quinta-feira, 7 de maio de 2015

APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

Previdência Social oferece um tratamento especial para a aposentadoria do trabalhador rural, pois essa é a única classe laboral que pode receber todos os benefícios, mesmo se o trabalhador rural nunca tenha contribuído para o INSS, pois não é preciso contribuir para o INSS, basta o trabalhador comprovar que trabalha realmente na área rural para se beneficiar.
Ao mesmo tempo de não precisar recolher a contribuição do INSS, o trabalhador rural conta com uma redução de 5 anos na idade mínima para se aposentar, ou seja, os homens se aposentam aos 60 anos e as mulheres aos 55 anos de idade, sendo o valor do beneficio fixado em um salário mínimo.
Para se comprovar a atividade rural é necessário que o trabalhador comprove o seu vínculo com o trabalho rural sendo necessário apenas mostrar documentos da terra onde exerceu o trabalho (própria ou de terceiros), vínculos com o sindicato ou associações de trabalhadores rurais, além disso, é necessária a comprovação de 15 anos de atividade rurícola.
Outro fator a ser observado para comprovação da aposentadoria rural é a de que a terra não ultrapasse 120 hectares, pois aqueles que detenham terras acima dessa medida, tem que declarar seus ganhos e contribuem para a previdência social, não se enquadrando nesse tipo de benefício.
Se o trabalhador rural vier a trabalhar na zona urbana, esse tempo exercido na área rurícola poderá ser somado ao de contribuição na área urbana, para isso se faz necessário à comprovação através de documentos e testemunhas que afiancem as atividades rurais.
Por: Philyppe Campos Monteiro de Lima Peixoto Advogado militante, especialista nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Fonte: Revista Norminha

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