terça-feira, 15 de outubro de 2013

ACIDENTE DE TRABALHO: O MELHOR CAMINHO É A PREVENÇÃO

Por: Elga Figueiredo
É inegável o crescimento da economia, a ascendente produção e o aumento do consumo, fatores que acarretam a geração de novos empregos. Mas as empresas em geral ainda não adotaram a cultura da prevenção quanto a questão de acidente de trabalho, sendo uma crescente as vitimas. As empresas ainda têm a cultura de se preocupar somente com as obrigações trabalhistas mais habituais, como, é claro, o pagamento do salário, das férias, do 13°, de benefícios e de verbas rescisórias. Algumas, mas ainda poucas, já têm a visão futura de prevenção quanto às ações indenizatórias, muitas delas oriundas de acidentes de trabalho que gera um grande impacto na receita das empresas.
Milhares de trabalhadores morrem ou mutilam-se todos os anos, em decorrência de acidentes do trabalho cujas causas vão desde a precariedade das condições físicas do ambiente onde o trabalho se realiza às diversas formas de distorções em sua forma de organização até os comportamentos inadequados dos trabalhadores, traduzidos em erros comprometedores na execução de suas tarefas.
Além da responsabilidade do empregador para com seus empregados, cumprir as normas de higiene e segurança pode evitar muitos problemas à medida em que, além das ações movidas pelo próprio empregado contra o empregador, o descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho abre a possibilidade de também o INSS propor contra a empresa uma ação indenizatória para pleitear o ressarcimento dos valores gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
Essa ação indenizatória, denominada ação regressiva, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1991, com o advento da Lei 8.213/91. No entanto, foi a partir de 2007, com a publicação da resolução do Conselho Federal da Previdência que essas ações passaram a ser reais. Através dessa resolução, o presidente do Conselho recomendou ao INSS a adoção de medidas competentes para que essas ações sejam de fato movidas contra as empresas cujos empregados receberam benefícios previdenciários em virtude desses acidentes.
A recomendação foi tão incisiva que o Decreto 6042/07 estabeleceu que a perícia médica do INSS, quando constatar culpa ou dolo por parte do empregador, deve comunicar à Procuradoria do INSS para que esta adote as medidas necessárias. Ou seja, mova uma ação cobrando dos empregadores os valores gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Esses valores variam, podendo corresponder a um simples afastamento do trabalho pelo período de um mês, até a uma pensão por morte, que tem natureza vitalícia: isto significa que o empregador terá que arcar com as custas do benefício até o fim da vida do beneficiário.
E ainda, vale um alerta aos empresários, para terem muito cuidado com a realização dos acordos trabalhistas em que as verbas são discriminadas como pagamento de dano moral e material. Se este dano for oriundo de acidente de trabalho, isso faz com que o INSS encontre um forte fundamento para mover a ação, pois parte do princípio de que se o empregador está indenizando o empregado é porque reconhece sua culpa no acidente.
Portanto, não basta que as empresas observem as normas de higiene e segurança do trabalho. Sempre que um empregado receber alguma espécie de proveito por parte do INSS, é importante que a empresa esteja plenamente a par disso: é preciso ao menos saber em qual espécie de benefício o trabalhador foi enquadrado e qual a doença constatada pela perícia. Assim, caso um empregador venha a sofrer uma ação desse tipo, o seu advogado terá melhores condições de contestar o benefício e defender a empresa.
Fonte: rdnews.com.br


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