segunda-feira, 3 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

Na responsabilidade subjetiva, o empregador só será responsabilizado pelo acidente caso tenha acontecido por culpa ou dolo, ou seja, por negligência, imperícia, não fornecimento de equipamentos de segurança, etc. Já na responsabilidade objetiva, o risco de acidente esta inserido na atividade de produção da própria empresa e por isso, independente de culpa ou dolo o acidente gera direito a indenização ao trabalhador acidentado.

Não há dúvidas, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva nas hipóteses de acidente de trabalho, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, esta passa a ser objetiva, gerando o pagamento de indenização, apenas pelo fato de ter ocorrido o acidente.


E isto se dá pela simples regra do direito do trabalho que é do empregador, e não do empregado, o risco do negócio.


A base para esta conclusão está na Constituição Federal e no Código Civil. Interpretando o artigo 7o, XXVIII, da Constituição: “seguro quanto a acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando ocorrer dolo ou culpa.” Em conjunto com o artigo 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


Chegamos, facilmente, à conclusão da responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Isto porque, em nosso Direito do Trabalho se aplica a chamada Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicia, por si só, riscos à integridade física do empregado.


Não se pode tangenciar em termos de proteção à saúde do trabalhador e a mais grave violação à saúde do empregado é o acidente de trabalho. As regras de proteção devem ser rígidas, a fiscalização intensa e a indenização do trabalhador em caso de acidente de trabalho deve seguir, mais e mais, a orientação constitucional da dignidade da pessoa humana e do trabalhador, concluindo que devemos avançar no ramo da responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, não só para as hipóteses de atividade de risco, mas para todas as outras.



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