Considera-se
empregado (a) doméstico (a) aquele(a) maior que presta serviços de natureza
contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas.
Assim, o
traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-conômico da atividade
exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a
categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira,
faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de
idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a)
doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não possui
finalidade lucrativa.
A Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo do(a) empregado(a)
doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A
Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais
aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário mínimo;
irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade;
aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Outra
mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos
empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre
o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico,
incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também
permitiu ao empregador recolher a contribuição referente à competência de
novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição
referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Fonte:
Manual do Trabalho Doméstico
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