27 de julho é comemorado o Dia Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho.
A partir de 1970, com o avanço da industrialização resultou no aumento do número de acidentes de trabalho e a partir daí criou-se uma série de normas para enfrentar essa situação.
Uma delas foi a
obrigatoriedade dos serviços de segurança e medicina do trabalho nas grandes
empresas, que tiveram que contratar engenheiros, médicos e técnicos na área de
saúde e segurança
O Brasil iniciou os serviços
de segurança e medicina do trabalho e o tornou obrigatório a partir de 1972
para empresas com mais de 100 funcionários.
Acidente
de trabalho
Conceito
Legal - Conforme prevê o Artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conceito
Prevencionista - Acidente de trabalho é qualquer ocorrência
não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo
normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente
perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
Acidente
Típico – É considerado acidente típico do trabalho aquele que
acontece durante a execução do serviço no local de trabalho, ou fora dele a
serviço da empresa.
Acidente
de Trajeto – O acidente de trajeto e considerado como
acidente do trabalho no deslocamento feito pelo trabalhador de casa para o
trabalho e do trabalho para casa, desde que este não altere este trajeto.
Exemplo: Se a empresa fornece
transporte e o trabalhador faz uso deste transporte, porém, esporadicamente utiliza
de transporte próprio para ir de casa para o trabalho e vice-versa, em caso de
acidente, poderá ser desconsiderado acidente de trajeto.
Dados
estatísticos
Segundo dados do Anuário
Estatístico da Previdência Social, que inclui apenas trabalhadores com registro
em carteira, em 2013, no Brasil, foram registrados 717.911 acidentes, 2.814
óbitos e 16.121 incapacidades permanentes. No mundo, cerca de 2,34 milhões de
pessoas morrem todos os anos vítimas de acidentes de trabalho e doenças
relacionados ao ofício, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Se dividirmos o números total
de acidentes, de óbitos e incapacidades permanentes por 365 (número de dias
durante o ano) veremos que o problema é ainda maior do que visualizamos em um
primeiro momento.
Exemplo:
dividindo
o número total, 717.911 acidentes por 365 dias, teremos com resultado diário, 1.966,8 acidentes de trabalho, ou seja,
quase dois mil trabalhadores saem de casa para o trabalho e voltam (quando
voltam) acidentados.
E se quisermos ter uma
dimensão ainda maior, podemos dividir esses 1.966,8 pelo número de horas diária
para sabermos quantos acidentes acontecem por hora. Logo dividiremos 1.966,8
acidentes por 24 horas e teremos como resultado, 81,95 acidentes de trabalho por hora. E se dividirmos ainda os 81,95
por 60, (número de minutos por hora), chegamos ao número de 1,36 acidentes de
trabalho por minuto no Brasil.
Agora vamos ver a gravidade
dos óbitos, fazendo o mesmo que foi feito com o número total de acidentes.
Vamos dividir os 2.814 (número de óbitos) por 365 (número de dias do ano). Com
essa divisão, chegamos ao número de 7,70
óbitos devido aos acidentes de trabalho por dia. Todos os dias aproximadamente
oito pais de família perdem a vida “ganhando a vida” ou tentando ganhar a vida.
É lamentável que tantas
famílias percam pais, filhos, sobrinhos, netos, etc, tentando ganhar o sustento
para si e para seus dependentes no exercício de suas respectivas funções. É
lamentável os custos gerados por esses acidentes. Gastos estes que são pagos
por mim, por você, por todos nós.
Observem que se formos
dividir os 7,70 (óbitos por dia) por 24 (horas diárias), termos aproximadamente
um óbito a cada três horas. A cada três horas de trabalho um trabalhador perde
a vida trabalhando.
Precisamos mudar estas
estatísticas, e isso só será possível quando empregadores e trabalhadores
tiverem consciência da importância, necessidades e principalmente das
consequências dos acidentes do trabalho. E tanto os benefícios quanto às
consequências, são para todos, portanto, todos em todos os níveis hierárquicos
precisam se conscientizar e priorizar a saúde e segurança no local de trabalho.
Além dos óbitos, há os
acidentes que causam lesões temporárias e lesões permanentes. Os temporários
ficam afastados do trabalho por um período e na sequência retornam ao trabalho.
Já os permanentes ficam incapacitados permanentemente e não mais retornam ao
trabalho, tendo que serem aposentados por incapacidade.
Esses números também são
altos e oneram os cofres públicos. No ano de 2013 segundo dados da Previdência,
esse número chegou a 16.621
incapacitados permanentemente por acidentes de trabalho no mencionado ano.
Agora vamos dividir esse
número por 365 (dias do ano) para sabermos quantos trabalhadores deixam de ser
produtivos por dia. Fazendo tal divisão, chegamos ao número de 44,16 incapacitados para o trabalho por
dia. Todos os dias quase 50 trabalhadores deixam de trabalhar e passam a viver
da previdência, devida incapacidade permanente gerada pelas condições de
trabalho a qual o mesmo executava sua atividade, gerando o acidente, o que o
tornou incapacitado.
As empresas são responsáveis
por fornecer equipamentos de segurança individual e coletivo (EPI e EPC),
exigir e fiscalizar o uso correto; e dar condições seguras de trabalho para os
funcionários. E os trabalhadores têm a responsabilidade de seguir as normas
para garantir um ambiente de trabalho seguro.
Além da Normas
Regulamentadoras definir obrigações à empregadores e trabalhadores, a CLT também
define tais obrigações em seus artigos 157 e 158, mencionados abaixo:
“Art. 157 - Cabe às
empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - instruir os empregados,
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III - adotar as medidas que
lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício
da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)”
“Art. 158 – Cabe aos
empregados:
I - observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item
II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa
na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
§ único - Constitui ato
faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos
de proteção individual fornecidos pela empresa”.
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