Mais de 111 mil pessoas
sofreram acidentes de trajeto em 2013
A expressão “acidente de
trabalho” remete a incidentes ocorridos com trabalhadores dentro das empresas
onde atuam. Porém, o último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência
Social aponta que o risco também está do lado de fora. De acordo com o relatório,
somente em 2013, mais de 111 mil pessoas sofreram acidentes de trajeto –
aqueles ocorridos entre o percurso da residência do trabalhador até a empresa e
vice e versa. O número representa 5% dos 717.911 acidentes de trabalho
ocorridos ao longo do mesmo ano.
De acordo com o integrante
do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, desembargador Sebastião
Geraldo de Oliveira (TRT-MG), o número dos acidentes de trajeto tem crescido
consideravelmente nos últimos anos e o aumento da frota de carros e
motocicletas é um dos principais motivos. “O trânsito piorou muito nos últimos
tempos e o país possui uma frota imensa se locomovendo pelas mesmas estradas
diariamente sem os devidos reparos, então, a quantidade de acidentes também
aumenta”.
“A pessoa pode estar a pé,
de bicicleta, no ônibus ou no trem, se sofrer um acidente e este se
caracterizar como de trajeto, deve comunicar ao empregador para que este faça a
abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)”.
O desembargador esclarece
também que apesar de não ser de conhecimento geral, o acidente de trajeto é sim
considerado acidente de trabalho e gera vários direitos e obrigações para o
empregado e para o empregador. “A pessoa pode estar a pé, de bicicleta, no
ônibus ou no trem, se sofrer um acidente e este se caracterizar como de
trajeto, deve comunicar ao empregador para que este faça a abertura da
Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)”, explica. “Esse registro é o que
vai garantir os direitos do trabalhador, como o recebimento do auxílio-doença
em caso de eventual afastamento em decorrência do acidente”, afirma.
Prevenção – Uma das
peculiaridades do acidente de trajeto é a dificuldade encontrada para realizar
ações de prevenção. Segundo o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o
fato de o trabalhador não estar mais nas dependências físicas da empresa é um grande
complicador, uma vez que o empregador tem autonomia para realizar ações de
prevenção nas dependências da empresa, mas não nas estradas.
“Somente debatendo será
possível identificar o que é necessário para incentivar e aprimorar as medidas
preventivas a serem adotadas para tentar a redução do número de acidentes”
“É preciso que existam mais
debates sobre o tema, principalmente no que se refere ao setor de transportes,
para que seja possível enxergar melhor as soluções possíveis e viáveis. Somente
debatendo será possível identificar o que é necessário para incentivar e
aprimorar as medidas preventivas a serem adotadas para tentar a redução do
número de acidentes”, conclui.
Programa Trabalho Seguro –
Uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, também denominado “Programa Trabalho Seguro” tem por objetivo a
realização de medidas concretas direcionadas à prevenção de acidentes de trabalho
e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, de
modo a contribuir para a diminuição do número de acidentes e, consequentemente,
a redução do número de ações (trabalhistas, previdenciárias e acidentárias)
sobre o tema.
Fonte: JusBrasil
De acordo com o integrante do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (TRT-MG), o número dos acidentes de trajeto tem crescido consideravelmente nos últimos anos e o aumento da frota de carros e motocicletas é um dos principais motivos. “O trânsito piorou muito nos últimos tempos e o país possui uma frota imensa se locomovendo pelas mesmas estradas diariamente sem os devidos reparos, então, a quantidade de acidentes também aumenta”.
“A pessoa pode estar a pé, de bicicleta, no ônibus ou no trem, se sofrer um acidente e este se caracterizar como de trajeto, deve comunicar ao empregador para que este faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)”.
O desembargador esclarece também que apesar de não ser de conhecimento geral, o acidente de trajeto é sim considerado acidente de trabalho e gera vários direitos e obrigações para o empregado e para o empregador. “A pessoa pode estar a pé, de bicicleta, no ônibus ou no trem, se sofrer um acidente e este se caracterizar como de trajeto, deve comunicar ao empregador para que este faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)”, explica. “Esse registro é o que vai garantir os direitos do trabalhador, como o recebimento do auxílio-doença em caso de eventual afastamento em decorrência do acidente”, afirma.
Prevenção – Uma das peculiaridades do acidente de trajeto é a dificuldade encontrada para realizar ações de prevenção. Segundo o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o fato de o trabalhador não estar mais nas dependências físicas da empresa é um grande complicador, uma vez que o empregador tem autonomia para realizar ações de prevenção nas dependências da empresa, mas não nas estradas.
“Somente debatendo será possível identificar o que é necessário para incentivar e aprimorar as medidas preventivas a serem adotadas para tentar a redução do número de acidentes”
“É preciso que existam mais debates sobre o tema, principalmente no que se refere ao setor de transportes, para que seja possível enxergar melhor as soluções possíveis e viáveis. Somente debatendo será possível identificar o que é necessário para incentivar e aprimorar as medidas preventivas a serem adotadas para tentar a redução do número de acidentes”, conclui.
Programa Trabalho Seguro – Uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, também denominado “Programa Trabalho Seguro” tem por objetivo a realização de medidas concretas direcionadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, de modo a contribuir para a diminuição do número de acidentes e, consequentemente, a redução do número de ações (trabalhistas, previdenciárias e acidentárias) sobre o tema.
Fonte: JusBrasil
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