Muitas empresas contratam trabalhadores e os mesmos iniciam suas atividades antes mesmo de serem avaliados por um médico do trabalho.
Em atendimento a NR 7, todos os trabalhadores devem passar por exames adimissionais antes de iniciar atividades laborais. Devem realizar exames periódicos, visando saber se as atividades as quais o mesmo esta desempenhando não está causando danos a sua saúde. E também precisam passar por exames demissionais para ser comprovado por médico que o mesmo está saindo da empresa nas mesmas condições de saúde a qual entrou.
A empresa que não cumpre com esses requisitos pode sofrer multas e/ou ter problemas futuros com ex funcinário, como relata a matéria abaixo:
Uma perda auditiva
constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como
acidente laboral pela Justiça do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho
entendeu que a contagem do prazo prescricional deveria levar em consideração o
momento em que o trabalhador teve ciência das lesões.
Utilizou como embasamento
a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da
ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O autor da ação trabalhou
durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997, se aposentou por tempo de
contribuição, na função de agente de estação.
Em maio de 2008, constatou, por
meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro do mesmo ano,
entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.
Segundo o TRT, as perdas
auditivas somente são percebidas anos após a sua instalação. E pode, portanto,
ser constatadas depois do desligamento do empregado.
Registrou que o único
exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta
foi a data do conhecimento da doença.
A União, sucessora da
extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), alegando a intempestividade da
ação, interpôs, sem sucesso, Recurso de Revista no Tribunal Superior do
Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado
como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva.
Apontou, ainda, violação dos artigos 7º, XXIX e 114º, VI, da Constituição
Federal; V, do Código Civil; 11º da Consolidação das Leis do Trabalho; 269º; IV
do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
Mas a Turma manteve
o entendimento do TRT e não conheceu do recurso.
A União interpôs recurso de
embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Mas o ministro
relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação.
Entendeu
que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07, limitado à
configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas do TST ou
destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.
O voto pelo não conhecimento
do recurso foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a
Seção.
Fonte: TST (Tribunal Superior do
Trabalho)
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