A CAT deve ser emitida no
primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja , após a conclusão de que
o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.
A não notificação da doença
do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da
CLT). Na recusa da emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que
assistiu o trabalhador, qualquer autoridade pública. o Sindicato ou o próprio
trabalhador.
A CAT assim que emitida e,
preenchido o campo do atestado médico, deve ser cadastrada no sítio eletrônico
da Previdência Social. Devidamente cadastrada terão direito a uma cópia do
documento: O Trabalhador,o CEREST(Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador), ou Unidade de Saúde do trabalhador, a Empresa, o Sindicato da
categoria e a Delegacia Regional de Trabalho.
1. O
que é a CAT?
A CAT ( Comunicação de
Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador
sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de
trabalho. A CAT está prevista no artigo 169 da CLT(Consolidação das Leis de
Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços
de saúde do trabalhador do SUS.
2. Quem emite a CAT?
A empresa tem obrigação de
emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica
de doença do trabalho. Assim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos
Humanos da empresa.
Caso ela não o faça, o
próprio acidentado, seus dependentes,a
entidade sindical competente, o
médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o
acidente à Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213/1991.
3. Qual o prazo para o trabalhador exigir a
CAT?
A lei não fala em prazos
para o trabalhador, mas para a empresa, que tem prazo de um dia útil após o dia
do acidente para emitir a CAT, podendo ser multada, caso não o faça. Chama-se
dia do acidente,o dia em que ocorreu o acidente ou, no caso de doença do
trabalho, em suma, o dia em que foi feito o diagnóstico médico ou a data em que
se iniciou a incapacidade laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu
primeiro. Já o caso da comunicação de acidente ser feita pelo próprio
trabalhador, pelos dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o
assistiu ou ainda por qualquer autoridade pública, não vigora o prazo acima.
4. Se a empresa se nega a
preencher a CAT o que o Trabalhador deve fazer?
O próprio trabalhador, seus
dependentes, o sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o
assistiu podem preencher a CAT. O campo refente ao "atestado médico"
deverá ser preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o
trabalhador ou algum médico da confiança do trabalhador.
5. Qualquer acidente
ocorrido dentro de uma empresa deve ter uma CAT?
Sim. Muitas empresas emitem
a CAT somente em casos em que é necessário afastamento por mais de 30 dias, ou
seja, afastamento por conta da Previdência Social, mas isto não é o correto.
O correto é emitir a CAT
mesmo se for acidente sem afastamento. Nos primeiros 30 dias, o afastamento
ocorre sob encargo da empresa. Após os 30 dias, se houver necessidade de mais
tempo de afastamento, este é por conta do INSS.
6. As doenças do trabalho
devem ter CAT?
Sim. As doenças do trabalho
devem ter CAT, a partir da suspeita de sua existência.
7. Se um trabalhador sofreu
um acidente no trânsito, entre sua casa e seu trabalho, ele tem direito à CAT?
Sim, Isto é chamado acidente
de trajeto e é considerado uma forma de acidente de trabalho. Para entender
melhor: há três formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico,
o acidente de trajeto e a doença do trabalho. Quando o trabalhador sofreu o
acidente no trânsito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em
veículo de sua propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao
trabalho ou vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado ao
acidente de trabalho.
8. Quem preenche o campo
"atestado médico" na CAT?
O médico que o assistiu, o
médico do trabalho ou um médico de confiança. No entanto, se o campo atestado
não estiver preenchido e assinado, o trabalhador poderá apresentar o atestado
médico original, conforme Instrução Normativa do INSS nº48 de 31/10/2005, que
deverá ser grampeado à CAT, no qual deverá constar a descrição do atendimento
médico realizado, o CID (Código Internacional de Doenças), o período provável
para o tratamento, a assinatura e o carimbo do CRM (Conselho Regional de
Medicina), data e carimbo do médico, seja particular, convênio ou SUS.
9. O trabalhador fica com
uma cópia da CAT?
Sim. O trabalhador fica com
uma cópia fiel da CAT, assim como o sindicato que o representa, o INSS, o SUS,
a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e a própria empresa também ficam com uma
cópia, todas protocoladas no INSS.
Ao todo, são 6 cópias. Além
disso, o trabalhador deve protocolar, na sua via, todas as entregas acima
especificadas.
10. Qual a vantagem para o
trabalhador de ter uma CAT?
A vantagem é que a CAT
funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do
trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica.
A partir da comprovação do
nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao
benefício auxílio-doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença
comum (B31).
O primeiro (auxílio-doença
acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):
Estabilidade de 1 ano no
emprego, após a alta médica do INSS, ou seja após o retorno ao trabalho;
Possibilidade de receber
auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente
de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução
de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.
Depósito do FGTS mesmo
durante o período doa afastamento.
Contagem do tempo de
afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
A perícia médica é
fundamental na determinação destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar
atento a ela, munir-se dos documentos necessários para que a comprovação do
nexo causal seja feita.
Fonte: Sind. dos Trab. nas
Ind. de Alimentação Piracicaba ( Contábeis)