Informações do Ministério
Público orientam empregados e empregadores a evitarem prejuízos à saúde
O meio ambiente do trabalho
é um conjunto de fatores físicos, climáticos ou quaisquer outros que,
interligados ou não, envolvem o local em que atua o trabalhador, segundo
conceito do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Nem sempre esses ambientes
são adequados e podem gerar acidentes ou prejuízos à saúde dos empregados,
podendo a pessoa até perder a capacidade laboral. O MPT esclarece que, em caso
de acidente de trabalho, o empregado tem direito à assistência médica e
tratamento adequado a sua completa recuperação até o retorno ao serviço.
Por isso, os “Dez Dicas”
deste sábado (12) traz algumas informações do MPT sobre o assunto para alertar
os trabalhadores e também as empresas sobre os direitos e deveres de cada um.
1 – O local de trabalho deve
ter um ambiente saudável, com instalações físicas adequadas, o que inclui ventilação,
iluminação natural ou artificial, móveis ergonômicos, maquinário apropriado, e
isolamento contra ruídos.
2 – O ambiente ainda deve
ter proteção mínima contra agentes químicos ou biológicos que tragam riscos à
saúde do trabalhador.
3 – Ainda sobre o local, ele
deve ser adequado às atividades exercidas, atendendo as normas específicas
relacionadas a cada tipo de trabalho.
4 – De acordo com o MPT,
representam riscos à saúde do trabalhador benzeno em postos de combustível,
fumaça em minas de carvão, poeira e uso de pedras de coque em pedreiras, pó em
fábricas de cimento, intoxicação na aplicação de agrotóxicos, exposição a
produtos tóxicos em ambiente insalubre e uso de equipamentos inadequados nas
fábricas de calçados.
5 – Também são considerados
perigos à saúde, ambientes fechados e com ar condicionado ligado o dia todo,
excesso de jornada e fadiga (como no corte de cana), transporte irregular de
trabalhadores em veículos de coleta de lixo, acidentes na construção civil, e
excessos de ruídos e produtos químicos.
6 – São de responsabilidades
do trabalhador cumprir as normas de saúde e segurança, usar os equipamentos de
proteção obrigatórios conforme a Lei nº 6.514/77, informar ao responsável
sempre que surgirem problemas de segurança na execução de tarefas ou em caso de
doença profissional.
7 – Quem trabalha em
condições insalubres faz jus ao adicional de insalubridade, na proporção de
10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo.
8 – O adicional de
periculosidade é devido a quem trabalha com inflamáveis, explosivos, energia
elétrica, substâncias radioativas ou ionizantes, na proporção de 30% sobre o
salário-base, sem as demais verbas, exceto no caso do eletricitário, cujo
adicional incide sobre o salário-base e as verbas de natureza salarial.
9 – O empregador também tem
responsabilidades como: observar as normas de saúde e segurança do trabalho,
providenciar para o trabalhador o exame médico admissional obrigatório,
atestados de saúde ocupacional e demissional, fazer notificação obrigatória de
doenças profissionais e das doenças produzidas pelas condições de trabalho, de
acordo com a norma do MPT e responder civil e administrativamente pelos
acidentes de trabalho causados.
10 – O trabalhador que se
sentir prejudicado pode fazer sua denúncia à Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), ao sindicato da categoria, Gerência Regional do Trabalho,
entidade de defesa dos direitos humanos, Ministério Público do Trabalho.
Fonte: ifronteira.com
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