Beatriz Prates é advogada do
Ricardo Trotta Sociedade de Advogados
De
acordo com a CLT art. 2º “Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços”. Empresa, em apertada síntese,
corresponde a uma atividade organizada para produção e ou circulação de bens ou
serviços destinados ao mercado, com objetivo de lucro. Atualmente, a definição
encontra-se intimamente ligada à ideia de responsabilidade social (conceito que
diz respeito à contribuição das empresas para a construção de uma sociedade
mais justa e de um ambiente mais limpo).
Este
modelo contemporâneo de gestão, que visa beneficiar a sociedade através da
função empresarial, tem reflexo no atual ordenamento jurídico, que demonstra
através de normas e jurisprudências crescente preocupação com o meio ambiente,
busca de qualidade de vida, segurança e saúde no trabalho. Múltiplas fontes
normativas regulam o assunto: dezenas de convenções da OIT, a vigente
Constituição Federal. CLT, normas Estaduais e Municipais e coletivas que
estipulam cláusulas convencionais que interferem no meio ambiente de trabalho,
como: melhoria do conforto e higiene, colocação de bebedouros e etc.
As
convenções da OIT nºs 155/1981 e 161/1985, mais a vigente, estabelecem a
pertinência dos serviços de saúde no ambiente de trabalho e as medidas de
segurança do trabalho; a vigente Constituição Federal, nos incisos II e IV do
art.1º assegura a dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho e no
art, 7º, XXII prevê que o trabalhador tem direito à “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, art.
225 assegura o direito ao meio ambiente (incluindo o do trabalho)
ecologicamente equilibrado. Ainda nessa linha, o capítulo V da CLT, em seus artigos
154 a 223 dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho, estabelecendo normas
a serem observadas pelas empresas, equipamentos de proteção, comissão de
prevenção de acidentes, prevenção da fadiga muscular fixação de limites máximos
de ruídos, umidade, temperatura e conforto ao ambiente de trabalho. Além disso,
também é de responsabilidade das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhe sejam determinadas
pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente. Não obstante, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas
atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Os
Tribunais do Trabalho estão condenando empresas por expor trabalhadores à
prestação de serviço em ambientes inadequados, destituídos de condições mínimas
de trabalho, a pagarem indenizações por danos morais e multas em favor de
fundos. Nesse sentido, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa do
ramo da construção ao pagamento de indenização por danos morais. No caso
analisado, o servente da obra requereu ao Tribunal o pagamento de indenização,
alegando ter sido submetido a péssimas condições de trabalho durante o tempo do
pacto laboral. O magistrado, diante do conjunto de provas, deu razão ao
empregado: “Ante a comprovação das condições de trabalho censuráveis a que foi
submetido durante o contrato de trabalho, desprovidas de higiene, saúde e
segurança, de competência da reclamada, em flagrante afronta aos princípios da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, preconizados nos
incisos III e IV, do artigo 1º da CF/88.” Reformando a sentença e deferindo à
empresa indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, computados os
juros de mora e a correção monetária, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X
da Constituição Federal, bem como 186 e 927 do Código Civil.
O
Brasil ostenta um dos maiores índices de acidente de trabalho do mundo, seja na
forma direta (acidente típico) ou na forma indireta, as mortes lentas frutos de
contaminação e redução da qualidade e tempo de vida do trabalhador e lesões
(fruto da falta de condições mínimas de trabalho acumuladas ao longo dos anos
de labor). Para melhorar tais índices, bem como a redução de empregados doentes
e aumento do rendimento do trabalho, importante colaboração da parte dos
empresários é observar o fiel cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho, orientar empregados e tomar precauções quanto ao ambiente.
Fonte:
cntc.org.br
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