O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou neste mês duas instruções
normativas relacionadas ao trabalho temporário, a Instrução Normativa Nº114, de
05 de novembro de 2014 que estabelece diretriz e disciplina a fiscalização do
trabalho temporário e a Instrução Normativa Nº17, 07 de novembro de 2014 que
dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de
prorrogação de contrato de trabalho temporário e outras providências.
Este ano
o MTE publicou também a Portaria Nº789, de 02 de junho, que estabelece
instruções para o contrato de trabalho temporário e o fornecimento de dados
relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
A grande
alteração dos normativos publicados em 2014 é a que permite a prorrogação do
contrato temporário até o prazo máximo de nove meses, antes limitada a seis
meses. A duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ser superior a
três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria nº 789, devendo ser
indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado
entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço.
De acordo
o normativo, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e
permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses, com relação
a um mesmo empregado, nas seguintes situações: quando ocorrerem circunstâncias
já conhecidas na data da sua celebração que justifiquem a contratação de
trabalhador temporário por período superior a três meses; ou quando houver
motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que
exceda o prazo total de três meses de duração. Observadas as condições acima
mencionadas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as
prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Para o
secretário de Inspeção do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida, com esta
possibilidade de prorrogação, de até nove meses de contrato, “o MTE reconhece a
importância do trabalho temporário para a economia e para o mercado de
trabalho, estando em sintonia com o que ocorre no mundo atualmente”, afirma.
Outra
novidade, segundo o coordenador, é o melhor controle no registro das empresas
de trabalho temporário e definições de temas que antes ficam na subjetividade,
como o termo acréscimo extraordinário de serviços. “Foi necessário um melhor esclarecimento de
conceitos que até então ficavam na subjetividade do auditor-Fiscal do
Trabalho”, afirmou Paulo Sérgio.
A
portaria determina que a atividade de locação de mão de obra é exclusiva da
empresa de trabalho temporário e veda contratação de mão de obra temporária por
empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural; além de
enumerar outras situações irregulares quanto à prestação do trabalho
temporário.
Fonte: http://blog.mte.gov.br/
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