sexta-feira, 12 de junho de 2015

INTOXICAÇÃO ALIMENTAR PODE SER CONSIDERADA ACIDENTE DE TRABALHO?

Em caso de intoxicação alimentar provocada por alimento fornecido pelo empregador ou restaurante conveniado ao mesmo, pode ser considerado acidente do trabalho
Um dos benefícios mais comuns oferecidos pelas organizações é a alimentação. Pode ser no local ou em um restaurante conveniado com a empresa, onde todos, ou grande parte dos funcionários, faz sua(s) refeição(ões) no horário do almoço, jantar e algumas vezes até os lanches intermediários.

Restaurantes industriais seguem regras muito específicas para a manipulação de alimentos, boas práticas de fabricação, etc.. Um dos principais requisitos legais aplicáveis a esta categoria é a Resolução RDC nº 216 de 15 de Setembro de 2004, que estabelece o regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação.

Apesar de possuir regras específicas de controle de boas práticas, guarda de amostras e registro das etapas de preparo, não podemos descartar o risco (mesmo que pequeno) de uma contaminação que afete um grupo de colaboradores da organização, causando mal-estar ou até mesmo casos de intoxicação alimentar mais grave.

E daí? Isso é considerado acidente de trabalho?

Sim.

Segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

 Ou seja, caso a organização se depare com uma situação de intoxicação alimentar devido a um benefício que é oferecido por ela, deve-se considerar acidente de trabalho e ter a abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho em até 24 horas úteis do ocorrido, conforme estabelecido no artigo 22 da referida lei:

“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

 Também vale considerar que acidentes de trabalho impactam no cálculo anual do fator previdenciário que é aplicável às organizações, ou seja, também pode haver o aumento na taxa aplicável a empresa.

Com todas estas considerações, vale ressaltar a importância de se qualificar e monitorar adequadamente o serviço de alimentação oferecido, sendo ele disponibilizado dentro da instalação ou em restaurante conveniado.

Ah… e fica a dica: organizações que possuem sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional, este perigo deve estar identificado no levantamento de perigos e riscos para atender ao requisito 4.3.1 da OHSAS 18.001:2007.

Cuidar dos interesses dos nossos vizinhos é essencialmente cuidar do nosso próprio futuro. Dalai Lama


Fonte: Food Safety Brasil – Segurança de Alimentos

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