Previdência Social oferece um tratamento especial
para a aposentadoria do trabalhador rural, pois essa é a única classe laboral
que pode receber todos os benefícios, mesmo se o trabalhador rural nunca tenha
contribuído para o INSS, pois não é preciso contribuir para o INSS, basta o
trabalhador comprovar que trabalha realmente na área rural para se beneficiar.
Ao mesmo tempo de não precisar recolher a
contribuição do INSS, o trabalhador rural conta com uma redução de 5 anos na
idade mínima para se aposentar, ou seja, os homens se aposentam aos 60 anos e
as mulheres aos 55 anos de idade, sendo o valor do beneficio fixado em um
salário mínimo.
Para se comprovar a atividade rural é necessário
que o trabalhador comprove o seu vínculo com o trabalho rural sendo necessário
apenas mostrar documentos da terra onde exerceu o trabalho (própria ou de terceiros),
vínculos com o sindicato ou associações de trabalhadores rurais, além disso, é
necessária a comprovação de 15 anos de atividade rurícola.
Outro fator a ser observado para comprovação da
aposentadoria rural é a de que a terra não ultrapasse 120 hectares, pois
aqueles que detenham terras acima dessa medida, tem que declarar seus ganhos e
contribuem para a previdência social, não se enquadrando nesse tipo de
benefício.
Se o trabalhador rural vier a trabalhar na zona
urbana, esse tempo exercido na área rurícola poderá ser somado ao de
contribuição na área urbana, para isso se faz necessário à comprovação através
de documentos e testemunhas que afiancem as atividades rurais.
Por: Philyppe Campos Monteiro de Lima Peixoto Advogado
militante, especialista nas áreas de Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário.
Fonte: Revista Norminha
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