segunda-feira, 27 de julho de 2015

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDNETES DO TRABALHO

27 de julho é comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.


A partir de 1970, com o avanço da industrialização resultou no aumento do número de acidentes de trabalho e a partir daí criou-se uma série de normas para enfrentar essa situação.

Uma delas foi a obrigatoriedade dos serviços de segurança e medicina do trabalho nas grandes empresas, que tiveram que contratar engenheiros, médicos e técnicos na área de saúde e segurança

O Brasil iniciou os serviços de segurança e medicina do trabalho e o tornou obrigatório a partir de 1972 para empresas com mais de 100 funcionários.

Acidente de trabalho

Conceito Legal - Conforme prevê o Artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conceito Prevencionista - Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

Acidente Típico – É considerado acidente típico do trabalho aquele que acontece durante a execução do serviço no local de trabalho, ou fora dele a serviço da empresa.

Acidente de Trajeto – O acidente de trajeto e considerado como acidente do trabalho no deslocamento feito pelo trabalhador de casa para o trabalho e do trabalho para casa, desde que este não altere este trajeto.
Exemplo: Se a empresa fornece transporte e o trabalhador faz uso deste transporte, porém, esporadicamente utiliza de transporte próprio para ir de casa para o trabalho e vice-versa, em caso de acidente, poderá ser desconsiderado acidente de trajeto.

Dados estatísticos

Segundo dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, que inclui apenas trabalhadores com registro em carteira, em 2013, no Brasil, foram registrados 717.911 acidentes, 2.814 óbitos e 16.121 incapacidades permanentes. No mundo, cerca de 2,34 milhões de pessoas morrem todos os anos vítimas de acidentes de trabalho e doenças relacionados ao ofício, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Se dividirmos o números total de acidentes, de óbitos e incapacidades permanentes por 365 (número de dias durante o ano) veremos que o problema é ainda maior do que visualizamos em um primeiro momento. 

Exemplo: dividindo o número total, 717.911 acidentes por 365 dias, teremos com resultado diário, 1.966,8 acidentes de trabalho, ou seja, quase dois mil trabalhadores saem de casa para o trabalho e voltam (quando voltam) acidentados.

E se quisermos ter uma dimensão ainda maior, podemos dividir esses 1.966,8 pelo número de horas diária para sabermos quantos acidentes acontecem por hora. Logo dividiremos 1.966,8 acidentes por 24 horas e teremos como resultado, 81,95 acidentes de trabalho por hora. E se dividirmos ainda os 81,95 por 60, (número de minutos por hora), chegamos ao número de 1,36 acidentes de trabalho por minuto no Brasil.

Agora vamos ver a gravidade dos óbitos, fazendo o mesmo que foi feito com o número total de acidentes. Vamos dividir os 2.814 (número de óbitos) por 365 (número de dias do ano). Com essa divisão, chegamos ao número de 7,70 óbitos devido aos acidentes de trabalho por dia. Todos os dias aproximadamente oito pais de família perdem a vida “ganhando a vida” ou tentando ganhar a vida.

É lamentável que tantas famílias percam pais, filhos, sobrinhos, netos, etc, tentando ganhar o sustento para si e para seus dependentes no exercício de suas respectivas funções. É lamentável os custos gerados por esses acidentes. Gastos estes que são pagos por mim, por você, por todos nós.

Observem que se formos dividir os 7,70 (óbitos por dia) por 24 (horas diárias), termos aproximadamente um óbito a cada três horas. A cada três horas de trabalho um trabalhador perde a vida trabalhando.

Precisamos mudar estas estatísticas, e isso só será possível quando empregadores e trabalhadores tiverem consciência da importância, necessidades e principalmente das consequências dos acidentes do trabalho. E tanto os benefícios quanto às consequências, são para todos, portanto, todos em todos os níveis hierárquicos precisam se conscientizar e priorizar a saúde e segurança no local de trabalho.

Além dos óbitos, há os acidentes que causam lesões temporárias e lesões permanentes. Os temporários ficam afastados do trabalho por um período e na sequência retornam ao trabalho. Já os permanentes ficam incapacitados permanentemente e não mais retornam ao trabalho, tendo que serem aposentados por incapacidade.

Esses números também são altos e oneram os cofres públicos. No ano de 2013 segundo dados da Previdência, esse número chegou a 16.621 incapacitados permanentemente por acidentes de trabalho no mencionado ano.

Agora vamos dividir esse número por 365 (dias do ano) para sabermos quantos trabalhadores deixam de ser produtivos por dia. Fazendo tal divisão, chegamos ao número de 44,16 incapacitados para o trabalho por dia. Todos os dias quase 50 trabalhadores deixam de trabalhar e passam a viver da previdência, devida incapacidade permanente gerada pelas condições de trabalho a qual o mesmo executava sua atividade, gerando o acidente, o que o tornou incapacitado.

As empresas são responsáveis por fornecer equipamentos de segurança individual e coletivo (EPI e EPC), exigir e fiscalizar o uso correto; e dar condições seguras de trabalho para os funcionários. E os trabalhadores têm a responsabilidade de seguir as normas para garantir um ambiente de trabalho seguro.

Além da Normas Regulamentadoras definir obrigações à empregadores e trabalhadores, a CLT também define tais obrigações em seus artigos  157 e 158, mencionados abaixo:

“Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”

“Art. 158 – Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

§ único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;


b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

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