Em caso de intoxicação
alimentar provocada por alimento fornecido pelo empregador ou restaurante
conveniado ao mesmo, pode ser considerado acidente do trabalho
Um dos benefícios mais
comuns oferecidos pelas organizações é a alimentação. Pode ser no local ou em
um restaurante conveniado com a empresa, onde todos, ou grande parte dos
funcionários, faz sua(s) refeição(ões) no horário do almoço, jantar e algumas
vezes até os lanches intermediários.
Restaurantes industriais
seguem regras muito específicas para a manipulação de alimentos, boas práticas
de fabricação, etc.. Um dos principais requisitos legais aplicáveis a esta
categoria é a Resolução RDC nº 216 de 15 de Setembro de 2004, que estabelece o
regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação.
Apesar de possuir regras
específicas de controle de boas práticas, guarda de amostras e registro das
etapas de preparo, não podemos descartar o risco (mesmo que pequeno) de uma
contaminação que afete um grupo de colaboradores da organização, causando
mal-estar ou até mesmo casos de intoxicação alimentar mais grave.
E daí? Isso é considerado
acidente de trabalho?
Sim.
Segundo o artigo 19 da Lei
nº 8.213 de 24 de Julho de 1991:
“Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Ou seja, caso a organização se depare com uma
situação de intoxicação alimentar devido a um benefício que é oferecido por
ela, deve-se considerar acidente de trabalho e ter a abertura de CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho em até 24 horas úteis do ocorrido, conforme
estabelecido no artigo 22 da referida lei:
“A empresa deverá comunicar
o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Também vale considerar que acidentes de
trabalho impactam no cálculo anual do fator previdenciário que é aplicável às
organizações, ou seja, também pode haver o aumento na taxa aplicável a empresa.
Com todas estas
considerações, vale ressaltar a importância de se qualificar e monitorar
adequadamente o serviço de alimentação oferecido, sendo ele disponibilizado
dentro da instalação ou em restaurante conveniado.
Ah… e fica a dica:
organizações que possuem sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional,
este perigo deve estar identificado no levantamento de perigos e riscos para
atender ao requisito 4.3.1 da OHSAS 18.001:2007.
Cuidar dos interesses dos
nossos vizinhos é essencialmente cuidar do nosso próprio futuro. Dalai Lama
Fonte: Food Safety Brasil –
Segurança de Alimentos
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