O acidente de trabalho não é
um evento que implica consequências somente para o trabalhador acidentado.
Tanto os acidentes ocorridos na empresa quanto as doenças ocupacionais trazem
ao empregador uma série de reflexos que alteram suas contribuições
previdenciárias.
Além da contribuição do
segurado, há para as empresas a contribuição para o “Seguro de Acidente do
trabalho” (SAT). A denominação SAT era utilizada pela redação original do art.
22, II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a alteração do texto promovida pela
Lei nº 9.732/98, a nomenclatura foi modificada para “Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho” (GILRAT),
embora as duas nomenclaturas sejam utilizadas atualmente.
O SAT/GILRAT tem o objetivo
de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência
da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As
empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade
preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau
médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a
totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e avulsos.
Por meio do Decreto 6.042/07
acrescentou-se o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário
de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos
índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes
de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, levando-se em
consideração o grau de risco de cada empresa.
Dessa forma, se a empresa
toma todos os cuidados necessários para evitar os acidentes de trabalho,
gerando poucos custos para INSS e com uma baixa frequência de acidentes, a
alíquota do FAP poderá ser menor que 1,00 e, consequentemente, reduzirá o valor
do SAT/GILRAT, ocasionando uma economia para a empresa. Por outro lado, se são
frequentes os acidentes de trabalho na empresa, gerando altos custos para o
INSS devido a gravidade das lesões, o valor do FAP será maior que 1,00,
aumentando os custos para a empresa.
Assim, ao mesmo tempo em que
o FAP pode beneficiar as empresas que tomam as devidas precauções, estimulando
os cuidados com os empregados, o referido fator também serve como punição para
as empresas que não respeitam as normas de segurança, gerando para o trabalhador
elevados riscos de acidente de trabalho.
Ocorre que, se os dados
lançados não são suficientemente claros ou precisos para que possa ser
demonstrada a melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos
acidentes de trabalho, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP
podem não corresponder à realidade.
Muitas vezes as alíquotas
são lançadas incorretamente, causando sérios prejuízos financeiros para as
empresas, haja vista que o valor do SAT/ GILRAT pode até dobrar. Existem
diversos casos em que, embora a empresa não tenha registrado nenhum acidente do
trabalho, licença saúde ou doença relacionada à atividade desenvolvida, houve a
fixação do FAP em 1,00, ou seja, restou mantida a alíquota do SAT sem nenhum
benefício pelo empenho da empresa e resultado demonstrado. Isso quer dizer que
na prática o critério só está sendo usado para majoração da alíquota e não para
benefício das empresas diligentes
Assim, é de suma importância
que as empresas tenham um profissional especializado que acompanhe anualmente o
reenquadramento das alíquotas do SAT/GILRAT e FAP, para que não hajam equívocos
e, se for o caso, questionar sobre a cobrança na Justiça, a fim de que se possa
ser evitada ou suspensa a cobrança imposta de maneira equivocada e danosa à
companhia.
Por Benny Willian Maganha
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