estrito das normas de segurança
e saúde do trabalho, sob pena de incorrerem em elevados custos.
Fonte: Jornal Segurito
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
JUÍZA DE SC DIZ EM SENTENÇA QUE TRABALHADORES DE FAZENDA SÃO "VICIADOS EM ÁLCOOL E DROGAS ILÍCITAS"
Uma sentença publicada em
março por uma juíza do trabalho de Santa Catarina virou objeto de contestação
levado ao Conselho Nacional de Justiça e à Comissão Nacional para a Erradicação
do Trabalho Escravo. Isto porque, ao julgar uma ação movida por uma fazenda da
cidade de São Joaquim contra a União, a magistrada Herika Fischborn não se
limitou a avaliar aspectos legais.
A serviço da 1ª Vara do
Trabalho de Lages, ela anulou uma série de autos de infração que noticiavam
condições precárias nas instalações de uma plantação de maçãs, onde mais de 150
pessoas trabalhavam em 2010 — algumas situações comparadas a trabalho escravo.
Ao fundamentar a sentença, a
juíza anotou observações controversas e de caráter pessoal. O caso ganhou
repercussão ao ser noticiado pela ONG Repórter Brasil esta semana. Uma das
autuações indicava que os empregados da fazenda tiveram as carteiras de trabalho
retidas por mais de duas semanas, desrespeitando o prazo de 48 horas previsto
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Apesar de reconhecer a
infração, a juíza entendeu que a aplicação de multa não seria razoável nem
proporcional.
—O Juízo constata zelo por
parte do empregador. Isso porque é fato notório na região serrana de Santa
Catarina que tais trabalhadores são, em sua maioria, viciados em álcool e em
drogas ilícitas, de modo que, após receberem o seu salário, saem no comércio de
São Joaquim e redondezas, gastam todo o dinheiro do salário, perdem seus
documentos e não voltam para o trabalho, quando não muito praticam crimes —
escreveu.
No mesmo raciocínio, a
magistrada ainda aponta que reter as carteiras de trabalho causava, na
realidade, "benefício à sociedade", que o dano existe "porque
ocorrem assaltos, homicídios" e que o "consumo de drogas é intenso,
incluindo o crack".
A ação julgada pela juíza foi
movida pelos donos da fazenda com a intenção de anular multas e autos de
infração aplicados por auditores fiscais do trabalho durante a inspeção de
2010. A fiscalização apontou funcionários sem registro e atestado admissional,
expostos a riscos em ambientes insalubres e com salários atrasados.
Uma decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST, instância máxima no direito do trabalho) já havia
desconsiderado os apontamentos de trabalho escravo na fazenda. Coube à juíza de
Lages, então, avaliar os demais autos de infração que não dissessem respeito à
prática de trabalho escravo. Além de anular as demais autuações, a magistrada
determinou que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar a prática de
crime por parte dos auditores fiscais do trabalho durante a inspeção.
Segundo anotado pela juíza,
houve crime porque os fiscais do trabalho "não descreveram os fatos tal
como ocorreram, não os enquadraram da forma legal devida e forçaram o
enquadramento como trabalho escravo".
Fonte: http://dc.clicrbs.com.br/
terça-feira, 13 de setembro de 2016
MINISTÉRIO DO TRABALHO GARANTE QUE NÃO HAVERÁ AUMENTO NA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Atualmente a carga horária de
trabalho semanal é de 44 horas e através de nota, o Ministério do Trabalho
reforça que a reforma trabalhista em estudo pelo governo não aumentará a
jornada de trabalho semanal, nem a jornada diária, de 8 horas.
Segundo o Ministério, a
reforma da legislação trabalhista visa beneficiar o trabalhador brasileiro”,
formalizando práticas já amplamente utilizadas por diversas categorias
profissionais, mas que hoje “carecem da devida segurança jurídica” e, por isso,
viram alvo de “diversas interpretações judiciais”.
Confira a íntegra da nota:
"O Ministério do Trabalho
vem a público fazer o seguinte esclarecimento:
1 - Não haverá aumento da
jornada de trabalho de 44 horas semanais.
2 – Não haverá aumento da
jornada diária de 8 horas de trabalho.
3 - O que está em estudo é a
possibilidade de permitir aos trabalhadores, através de seus representantes eleitos
e em sede de convenção coletiva, ajustarem a forma de cumprimento de sua
jornada laboral de 44 horas semanais da maneira que lhes seja mais vantajosa.
4 - De fato, a atualização da
legislação trabalhista deve ser realizada em benefício do trabalhador
brasileiro, consagrando por força de lei institutos já há muito tempo
amplamente utilizados por diversas categorias profissionais, mas que hoje
carecem da devida segurança jurídica, sendo objeto das mais diversas
interpretações judiciais.
5 - Exemplos dessa exceção à
jornada regular de 8 horas diárias são a escala de 12 horas de trabalho por 36
horas de descanso, e o cumprimento da jornada semanal de 44 horas semanais em
apenas 5 dias da semana.
6 – Ademais, os contratos de
trabalho devem ser adequados à realidade das centenas de categorias
profissionais existentes, pois somente o aperfeiçoamento da segurança jurídica
e a fidelização do contrato de trabalho farão o Brasil alcançar um novo patamar
nas relações laborais.
7 - A par disso, continuaremos
buscando com afinco a modernização da legislação trabalhista, tão almejada
pelos trabalhadores brasileiros, prestigiando a autonomia do trabalhador e a
sua representatividade sindical, modo de que o Brasil seja capaz de criar
oportunidades de ocupação com renda simultaneamente consolidando os direitos
trabalhistas."
quarta-feira, 17 de agosto de 2016
NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 PODERÁ SOFRER ALTERAÇÕES, TORNANDO-A MAIS BRANDA
A Norma Regulamentadora número
12 (NR-12) é o documento que determina as regras para a segurança do trabalho
de operadores de máquinas, principalmente na indústria. Trata-se de um texto de
88 páginas publicado pela primeira vez em 1978 e que, desde então, já sofreu
dez alterações.
Agora, o governo interino de
Michel Temer estuda fazer modificações na NR-12, que podem tornar a
fiscalização mais branda. No Senado, um projeto do líder do PSDB e integrante
da base de apoio do governo interino, Cássio Cunha Lima, propõe até a suspensão
da norma.
O ministro do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Marcos Pereira, defende publicamente que sejam
feitas alterações e chamou a NR-12 de “uma anomalia que só existe no Brasil”.
Luiz Augusto de Souza Ferreira, presidente da Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial, entidade ligada ao Ministério do Desenvolvimento,
também afirmou ser contra a norma.
Um grupo com integrantes do
Ministério do Desenvolvimento e do Ministério do Trabalho foi criado para discutir
a questão. Enquanto o discurso de Marcos Pereira é uma enfática defesa da
revisão da norma, o ministro do Trabalho, Ronaldo Fonseca, é mais cauteloso.
Ao jornal “O Globo”, a
assessoria do Trabalho admitiu que “o governo federal está estudando uma forma
de melhorar a aplicabilidade da NR-12, mas que não existe nenhuma alteração
prevista na norma”.
Mudanças nas regras de
segurança do trabalho são uma reivindicação antiga de empresários da indústria,
que reclamam dos altos custos envolvidos na adequação de máquinas antigas a
normas estabelecidas recentemente. A alteração mais recente na NR-12 aconteceu
em abril de 2016. A mais polêmica, em dezembro de 2010.
O que diz a norma
O texto da norma é bastante
detalhado, com especificações para a segurança em cada ramo da atividade
industrial. Há um anexo para maquinário de açougue, outro para prensas, assim
como panificação, fabricação de calçados e agricultura.
O anexo de motosserras, por
exemplo, exige que o trabalhador utilize um protetor em cada uma das mãos e que
o equipamento tenha trava de segurança e freio. O de guindastes estabelece que
as cestas aéreas devem ter "cinto de segurança do tipo paraquedista".
Os empresários reclamam,
principalmente, de uma portaria publicada em dezembro de 2010, no final do
governo de Luiz Inácio Lula da Silva. Nela, o Ministério do Trabalho
estabelecia padrões de segurança para as novas máquinas e um prazo de adequação
para os equipamentos antigos.
A portaria exigiu mudanças
como a instalação de travas em máquinas móveis e a proibição de que chaves
gerais sejam usadas para ligar ou desligar equipamentos.
Em documento publicado em
2015, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) chamou a norma
de “inviável e inexequível”. No projeto de Decreto Legislativo que tramita no
Senado, Cássio Cunha Lima lista algumas das reclamações sobre a NR-12:
- A norma deveria respeitar a legislação
vigente quando a máquina foi fabricada
- A norma torna ilegal o que sempre foi legal e
causa insegurança jurídica
- A NR-12 impõe à empresa que utiliza a máquina
as mesmas obrigações que têm fabricantes e importadores
Outro lado da discussão
Do outro lado da disputa estão
entidades como a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho),
que em 2015 considerou a suspensão da NR-12 inconstitucional.
"Revogar a norma põe em
risco não só os trabalhadores, mas também as empresas, pois haveria mais
pedidos de indenizações, com reflexo na Justiça do Trabalho", disse ao
jornal "O Globo" o presidente da Anamatra, Germano Siqueira.
As alterações na norma
enfrentam a oposição também dos auditores fiscais do trabalho, responsáveis por
fiscalizar e multar quem descumpre as regras.
"[Aprovar o fim da NR-12]
É aprovar o aumento no número de vítimas de acidente de trabalho no
Brasil", disse Rosa Jorge, presidente do Sinait (Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais do Trabalho) em audiência no Senado no final de 2015.
No Brasil, segundo o
Ministério do Trabalho, a cada 44 horas morre um trabalhador por acidente na
indústria. São ainda 12 amputações por dia.
Apesar de a legislação ser
considerada pelos empresários como mais rígida que a da União Europeia, o
Brasil tem números piores. A média nacional é de sete acidentes para cada cem
mil trabalhadores, contra apenas dois da Europa.
Fonte: Prestmo Medicina
Ocupacional
terça-feira, 2 de agosto de 2016
INVESTIMENTOS EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO DÁ RETORNO ÀS EMPRESAS
Pesquisa inédita do Serviço
Social da Indústria (SESI) com 500 médias e grandes empresas mostra que, para
48% delas, ações para aumentar a segurança no ambiente laboral e promover a
saúde de trabalhadores reduzem as faltas ao trabalho. Para 43,6%, esses
programas aumentam a produtividade no chão-de-fábrica e 34,8% apontam que essas
ações reduzem custos. Por esses motivos, as empresas dão grande importância ao
tema.
No levantamento, realizado
entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016, 71,6% das indústrias afirmaram dar
alta atenção à saúde e segurança dos trabalhadores. Além disso, na visão de
76,4% dos entrevistados, o grau de atenção da indústria brasileira ao tema deve
aumentar nos próximos cinco anos – para 13,2%, essa atenção deverá aumentar
muito. A pesquisa mostra ainda que a alta importância dada ao tema está
relacionada, sobretudo, à preocupação com o bem-estar do trabalhador, a maior
conscientização das empresas e à prevenção de acidentes de trabalho.
terça-feira, 26 de julho de 2016
EMPREGADO QUE NÃO USOU EPI TEVE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NEGADA
A prevenção de acidentes de
trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais é obrigação do empregador,
que deve fornecer e treinar os empregados sobre o uso do Equipamento de
Proteção Individual (EPI) específico para o exercício da atividade. Cabe ao
patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e
necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito
importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar
reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.
O crescente volume de
reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, revela que
ainda há muita resistência em cumprir as normas e segurança e proteção no
ambiente do trabalho. Mas também há empresas que trilham caminho diverso e essa
conduta no sentido do cumprimento da lei deve ser valorizada.
Um exemplo disso foi o caso
julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara do Trabalho
de Sete Lagoas/MG. O empregado trabalhava no forno de uma siderúrgica quando
sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse condenada ao pagamento de
indenização por danos morais e estéticos, por entender que ela teve culpa no
ocorrido. Tudo porque ele não teria recebido treinamento para o exercício da
função nem os equipamentos adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz
constatou ao analisar as provas.
A perícia apurou que o
reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado
na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina
dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do
trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos esses
que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao perito ter
retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o empregado admitiu ter
tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o contato direto com a
areia quente.
Na audiência, o forneiro
também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de proteção. Uma testemunha
indicada por ele disse quando o empregado entra na empresa, recebe treinamento
do técnico de segurança em relação à função que vai exercer. Ele próprio foi
admitido com experiência na função de forneiro, mas, mesmo assim, era
constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha falou que na hora do
acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que havia esse
equipamento no local.
Já a testemunha apresentada
pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs necessários ao
desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que nunca houve
outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda encontrou nos
autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na
qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na
execução das atividades.
Para o magistrado, isso mostra
que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos perigos a que se
expunha caso não usasse os EPIs fornecidos. “Ficou sobejamente provado que o
autor recebeu o treinamento e os EPI necessários ao desempenho de suas funções.
Ficou demonstrado, ainda, que, embora o reclamante tivesse plena consciência de
que não poderia trabalhar sem os equipamentos de proteção individual,
notadamente a perneira, agiu com imprudência e negligência ao retirá-lo”,
concluiu o juiz sentenciante.
Portanto, entendendo que a
culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do
empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.
Fonte: Jus Brasil
quarta-feira, 20 de julho de 2016
APOSENTADORIA EM REGIME ESPECIAL TEM QUE COMPROVAR EXPOSIÇÃO À RISCOS E AGENTES
Ao solicitar aposentadoria
especial, trabalhador deve comprovar exposição contínua e ininterrupta a riscos
ou agentes nocivos à saúde durante jornada de trabalho através de documentação
e ter contribuição mínima de 15 anos.
A aposentadoria especial pode
ser concedida à trabalhadores que exerceram funções laborais em condições e/ou
ambientes perigosos e/ou nocivos à saúde. O tempo de contribuição para
trabalhadores que desenvolveram atividades em condições especiais, pode ser 15,
20 ou 25 anos, dependendo do risco ou agente nocivo o qual esteve exposto.
Requisitos
para obter aposentadoria especial
Para obter a aposentadoria
especial, o trabalhador deve ter no mínimo 15 anos de contribuição, comprovar
exposição continua e ininterrupta a riscos e/ou agentes nocivos à saúde durante
a jornada de trabalho e apresentar documentos que comprovem a exposição a
riscos ou agentes nocivos. Além do tempo de contribuição, é necessário que o
cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período.
Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este
requisito.
quarta-feira, 13 de julho de 2016
MESTRE DE OBRAS MENTE SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O autor de uma ação
trabalhista que pediu indenização e uma pensão vitalícia em decorrência de um
suposto acidente de trabalho acabou condenado a pagar multa de R$ 4,5 mil por
litigância de má-fé. Para a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que julgou
o caso na 4ª VT de Florianópolis, o autor faltou com a verdade ao alegar ter
sido vítima de acidente de trabalho.
Segundo o reclamante, em
fevereiro de 2013, enquanto trabalhava numa obra para a reclamada, o andaime
teria caído de uma altura de seis metros, causando o rompimento dos ligamentos
e dos meniscos dos dois joelhos. Depois disso, teve gastos com tratamento
médico e fisioterapia e requereu que a ré fosse condenada a ressarci-lo por
“toda a dor e sofrimento pelo qual passou e ainda passa”. Afirmando que a
empresa não disponibilizou medidas protetivas para evitar o acidente, requereu
pensão vitalícia, ressarcimento por danos materiais e danos morais no importe
de mil vezes o valor do seu salário.
Em sua defesa, a empresa
alegou que o autor nunca sofreu acidente de trabalho enquanto trabalhava para
ela, e que na data do ocorrido não havia nenhuma obra em andamento. Informou
que uma semana antes do ingresso da ação esteve na casa do funcionário, que há
um ano recebia auxílio-doença do INSS, e flagrou-o trabalhando no telhado de
sua nova residência. Ao fotografar a cena, foi ameaçado pelo autor e seu filho,
tendo registrado boletim de ocorrência pelo fato.
Feita a perícia, o
especialista concluiu que o autor apresentava problemas nos joelhos, mas que
não tinham relação com algum trauma. Para ele, não ficou provado que o
reclamante de fato tivesse sofrido um acidente.
Ao analisar o caso, a
magistrada registrou que o conjunto das provas era desfavorável ao trabalhador.
Apontou contradições entre o alegado pelo autor e uma de suas testemunhas com
as informações do prontuário médico apresentado por ele. Solicitado à
Secretaria de Saúde de Florianópolis, o documento informava que o paciente
relatou sofrer de dor no joelho há três anos, mas negou traumas locais.
Convencida da inexistência do
acidente e com base no inciso II do art. 80 do Novo CPC (alteração da verdade
dos fatos), a juíza condenou o trabalhador a pagar 15% sobre o valor da causa,
estimada em R$ 30 mil. Dos cerca de R$ 4,5 mil de multa, R$ 1,5 mil serão
revertidos para a empresa e outros R$ 3 mil serão destinados ao advogado da
empresa, a título de honorários.
segunda-feira, 4 de julho de 2016
SEGUNDO PESQUISA, A MAIORIA DOS ACIDENTADOS NO TRABALHO SÃO HOMENS
Pesquisa indica que homens se
acidentam duas vezes mais do que as mulheres durante atividades laborais e esse
dado é representado por 3,5 milhões de acidentes envolvendo o gênero masculino,
contra 1,5 milhão do gênero feminino
Segundo pesquisa Nacional
divulgada no dia 30/06/2016 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística),
os homens se acidentam mais no trabalho, comparado as mulheres.
Foi usado como base para
estudo o ano de 2013 e a pesquisa apontou que 3,5 milhões de homens com idade
de 18 ou mais se acidentaram no trabalho naquele ano. Se comparado em
percentual, esse número é 5,1% do total da força de trabalho masculina. Já os
acidentes vitimando mulheres ficou em 1,5 milhão de acidentes no trabalho. Da
mesma forma, comparado em percentual, o número é 1,9% do total da força de
trabalho feminina.
segunda-feira, 27 de junho de 2016
ACIDENTES CAUSAM PERDAS R$ 197 BILHÕES POR ANO NO PAÍS
Uma estatística apresentada
durante seminário realizado no Estado do Mato Grosso, o País registra perda de
197 bilhões anualmente, em consequência do afastamento do trabalhador por
morte, invalidez ou tratamento médico, provocados pelos acidentes de trânsito.
Os números apontam também que 74% dos acidentados são do gênero masculino,
contra 26% feminino. Outro dado importante e que impacta nos prejuízos, é o
fato de que 92% dos acidentados são pessoas economicamente ativas e estão entre
18 e 64 anos de idade.
quinta-feira, 23 de junho de 2016
EXAME TOXICOLÓGICO É CONTESTADO POR SINDICATOS PATRONAIS E EMPRESÁRIOS EM SANTA CATARINA
Empresas transportadora de
Santa Catarina, incluindo empresários do ramo do Vale do Rio Tijucas, contestam
exames toxicológicos na admissão e/ou demissão dos motoristas
Foram protocoladas três ações
com pedido de liminar nas unidades da Justiça Federal, em Florianópolis, Itajaí
e Videira. Os pedidos foram feitos pelos sindicatos patronais: Sindicargas
(Florianópolis), Seveículos (Itajaí) e Sintravir (Videira), com apoio dos
empresários do ramo.
Segundo o empresário Sizenando
Andriani, as Portarias do Ministério do Trabalho e Detran, precisam ser mais
claras quanto a questão social e de corresponsabilidade.
A recusa quanto ao exame
toxicológico se dá pelo fato de os empregadores não saberem exatamente como
proceder, caso o empregado faça o teste e fique comprovado o uso de drogas
ilícitas.
Os empresários não são contra
a medida, apenas pedem adequação antes de existir a cobrança. Outra questão, segundo
o advogado responsável pelas causas é o fato de haver poucos laboratórios
credenciados para realizar os testes, o que eleva o valor, chegando em alguns
laboratórios a custar R$ 450,00 reais.
A forma como o exame é
realizado, também está sendo questionado no pedido feito pelos sindicatos
patronais: através de fio de cabelo. Por meio de uma nota, a Associação Nacional
de Medicina do Trabalho coloca em dúvida esse tipo de exame para carnabinóides
(derivados da maconha).
O setor concorda que o exame é
uma grande conquista e visa a integridade física, não só dos motoristas, mas de
todos que transitam nas rodovias, porém, precisa se adequar melhor.
Através do pedido liminar, os
sindicatos de Santa Catarina buscam a suspensão provisoriamente da exigência do
exame na admissão e demissão, até que a mesma permita-se ser cumprida.
Fonte: Notícias do Dia
terça-feira, 21 de junho de 2016
DONO DE OBRA (PESSOA FÍSICA) É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA (PESSOA JURÍDICA)
O dono de obra (pessoa física)
poderá ser responsabilizado em caso de acidente envolvendo empregado da
contratada (pessoa jurídica), podendo ser condenado a arcar com possíveis
indenizações.
Foi o que aconteceu com o
contratante de uma empreiteira para construção de sua obra. O mesmo foi
condenado solidariamente ao pagamento de indenização decorrente de acidente, a
herdeiros de um pedreiro que morreu após queda do terceiro andar da
construção.
O acidente aconteceu em uma
construção de quatro andares na cidade de caçador/SC e o trabalhador acidentado
sofreu trauma crânio encefálico (TCE), vindo a óbito alguns dias após o
acidente.
O dono do imóvel foi condenado
subsidiariamente na primeira instância e absolvido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região SC.
Diante da absolvição do
contratante, os herdeiros recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST),
alegando má aplicação da OJ 191.
O relator do recurso, ministro
João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras 05 e 09 (NR) do
Ministério do Trabalho e Previdência Social em seus respectivos itens 5.48 e
9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de
medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a
execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.
“5.48 A contratante e as
contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma
integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes
da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento”.
“9.6.1 Sempre que vários
empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho
terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no
PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos
ambientais gerados”.
"Pelas circunstâncias
descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas
da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos
de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização
quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de
segurança", assinalou.
Diante dos fatos, fica
evidente que é sua obrigação (independente de pessoa jurídica ou física),
fiscalizar e cobrar do contratado o cumprimento das Normas Regulamentadoras.
Ao contratar pessoa jurídica
ou até mesmo pessoa física para execução de algum serviço, priorize e exija
prioridade nas questões de segurança do trabalho.
As medidas de prevenção e
exigências variam conforme atividades e os riscos existentes no local de
trabalho. O contratante deverá exigir do contratado os exames admissionais (obrigatório
em todas as atividades ou funções), fornecimento de EPI (de acordo com os
riscos), capacitação dos trabalhadores, registro em carteira, etc...
Exija prevenção e evite sofrer
exigência ao pagamento de indenizações ou multas!
segunda-feira, 13 de junho de 2016
LEI EXIGE CAPACITAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO EM OBRAS PÚBLICAS
Desde de 01/05/2016, está em
vigor a Lei 6.864, de 25 de maio de 2016, a qual determina em todos os editais
de licitação e contratos administrativos do poder público municipal da cidade
de Chapecó, a obrigatoriedade de clausula especifica, determinando a
capacitação dos trabalhadores envolvidos sobre o tema saúde e segurança do
trabalho. Ela foi sancionada pelo prefeito Luciano Buligon após ter sido aprovada,
por unanimidade na Câmara de Vereadores.
A proposição foi apresentada
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
de Chapecó – Siticom, inspirada no Programa Trabalho Seguro ( PTS),
idealizado e criado pelo Tribunal
Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com objetivo a
prevenção de acidentes de trabalho e o fortalecimento da política nacional de
segurança e saúde no trabalho.
A lei que acaba de ser
sancionada atinge todos os órgãos e entidades da administração pública (direta
e Indireta) do Município. A capacitação é responsabilidade das empresas
contratadas. Qualquer violação identificada no decorrer da execução de obras ou
prestação de serviços, determina a suspensão do pagamento até a devida
regularização.
A mesma regulamentação
estabeleceu que, anualmente, durante a Semana de Prevenção de Acidentes e Saúde
do Trabalhador – Sempat serão desenvolvidas atividades na rede municipal de
ensino. Executada pelos professores, a determinação busca conscientizar os
alunos sobre a prevenção dos acidentes de trabalho.
Fonte: http://www.chapeco.org
segunda-feira, 16 de maio de 2016
DECRETO APROVADO PRORROGA PRAZO DE LICENÇA PATERNIDADE
No último dia 03 de maio de
2016 foi aprovado pelo Governo Federal, Decreto 8.737/16, o qual foi publicado
no dia seguinte à sua aprovação no Diário Oficial da União (DOU) e institui o
Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores públicos
Federais.
Com aprovação do supracitado
Decreto, os servidores regidos pela lei 8.112/90 passarão a ter direito a
prorrogação da licença em mais 15 dias, aumentando-a de 5 para 20 dias. Os
primeiros 5 dias são concedidos pelo Art 208 da Lei 8.112/90.
“Art. 208. Pelo nascimento ou
adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos”.
O servidor deverá solicitar o
benefício para obter os 15 dias de
prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou adoção da
criança.
Durante o período de licença,
caso o beneficiário exerça atividades remunerada, poderá perder o benefício da
prorrogação e ser considerado falta a sua ausência ao serviço.
sexta-feira, 13 de maio de 2016
MINISTRO DO TRABALHO FALA PELA PRIMEIRA VEZ APÓS SER NOMEADO
Ronaldo Nogueira, Ministro do
Trabalho no governo Temer garante que programas essenciais para a população
serão mantidos, apesar de falar que modernização.
Nomeado ministro do Trabalho
do governo interino de Michel Temer, Ronaldo Nogueira de Oliveira afirmou
minutos após assinar o documento de posse que os direitos adquiridos pelos
trabalhadores do País ao longo dos anos serão mantidos. Ele, no entanto,
ressalta que haverá modernização.
— A modernização é fundamental
para que haja uma estabilidade no próprio mercado e o trabalhador possa ter sua
estabilidade. É muito importante que os
sindicatos, o trabalhador sociedade identifique que este será um governo de
diálogo.
De acordo com Nogueira, o
governo de diálogo pretende estabelecer estruturas fundamentais para
desenvolver o Brasil.
— Aquilo que o presidente
sinalizou, da importância que as ações do governo deverão oferecer a segurança
para o próprio mercado no que diz respeito a seus contratos e também segurança
para o trabalhador, para os movimentos sociais. Aqueles programas que são
essenciais serão mantidos.
Temer diz que vai fazer
governo de "salvação nacional"
Questionado sobre a
possibilidade de aprovar uma lei que amplia o processo de terceirização no
País, Nogueira afirma que é necessário conversar com o presidente interino antes
de declarar um plano de governo a respeito.
— A terceirização já existe de
fato hoje no Brasil. Nós precisamos ter um regramento que traga garantia para o
trabalhador.
Nogueira avalia que, a
respeito da terceirização, é necessária uma “legislação moderna, que traga
segurança para o trabalhador”. Segundo o ministro recém-empossado, presidente
interino Michel Temer vai buscar um diálogo para construir reformas que “tragam
segurança jurídica e garantia para o trabalhador”.
Para que os processos de “modernização”
se tornem efetivos, Nogueira afirma que é necessário manter amplo diálogo com
as centrais sindicais. De acordo com ele, precisa existir uma “harmonização” no
diálogo entre patrão e o empregado.
— Não tem como você criar
medidas que impactam os trabalhadores sem ouvir os atores. As entidades ligadas
ao setor empresarial têm que ser ouvidas e os sindicatos ligados ao trabalhador
também precisam ser ouvidos.
Fonte: R7
terça-feira, 3 de maio de 2016
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO APROVA PORTARIAS QUE ALTERAM NORMAS REGULAMENTADORAS
Foram aprovadas e publicadas
no Diário Oficial da União no último dia 02 de maio sete novas Portarias, as
quais alteram Normas Regulamentadoras (NR’s), entre elas: NR 04, NR 10, NR 11,
NR 12, NR 22, NR 28 e NR 36.
No último dia 02/05/2016, o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União sete
novas Portarias, as quais foram aprovadas no dia 29/04/2016 e provocam
alterações em várias Normas Regulamentadoras. As Portarias e respectivas Normas
Regulamentadoras (NR’s) que sofreram alterações são:
Portaria Nº 505, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016
Seção I Pág. 91 - Altera o Anexo I - Regulamento técnico de procedimentos para
movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras
rochas - da Norma Regulamentadora nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem
e Manuseio de Materiais;
Portaria Nº 506, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016
Seção I Pág. 93) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 22 - Segurança e Saúde
Ocupacional na Mineração;
Portaria Nº 507, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016
Seção I Pág. 93) - Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28;
Portaria Nº 508, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016
Seção I Pág. 94) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em
Instalações e Serviços em Eletricidade;
Portaria Nº 509, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016
Seção I Pág. 94) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
Portaria Nº 510, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016
Seção I Pág. 94) - Altera a Norma Regulamentadora n.º 4 - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
Portaria Nº 511, DE 29 DEABRIL DE 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02/05/2016 Seção
I Pág. 94) - Inclui, na Norma Regulamentadora n.º 36 - Segurança e Saúde no
Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II
- Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias
de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
quinta-feira, 28 de abril de 2016
ACIDENTES DE TRABALHO: CONHEÇA SEUS DIREITOS
Empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que
reduzam o número de acidentes
A proteção à saúde e à segurança é um direito garantido a todos os
trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, mas apesar dos esforços em neste
sentido, o país registrou em 2014 mais de 704 mil acidentes de trabalho. Muitas
são as dúvidas quando o assunto é acidente de trabalho, empregados e empregadores
precisam ficar alerta a práticas que reduzam o número de acidentes e o que
fazer caso eles ocorram.
O primeiro passo que o trabalhador e trabalhadora devem tomar após
sofrer um acidente de trabalho é ser encaminhado a um médico, e avisar a
empresa, o mais brevemente possível, sobre o fato ocorrido. O empregador deverá
informar à Previdência Social, por meio
da Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT), todos os acidentes ocorridos com
seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência, e imediatamente em caso de morte.
O registro da CAT poderá ser realizado de forma online, por meio
de um aplicativo disponível para download no site do MTPS. Também é possível
gerar um formulário, em branco, para ser preenchido de forma manual e entregue
em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima).
Caso a empresa não faça o registro da CAT, o próprio acidentado,
seus dependentes, sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública poderão realizá-lo a qualquer tempo. O que não exclui a possibilidade
de aplicação de multa ao empregador que não informar o acidente dentro do prazo
legal.
Se o acidente não gerar incapacidade para o trabalho, o empregado
pode, após avaliação e liberação médica, retomar suas atividades no mesmo dia.
Em caso de afastamento, durante os primeiros 15 dias, caberá à empresa pagar o
salário integral ao seu empregado. Após este período ele deverá ser encaminhado
à perícia médica da Previdência Social, responsável por definir se há
incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, para o trabalho. O
próprio empregador realiza o agendamento da perícia, por meio do portal do MTPS
ou pelo telefone 135, mas o trabalhador também pode agendar o atendimento a partir
do primeiro dia do afastamento.
Acidente de trabalho é todo aquele que provoque lesão corporal,
perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a redução da
capacidade laboral, ou até morte. Pode ocorrer no exercício da atividade ou em
viagem a serviço da empresa, no percurso entre a residência e o local de
trabalho, e, ainda, nos períodos destinados a refeição ou descanso.
Consideram-se acidente de trabalho as doenças ocupacionais,
aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade ou
em função de condições especiais de trabalho.
Caso comprovado o acidente, o trabalhador acidentado que contribui
para a Previdência Social tem direito aos seguintes benefícios oferecidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
Auxílio-doença acidentário - Tem caráter temporário e é concedido
ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente para o trabalho, por
motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de
15 dias. Neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.
Auxílio-acidente - É
concedido ao trabalhador que ficou com sequelas decorrentes do acidente do
trabalho, que reduzam sua capacidade de trabalho. O pagamento realizado a título de indenização
e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença,
podendo ser acumulado com outros benefícios que não seja aposentadoria. Ou
seja, com a aposentadoria, perde-se o benefício.
Segundo o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, somente poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente, o trabalhador empregado, a empregada
doméstica, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural). O
contribuinte individual (autônomo) e o facultativo não recebem este auxílio.
Aposentadoria por Invalidez - O benefício é pago ao segurado
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por
invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade.
Reabilitação Profissional - É um serviço prestado ao trabalhador
acidentado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral atual,
visando reinseri-lo no mercado de trabalho. Durante o programa a previdência oferece
assistência médica, psicológica e fisioterápica, além de treinamento
profissionalizante e auxílios-transportes e alimentação.
Todo trabalhador que se afasta do trabalho por motivo de acidente
de trabalho tem direito a estabilidade no emprego por um período de 12 meses,
após o seu retorno.
Simone Sampaio
Fonte: Assessoria de Imprensa - Ministério do Trabalho e Previdência Social
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