Começa a
tramitar na Câmara projeto de lei de autoria do deputado Carlos Bezerra
(PMDB-MT), que protege o segurado da Previdência Social na situação excepcional
de desvio de percurso nos casos de acidente de trajeto.
O projeto
acrescenta artigo à Lei 8.213/91 com a seguinte redação: "Equipara-se ao
acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado, no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, mesmo em
caso de interrupção ou alteração de percurso habitual, desde que haja
compatibilidade entre o tempo de deslocamento e o percurso do referido
trajeto."
Bezerra
afirmou que, de acordo com dados do Ministério da Previdência Social, os
acidentes de trabalho de trajeto que acontecem no percurso casa-trabalho-casa
tiveram elevação de 0,8% em 2009, na comparação com 2008.
No mesmo
período, o número total de acidentes de trabalho, levando em conta todos os
tipos de ocorrências, recuou 4,3%, bem como as demais classificações por tipo
de acidente, ou seja, os acidentes típicos dos ambientes de trabalho e as
doenças profissionais.
A
legislação da Previdência Social considera acidente de trabalho o acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em algumas
situações. Entre elas, equipara ao acidente de trabalho o acidente no percurso
da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para casa,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
Conforme
a melhor jurisprudência, no entendimento do parlamentar, não há que se exigir,
para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o
caminho habitual ou de menor extensão entre sua residência e o local de
trabalho.
O desvio
no percurso, por exemplo, quando o empregado interrompe seu trajeto para entrar
em estabelecimento comercial para compra de um determinado produto, não deve
servir de justificativa para romper o nexo entre acidente e o trabalho.
"Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser
relevante e justificar a não caracterização do nexo entre acidente e
trabalho", justifica Bezerra.
Complementa
o deputado que "pequenos desvios no trajeto de ida e volta do trabalho não
ferem o espírito da lei, de cunho eminentemente social, e não descaracterizam o
sinistro em detrimento do segurado. Somente nos casos de satisfação exclusiva
de interesse particular intenso e notório é que se deve retirar do trabalhador
o direito de ser indenizado no infortúnio de trajeto".
Fonte: http://www.protecao.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!