O ambiente de trabalho pode submeter os
colaboradores, de uma determina empresa, a diversos tipos de agressões. Ruído
excessivo, riscos de queda ou exposição a substâncias que podem levar a
doenças, demandam uma constante vigilância por parte do empregador, do
empregado, dos sindicalistas e do serviço de saúde do trabalhador.
O empregador, por sua vez, precisa
estar atento e cumprir todas as normas estipuladas para preservar o bem-estar
da equipe. Caso contrário, além de comprometer a vida laboral de seus
empregados, poderá sofrer ações judiciais pleiteando insalubridade ou periculosidade,
o que fatalmente resultará em prejuízos financeiros e danos à imagem da
empresa.
A advogada Sandra Sinatora, responsável
pela área de Direito do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, empresa
que atua há mais de 10 anos em várias áreas do Direito, explica que nos termos
da CLT é insalubre toda atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados. “O Ministério do Trabalho e
Emprego, através da Norma Regulamentadora - NR15 - define quais atividades são
insalubres e quais são os limites tolerados. Exercendo atividade fora dos
limites lá indicados, o empregado tem direito ao recebimento de um adicional de
insalubridade”, alerta a especialista.
Este adicional varia de acordo com o
grau de risco que pode ser grau mínimo 10%, grau médio 20%, grau máximo 40%.
“Existe uma discussão sobre a base de cálculo da insalubridade. Discute-se se o
adicional é calculado sobre o salário mínimo, sobre o salário base do empregado
ou sobre o salário normativo”, destaca a advogada.
Esta discussão está aguardando
posicionamento final da justiça e por ora tem se calculado sobre o salário
mínimo, exceto nos casos em que a Convenção Coletiva disponha de outra forma. A
atividade insalubre e o grau de risco são atestados através de laudo pericial
realizado por médico ou engenheiro do trabalho.
Quando se trata de atividade insalubre,
Sandra esclarece que é dever da empresa buscar mecanismos que neutralizem ou
amenizem os riscos de forma coletiva e não sendo possível, deve dispor do
Equipamento de Proteção Individual, conhecido como EPI. “Trata-se de um
dispositivo individual utilizado pelo trabalhador com o objetivo de protegê-lo
contra os riscos a sua segurança e saúde”, explica.
A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento. “Os instrumentos variam de acordo com a atividade
e riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do
corpo que se pretende proteger, por exemplo: proteção auditiva: abafadores de
ruídos ou protetores auriculares; proteção respiratória: máscaras e filtro;
proteção visual e facial: óculos e viseiras; proteção da cabeça: capacetes;
proteção de mãos e braços: luvas; proteção de pernas e pés: sapatos, botas;
proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões”, pontua a advogada.
Com a utilização do EPI a empresa
poderá eliminar ou neutralizar o risco o que poderá isentá-la do pagamento do
adicional.
É importante ressaltar que não basta o
fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação
deste fiscalizar a utilização do dispositivo. O empregador deve utilizar-se de
seu poder diretivo e obrigar o uso do equipamento, sob pena de advertência e
suspensão num primeiro momento. “Caso ocorram reincidências, poderão ser
aplicadas punições mais severas como a demissão por justa causa”, destaca
Sandra.
A eliminação ou neutralização da
insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente,
que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
São consideradas atividades ou
operações perigosas todas aquelas que exponham o empregado a risco iminente de
vida. O artigo 193 da CLT dispõe quais as atividades são consideradas perigosas:
Art. 193. São consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica; (Acrescentado pela L-012.740-2012)
II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
Acrescente-se a esta definição os
empregados em contato com substâncias radioativas e radiação ionizante, por
força da Portaria 518/2003 expedida pelo Ministério do Trabalho. “O empregado
que exerça atividade perigosa tem direito ao adicional de periculosidade de 30%
calculado sobre seu salário base. Caso a atividade exercida seja, ao mesmo
tempo, insalubre e perigosa, é facultado ao empregado optar pelo adicional mais
favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais”, orienta
a especialista.
O empregado que tenha trabalhado em
condições prejudiciais à saúde tem direito a aposentadoria especial. Para obter
o direito, o trabalhador tem que comprovar que trabalhou durante 15, 20 ou 25
anos em atividade especial.
A aposentadoria com tempo de 15 anos é
devidas apenas para quem trabalha em subsolo, nas frentes de serviço, na
extração de minério. Com 20 anos é devida apenas para quem trabalha em subsolo,
afastado das frentes de serviço, e para quem trabalha com exposição ao asbesto
(conhecido como amianto). A aposentadoria com 25 anos é obtida para quem
trabalha com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou
biológico, entre outros.
Caso o trabalhador tenha exercido, por
um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Fonte: http://www.segs.com.br
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