Por: Elga
Figueiredo
É
inegável o crescimento da economia, a ascendente produção e o aumento do
consumo, fatores que acarretam a geração de novos empregos. Mas as empresas em
geral ainda não adotaram a cultura da prevenção quanto a questão de acidente de
trabalho, sendo uma crescente as vitimas. As empresas ainda têm a cultura
de se preocupar somente com as obrigações trabalhistas mais habituais, como, é
claro, o pagamento do salário, das férias, do 13°, de benefícios e de verbas
rescisórias. Algumas, mas ainda poucas, já têm a visão futura de prevenção
quanto às ações indenizatórias, muitas delas oriundas de acidentes de trabalho
que gera um grande impacto na receita das empresas.
Milhares
de trabalhadores morrem ou mutilam-se todos os anos, em decorrência de
acidentes do trabalho cujas causas vão desde a precariedade das condições
físicas do ambiente onde o trabalho se realiza às diversas formas de distorções
em sua forma de organização até os comportamentos inadequados dos
trabalhadores, traduzidos em erros comprometedores na execução de suas tarefas.
Além
da responsabilidade do empregador para com seus empregados, cumprir as normas
de higiene e segurança pode evitar muitos problemas à medida em que, além das
ações movidas pelo próprio empregado contra o empregador, o descumprimento das
normas de higiene e segurança do trabalho abre a possibilidade de também o INSS
propor contra a empresa uma ação indenizatória para pleitear o ressarcimento
dos valores gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidente do
trabalho.
Essa
ação indenizatória, denominada ação regressiva, existe no ordenamento jurídico
brasileiro desde 1991, com o advento da Lei 8.213/91. No entanto, foi a partir
de 2007, com a publicação da resolução do Conselho Federal da Previdência que
essas ações passaram a ser reais. Através dessa resolução, o presidente do
Conselho recomendou ao INSS a adoção de medidas competentes para que essas
ações sejam de fato movidas contra as empresas cujos empregados receberam
benefícios previdenciários em virtude desses acidentes.
A
recomendação foi tão incisiva que o Decreto 6042/07 estabeleceu que a perícia
médica do INSS, quando constatar culpa ou dolo por parte do empregador, deve
comunicar à Procuradoria do INSS para que esta adote as medidas necessárias. Ou
seja, mova uma ação cobrando dos empregadores os valores gastos com benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Esses valores variam, podendo
corresponder a um simples afastamento do trabalho pelo período de um mês, até a
uma pensão por morte, que tem natureza vitalícia: isto significa que o
empregador terá que arcar com as custas do benefício até o fim da vida do
beneficiário.
E
ainda, vale um alerta aos empresários, para terem muito cuidado com a
realização dos acordos trabalhistas em que as verbas são discriminadas como
pagamento de dano moral e material. Se este dano for oriundo de acidente de
trabalho, isso faz com que o INSS encontre um forte fundamento para mover a
ação, pois parte do princípio de que se o empregador está indenizando o
empregado é porque reconhece sua culpa no acidente.
Portanto,
não basta que as empresas observem as normas de higiene e segurança do
trabalho. Sempre que um empregado receber alguma espécie de proveito por parte
do INSS, é importante que a empresa esteja plenamente a par disso: é preciso ao
menos saber em qual espécie de benefício o trabalhador foi enquadrado e qual a
doença constatada pela perícia. Assim, caso um empregador venha a sofrer uma
ação desse tipo, o seu advogado terá melhores condições de contestar o
benefício e defender a empresa.
Fonte: rdnews.com.br
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