Estabelece
o artigo 7º e inciso XXXII da Constituição Federal que: “São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança”.
Desses
mandamentos legais decorre a obrigação patronal de preservar a saúde do
trabalhador por meio da adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção
e proteção dos riscos ambientais do trabalho.
Na
legislação infraconstitucional, consta a obrigação empresarial pelo cumprimento
das normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho da seguinte forma:
Artigo
156 da CLT — Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdição:
I —
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
II —
adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,
se façam necessárias;
III —
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do artigo 201.
A Lei
8.213/91, que cuida do plano de benefícios previdenciários, estabelece nos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 que:
§ 1º — A
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º —
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º — É
dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação
a executar e do produto a manipular.
De forma
resumida, a NR 17, item 1.7 da Portaria 3.214/77 diz que:
Cabe ao
empregador:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
b)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência
aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
c)
informar aos trabalhadores:
I — os
riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II — os
meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III — os
resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos
quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV — os
resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d)
permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
e)
determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou
doença relacionada ao trabalho.
Decorre
da ordem jurídica brasileira que ao empregador ou tomador de serviços cabe
adotar todas as medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos
riscos ambientais do trabalho, com o objetivo de evitar acidentes e doenças do
trabalho, prevalecendo as primeiras, ante a sua maior efetividade em relação às
providências individuais.
Assim, na
ocorrência de um acidente de trabalho, cabe ao empregador demonstra que cumpriu
todas as suas obrigações na forma da lei, sob pena de ter que arcar com todas
as consequências reparatórias.
De outra
parte, o trabalhador também tem obrigações na preservação da sua integridade
física e mental, pois a CLT (artigo 158) estabelece que:
Cabe aos
empregados:
I —
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item ii do artigo anterior;
Il —
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo
único — Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à
observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa.
Os
trabalhadores são os maiores interessados na preservação da sua vida, devendo
contribuir para evitar os acidentes de trabalho tanto quanto o empregador.
Portanto,
é a partir destes comandos legais, observando as obrigações de cada uma das
partes e a repartição do ônus da prova, que o juiz deve conduzir a instrução
processual numa ação acidentária de reparação por danos sofridos pelos
trabalhadores.
Por: Raimundo
Simão de Melo
Fonte:
Caldeirão Político
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