O
parque industrial brasileiro é enorme e não pode ser substituído por decreto. A
afirmação é do diretor da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e
Equipamentos (Abimaq), Gino Paulucci Junior, sobre a Norma Regulamentadora (NR)
12, que trata da questão da segurança do trabalho em máquinas e equipamentos.
A
norma foi revista em dezembro de 2010, passando de 40 para 340 itens, o que a
tornou complexa, criou um ambiente de negócios desfavorável à competitividade
das empresas e insegurança jurídica, além dos elevados custos para adaptação
das máquinas e equipamentos existentes, colocando na ilegalidade milhares de
empresas brasileiras que antes estavam legais com seu maquinário.
Esta
NR tem entrado em vigência por etapas, mas os prazos não têm sido suficientes
para que as empresas façam os investimentos necessários para seu cumprimento. A
Fieg ressalta que o tema Saúde e Segurança no Trabalho é prioritário para o
segmento, mas deve ter políticas adequadas.
Normas
que antes eram cobradas exclusivamente de fabricantes (pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) passaram a ser exigidas também do
consumidor final do produto. O que era um processo natural de substituição
virou uma obrigação de adequação à nova NR 12, de qualquer tipo de máquina ou
equipamento, independente do modelo ou ano da fabricação. Passou-se a exigir
que máquinas de 10, 20 ou 40 anos passassem a atender as regras atuais, sem
avaliação da possibilidade desse atendimento.
"Faltou
nos ditames da NR 12 modular as novas obrigações, ou seja, criar uma linha de
corte temporal para máquinas e equipamentos poderem atender à nova
regulamentação", destaca documento da CNI, entregue ao ministro do
Trabalho e Emprego, Manoel Dias, em fevereiro deste ano. Diante disso, sobram
irracionalidades e excessos. Um exemplo: as centenas de milhares de betoneiras
dos canteiros da construção civil no Brasil não estão adaptadas às severas
exigências da NR 12.
Fiscalização
do Ministério do Trabalho tem interditado instalações e obras em grande parte
do País, por conta da NR 12, gerando prejuízos incalculáveis, inclusive em
questões ainda no prazo de implantação, sob a alegação de que há subjetivo
"grave e iminente risco".
CONSEQUÊNCIAS DA
NR 12
Os
investimentos para adaptação do parque industrial brasileira é de muitas
dezenas de bilhões de reais e os prejuízos decorrentes de interdições e
embargos são expressivos. A chegada de uma fiscalização numa pequena empresa
pode ser fatal e levar ao encerramento de atividades e perda de empregos.
Além
da questão do custo, tem-se a insegurança jurídica decorrente da questão do
"grave e iminente risco" e da dificuldade real de se adequar as
instalações. Outro ponto relevante é a burocracia, há diversos procedimentos
burocráticos relacionados às normas, incluindo documentações extensas. Por fim,
tem-se que a Norma contribui para a inviabilização de empresas e desestímulo aos
investimentos. Há exemplos que são elucidativos: apenas para adaptar as
pequenas panificadoras à nova Norma calcula-se um investimento médio em torno
de R$ 120 mil por empresa.
PROPOSTA
DO SETOR
INDUSTRIAL
A
Confederação Nacional da Indústria, aliada a todas as federações de indústria
estaduais, incluindo a Fieg, defende o adiamento imediato de prazos de
implantação das exigências (inclusive do que já está em vigor), à luz das
dificuldades técnicas e econômicas que o parque industrial brasileiro enfrenta
para fazer essas adaptações. O segmento também defende a revisão técnica da NR
12, no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12, para eliminar
excessos e adequar à realidade, com prazo razoável de implantação e suspensão
dos embargos e interdições, com exceção de situações em que haja, de fato,
significativo risco de acidentes, comprovado por laudos.
A
indústria já possui proposta de texto para a NR-12 e classifica a revisão da
mesma como urgente. O texto elaborado pelo segmento busca guardar equilíbrio
entre a finalidade que se quer alcançar com as obrigações ali impostas, qual
seja, a segurança e saúde do trabalhador, e os impactos sociais e econômicos da
norma. É o que determina o artigo 4º, da Portaria nº 186, de 28/05/2010, da
Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, em especial o seu inciso um, que dispõe: art. 4º. Quando da
atualização das normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, as CNTT
devem: 1 - avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade,
considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos.
“As
fiscalizações nas empresas cerâmicas de Goiás terão início ainda neste
semestre, começando por aquelas que deixarem de atender a esta notificação,
independente do motivo”
Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego de Goiás
Fonte.
http://www.dm.com.br
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