“A verdadeira prevenção não se concentra em treinar ou educar os
trabalhadores acerca dos perigos no trabalho, mas na eliminação dos riscos a
que eles estão expostos”. Com esse entendimento, o juiz Alessandro da Silva, da
2ª Vara do Trabalho de São José, condenou uma empresa ao pagamento de
indenização por danos materiais, morais e estéticos que somam mais de R$ 80
mil.
O empregado sofreu um
acidente de trabalho quando foi fazer a limpeza de uma máquina em funcionamento
e teve a mão esmagada pelas engrenagens. Para a empresa, o acidente aconteceu
por culpa exclusiva da vítima, que não observou os procedimentos de segurança,
mesmo tendo sido treinado. Mas, para o juiz, o acidente foi causado por culpa
da empresa, que não dotou a máquina de dispositivo de segurança que pudesse
impedir a ocorrência do dano.
Ficou comprovado na ação
trabalhista que as engrenagens estavam totalmente desprotegidas e, para o juiz,
representavam risco iminente de acidente. Na sentença, ele lembra que a
legislação estabelece os sistemas de segurança sobre o que as máquinas e
equipamentos devem ter. Isso inclui a proteção das partes móveis, como engrenagens,
correias, volantes e polias.
Além disso, segundo a
Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Emprego, essas proteções
devem ter também, na zona perigosa, sistemas que detectem a presença de pessoas
ou partes do corpo do operador e, imediatamente, bloqueiem seu funcionamento.
Tal norma foi citada pelo juiz ao condenar a empresa.
Fonte: Consultor Jurídico
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