Um trabalhador da Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal
remunerado concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento, já
consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais, foi aplicado pela
Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade.
A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que,
durante seis anos, trabalhou na escala de 7x1 – sete dias de trabalho para um
de descanso – em regime de turno ininterrupto de revezamento. Ele pediu o
pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de
acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em
acordo coletivo firmado com a categoria e era de 7x1, 7x2 e 7x3, em ciclos de
28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso.
Por entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao
trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a
sentença que havia condenado a empresa. Para o TRT, a escala permitia ao
controlador um número de folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia
após o sexto dia trabalhado.
O trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da
empresa violou a Constituição Federal. Para o relator do processo,
desembargador convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional
contrariou a OJ 410 da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão
de repouso semanal remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Para ele, a jurisprudência do TST considera inválida cláusula de norma
coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de
trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada.
"A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem
pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do
trabalhador", concluiu.
(Taciana Giesel/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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