A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou rede de supermercados ao pagamento de adicional
de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza
de banheiros de um supermercado do grupo empresarial em São Leopoldo (RS).
Admitida em março de 2007, a
empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área
administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor
administrativo, limpando o vestiário feminino.
A empregada ajuizou ação na
3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante adicional
de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente
com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e
seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário,
aviso-prévio indenizado e horas extras.
A reclamada afirmou na
contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que,
além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis
recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar
os sacos de lixo e retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir
de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande
movimentação.
O juízo de primeiro grau
deferiu o pedido e condenou a empresa a pagar o adicional conforme a NR-15 e
seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em
benefício previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de
sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de
circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com
lixo urbano ou com esgoto.
O relator do processo no
TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a
sentença. Ele assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no
sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande
circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Colaborou: Dr. Enrique Diez
Parapar; Fisioterapeuta do Trabalho – Professor de Educação Física
Fonte: Revista Norminha
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