quarta-feira, 27 de maio de 2015

SAIBA MAIS SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE

A finalidade da concessão do benefício de auxílio-acidente é indenizar o segurado, pela redução de sua capacidade de trabalho, lembrando que será avaliada a função que o acidentado habitualmente exercia. A atual previsão do benefício está ampliada, se comparada com a redação anterior, ou seja, antes era somente concedido para sequelas decorrentes de acidente do trabalho, hoje, porém, temos a previsão de acidente de qualquer natureza. Cabe salientar que este benefício não visa substituir a renda mensal do segurado, e não será concedido apenas em razão de acidente sofrido, mas será fato gerador a existência de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

A situação mais comum que enseja a concessão deste benefício é a do segurado empregado que sofre um acidente do trabalho e, em virtude deste acidente, se afasta da empresa e fica em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Após um período afastado pelo INSS, retoma a sua capacidade de trabalho e, em perícia administrativa, recebe alta do benefício. Entretanto, o trabalhador ficou com sequelas que não o impedem de retornar ao mercado de trabalho, porém exigem-lhe um maior esforço para o desempenho das mesmas funções que exercia. Neste caso, o fato gerador do benefício é justamente a redução de sua capacidade de trabalho, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Devemos ressaltar que o fato da moléstia que reduz a capacidade de trabalho do segurado ser reversível não pode ser impeditivo para a concessão do benefício, uma vez que tal requisito não consta da lei. Na redação do artigo 86 da lei 8.213/1991, está prescrito que o benefício somente será concedido se houver redução de sua capacidade para a função que exercia habitualmente. Desta forma, se faz desnecessário que haja redução para toda e qualquer profissão, mas apenas a que exercia.

O benefício de auxílio-acidente somente será concedido após a alta do auxílio-doença, seja de origem acidentária ou não. E não será concedido para todos os beneficiários da Previdência Social, via de regra, somente o trabalhador com a carteira de trabalho devidamente assinada, o empresário e o contribuinte individual (autônomo). O valor corresponde a 50% do salário de benefício do auxílio-doença, portanto, é comum ser inferior ao salário mínimo. Há ainda a possibilidade de o segurado retornar à empresa, receber os seus salários normalmente, mesmo que em outra função, e ainda receber o benefício de auxílio-acidente, sem qualquer vedação legal. O beneficiário do auxílio-acidente que teve o seu benefício quando não mais era vitalício, possui o direito de ter os valores recebidos incluídos nos salários de contribuição, quando da apuração para o percebimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Este direito deve ser respeitado e aumenta o valor a ser recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição.


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