segunda-feira, 8 de abril de 2013

TST ESTENDE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PARA TEMPORÁRIOS



O trabalhador que for contratado por tempo determina em contrato e que sofrer acidente de trabalho, tem estabilidade garantida por lei, o que impede o empregador de demiti-lo ao término do contrato.

A estabilidade acidentária é de um ano após retorno do trabalhador ao trabalho.
O direito encontra-se no item III da Súmula 378, conforme matéria abaixo, extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho.

A proposta de criação do item III da Súmula 378, para assegurar a garantia provisória de emprego, em caso de acidente de trabalho a empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes. 

O assunto foi discutido na Semana do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros resolveram alterar a Súmula 378. Eles entenderam que a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia.

É, por este motivo, que foi criado o item III da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

[...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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