O trabalhador que for
contratado por tempo determina em contrato e que sofrer acidente de trabalho,
tem estabilidade garantida por lei, o que impede o empregador de demiti-lo ao
término do contrato.
A estabilidade acidentária é
de um ano após retorno do trabalhador ao trabalho.
O direito encontra-se no
item III da Súmula 378, conforme matéria abaixo, extraída do site do Tribunal
Superior do Trabalho.
A proposta de criação do
item III da Súmula 378, para assegurar a garantia provisória de emprego, em
caso de acidente de trabalho a empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do
respeito à proteção dos trabalhadores doentes.
O assunto foi discutido na
Semana do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros resolveram
alterar a Súmula 378. Eles entenderam que a precária segurança do trabalhador
no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um
exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública
do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91,
não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para
concessão de tal garantia.
É, por este motivo, que foi
criado o item III da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a
ter a seguinte redação:
"ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
[...] III - O empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118
da Lei nº 8.213/1991." Com informações da Assessoria de Imprensa do
Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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