Os
trabalhos realizados em espaço confinado são regulamentados pela Norma
Regulamentadora nº 33 – NR 33, a qual define procedimentos, equipamentos,
capacitação dos trabalhadores, exames, etc.
Espaço
confinado é conceituado pela NR 33 como: “Espaço Confinado é qualquer área ou
ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios
limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para
remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de
oxigênio”.
Assim
como todos os tipos de atividades em todos os trabalhos o empregador é
responsável por garantir a segurança do trabalhador, em espaço confinado não é
diferente.
A NR
33 define como responsabilidade do empregador:
“Cabe ao Empregador:
a)
indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b)
identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c)
identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d)
implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados,
por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e
salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições
adequadas de trabalho;
e)
garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas
de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f)
garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por
escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo
II desta NR;
g)
fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde
desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h)
acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores
das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam
atuar em conformidade com esta NR;
i)
interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição
de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j)
garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de
cada acesso aos espaços confinados”.
Da
mesma forma a mesma NR define obrigações do trabalhador, as quais são as
seguintes:
“Cabe aos Trabalhadores:
a)
colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b)
utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c)
comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua
segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d)
cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação
aos espaços confinados”.
Antes
de iniciar a execução de qualquer trabalho realizado em espaço confinado, o
mesmo deve ser precedido de uma Permissão de Entrada e Trabalho – PET, a qual
deve descrever os trabalhos, riscos, procedimentos, equipamentos, etc. A PET é
um dos procedimentos administrativos, os quais são descritos pela NR 33 e a
mesma tem validade somente para cada entrada.
“Medidas administrativas:
a)
manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos
desativados, e respectivos riscos;
b)
definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do
espaço confinado;
c)
manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o
Anexo I da presente norma;
d)
implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
e)
adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta
NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f)
preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho
antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
g)
possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de
Entrada e Trabalho;
h)
entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de
Entrada e Trabalho;
i)
encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem
completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou
interrupção dos trabalhos;
j)
manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco
anos;
k)
disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o
conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização
do trabalho;
l)
designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os
deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
m)
estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior
dos espaços confinados;
n)
assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com
acompanhamento e autorização de supervisão capacitada; o) garantir que todos os
trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no
local de trabalho; e
p)
implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de
risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser
desenvolvido”.
É
também definido alguns procedimentos pessoais pela NR 33, que são os seguintes:
“Medidas Pessoais
Todo
trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a
exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a
emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Capacitar
todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços
confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,
conforme previsto no item 33.3.5.
O
número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços
confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
É
vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma
individual ou isolada”.
Todos
os trabalhadores que executem atividades em espaços confinados devem passar por
treinamentos de capacitação antes e periodicamente. Devem conhecer os riscos da
atividade, procedimentos aplicados antes durante e após os serviços, equipamentos
individuais e coletivos necessários, como utilizar corretamente estes
equipamentos, etc, conforme prevê a Norma descrita abaixo:
“Capacitação para trabalhos em espaços confinados
É
vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia
capacitação do trabalhador.
O
empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
a)
mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)
algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
c)
quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos
procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não
sejam adequados.
Todos
os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber
capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.
A
capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga
horária mínima de dezesseis horas”.
Leia a NR 33 na íntegra. Clique aqui!
Fonte
Norma Regulamentadora - NR 33
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