A finalidade da concessão do
benefício de auxílio-acidente é indenizar o segurado, pela redução de sua
capacidade de trabalho, lembrando que será avaliada a função que o acidentado
habitualmente exercia. A atual previsão do benefício está ampliada, se
comparada com a redação anterior, ou seja, antes era somente concedido para
sequelas decorrentes de acidente do trabalho, hoje, porém, temos a previsão de
acidente de qualquer natureza. Cabe salientar que este benefício não visa
substituir a renda mensal do segurado, e não será concedido apenas em razão de
acidente sofrido, mas será fato gerador a existência de sequelas que reduzam a
capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
A situação mais comum que
enseja a concessão deste benefício é a do segurado empregado que sofre um
acidente do trabalho e, em virtude deste acidente, se afasta da empresa e fica
em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Após um
período afastado pelo INSS, retoma a sua capacidade de trabalho e, em perícia
administrativa, recebe alta do benefício. Entretanto, o trabalhador ficou com
sequelas que não o impedem de retornar ao mercado de trabalho, porém exigem-lhe
um maior esforço para o desempenho das mesmas funções que exercia. Neste caso,
o fato gerador do benefício é justamente a redução de sua capacidade de trabalho,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Devemos ressaltar que o fato da moléstia que reduz a capacidade de trabalho do
segurado ser reversível não pode ser impeditivo para a concessão do benefício,
uma vez que tal requisito não consta da lei. Na redação do artigo 86 da lei
8.213/1991, está prescrito que o benefício somente será concedido se houver
redução de sua capacidade para a função que exercia habitualmente. Desta forma,
se faz desnecessário que haja redução para toda e qualquer profissão, mas
apenas a que exercia.
O benefício de
auxílio-acidente somente será concedido após a alta do auxílio-doença, seja de
origem acidentária ou não. E não será concedido para todos os beneficiários da
Previdência Social, via de regra, somente o trabalhador com a carteira de
trabalho devidamente assinada, o empresário e o contribuinte individual
(autônomo). O valor corresponde a 50% do salário de benefício do
auxílio-doença, portanto, é comum ser inferior ao salário mínimo. Há ainda a
possibilidade de o segurado retornar à empresa, receber os seus salários
normalmente, mesmo que em outra função, e ainda receber o benefício de
auxílio-acidente, sem qualquer vedação legal. O beneficiário do
auxílio-acidente que teve o seu benefício quando não mais era vitalício, possui
o direito de ter os valores recebidos incluídos nos salários de contribuição,
quando da apuração para o percebimento da aposentadoria por tempo de
contribuição. Este direito deve ser respeitado e aumenta o valor a ser recebido
a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fonte: http://www.dgabc.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!