Uma técnica em segurança do
trabalho ajuizou reclamação trabalhista contra a sua ex empregadora por
entender que tinha direito a diferença salarial por acúmulo de função. Isso
porque, segundo alegou, no transcorrer da relação de emprego assumiu também
funções ligadas à gestão ambiental da empresa. Já a ré disse, em defesa, que as
atividades desenvolvidas pela reclamante fazem parte de suas funções como
técnica em segurança do trabalho.
Condenada, em 1º Grau, ao
pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função, no percentual de 10%
do piso salarial com devidos reflexos, a reclamada recorreu e conseguiu
reverter a condenação. Para o relator convocado da 5ª Turma do TRT-MG, Milton
Vasques Thibau de Almeida, a tarefa de gestão ambiental está, sim, inserida na
função de técnico em segurança do trabalho, conforme disposição da CLT: "A
tarefa de gestão ambiental se insere na função de técnico em segurança do
trabalho, como emerge das disposições do Capítulo V ("Da segurança e da
Medicina do Trabalho"), da CLT, que incorporam, por expressa remissão
legislativa do artigo 154, os códigos de obras e os regulamentos sanitários dos
Estados e dos Municípios, bem como as normas dispostas em Convenções Coletivas
de Trabalho", pontuou.
De acordo com o juiz
convocado, o Decreto nº 3.048/1999, ao traçar o mapeamento do risco (PPRA)
Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes) e o redutor de custeio adicional
para o financiamento das aposentadorias especiais (FAP - Fator Acidentário de
Prevenção), com o objetivo de diminuir os riscos ambientais no trabalho, deu
maior amplitude normativa às disposições do Capítulo V da CLT.
No entender do magistrado, o
parágrafo 3º do artigo 338 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/2003, acrescentou a gestão ambiental ao conjunto de atividades
próprias do técnico em segurança do trabalho, ao submeter ao INSS a competência
administrativa para auditar "a regularidade e a conformidade das
demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos
controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela
empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas
ao acidente de trabalho".
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!