Por
Luiz Antônio Colussi, juiz do Trabalho da 4ª Região
Todos sabem
que o fundamento para a saúde e a segurança do trabalhador está estabelecido na ConstituiçãoFederal, conforme disposto no art. 1º, incisos III e IV, que trata da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Igualmente, encontram-se no art. 7º da Carta
Maior, normas que protegem o empregado, como aquela prevista no
inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ou aquela
estabelecida no inciso XXVIII, do mesmo artigo, que prevê seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Essas normas
constitucionais de proteção não têm alcançado efetividade e não têm evitando
sofrimento a um grande número de trabalhadores, com a perda da saúde, com
mutilações, ou com a perda da própria vida, sendo que os acidentes de trabalho
e as doenças profissionais vêm aumentando em número que causam grande
preocupação e trazem prejuízos incalculáveis ao Estado.
O Brasil tem um sistema importante de
proteção à saúde e à vida do trabalhador, mas que não está cumprindo com a sua
finalidade. A Consolidação das Leis doTrabalho(CLT) complementa o texto
constitucional, trazendo normas e regras que protegem o trabalho e o
trabalhador. E mais recentemente, surgiu o Decreto nº 7.602, de
08.11.2011, que instituiu a nova Política Nacional de Segurança e Saúde no
Trabalho.
Isso tudo,
entretanto, é insuficiente. A Fiscalização deixou de ser eficiente por falta de
estrutura, por falta de fiscais. Surge então a necessidade de ampliação do
diálogo social, para que mais pessoas e entidades se integrem no esforço de
prevenção dos acidentes e doenças no trabalho.
O diálogo
social se caracteriza por essa busca de responsabilização de todos os atores
sociais. Assim, o Estado tem que assumir a sua responsabilidade, diretamente,
através do Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Ou ainda, pelo Ministério Público do Trabalho.
Não se pode
também deixar de chamar a atenção para a responsabilidade e o compromisso dos
empregados e das empresas, que devem ser os primeiros a buscar a prevenção e a
evitar acidentes e doenças profissionais, notadamente a empresa, que é dona do
capital e, portanto, tem os meios necessários para implementação de ações que
evitem sinistros e doenças.
É importante
ressaltar a importância da atuação dos sindicatos na proteção dos
trabalhadores, na saúde e proteção da vida. Percebe-se que neste campo, ainda é
pequena a atuação dos sindicatos. Não se tem visto, nas negociações coletivas,
cláusulas que protejam a vida e previnam acidentes e doenças profissionais.
Concluindo,
ressalta-se a importância do trabalho e do trabalhador que executa o trabalho,
de que somente vamos fixar a linha da vida, quando todos, indistintamente, se
empenharem em dar condições adequadas de trabalho, privilegiando a saúde e a
segurança no trabalho, quando for cumprido o mandamento constitucional de que
se garanta o meio ambiente laboral sadio e adequado.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço
pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o
posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao
conteúdo abordado.
Fonte: jusbrasil.com.br
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