Compete à Justiça trabalhista apreciar todas as ações relativas
ao cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no
trabalho, segundo a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com base na
Emenda Constitucional 45, o colegiado avaliou que a Justiça do Trabalho deve
apreciar uma ação civil pública que pretende proibir uma empresa de fabricar
prensas mecânicas consideradas fora dos padrões de segurança.
Para o ministro Luis
Felipe Salomão, relator do conflito de competência no STJ, a Constituição não
faz distinção entre as ações ajuizadas para prevenir acidentes no serviço e
aquelas destinadas a reparar o dano. Antes da emenda, casos semelhantes eram julgados
pela Justiça estadual, de acordo com o ministro.
Ao propor a ação civil
pública, o Ministério Público do Trabalho pediu que a empresa seja proibida de
fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina ou equipamento que não
atenda às disposições técnicas de segurança. Segundo a ação, engenheiros de
concluíram que as máquinas da companhia podem provocar acidentes mutilantes nos
trabalhadores que as operam.
Salomão também disse que
a emenda constitucional “outorgou ao legislador ordinário a faculdade de
submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas
taxativamente estabelecidas” — desde que decorrentes da relação de trabalho.
Fonte: Consultor Jurídico
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