Que o dia de hoje seja comemorado, pois no seu término inicia-se um novo ano. E que este ano seja melhor que o anterior. Que seja um ano repleto de muita saúde, paz, amizades, conquistas, realizações, sucesso...em todos os sentidos, à todos.
FELIZ 2016 a você cliente, amigo ou perceiro!!!
O Portal da Prevenção e Segurança do Trabalho foi criado com intuito de orientar e informar empregadores e empregados sobre seus direitos e deveres quanto à segurança do trabalho, higiene ocupacional, medicina do trabalho e prevenção de incêndios.
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
terça-feira, 29 de dezembro de 2015
TRABALHADOR QUE TEVE DEDO AMPUTADO EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE VIAGEM A TRABALHO NÃO SERÁ INDENIZADO
Trabalhador que teve o dedo
amputado após esmaga-lo na porta do banheiro de uma pousada onde encontrava-se
hospedado, enquanto viajava a trabalho, teve pedido de indenização por danos
morais, estéticos e materiais negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG).
No entendimento da Justiça mineira,
o acidente ocorreu por culpa do trabalhador que não observou os perigos ao
fechar a porta do banheiro e esmagou o dedo, sendo o mesmo amputado
posteriormente. Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio
trabalhador relatou que ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava
hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi
esmagado, chegando a ser parcialmente amputado. Também foi levado em conta o horário do
acontecimento, relatado em Boletim de Ocorrência apresentado pelo trabalhador,
o qual registrava 22h50 como horário do acidente, horário esse fora de seu
expediente, tendo em vista que o mesmo encerrava às 17h.
Em
seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o
empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as
suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços.
Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao
trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil).
“Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
Diante
das circunstâncias, o relator concluiu que a culpa foi exclusiva do reclamante
que fechou a porta do banheiro dentro do quarto dele na pousada em horário fora
de trabalho, isentado a empresa de qualquer responsabilidade pelas lesões
ocasionadas pelo acidente.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TRT-3 e Consultor Jurídico
sábado, 26 de dezembro de 2015
terça-feira, 22 de dezembro de 2015
CELULAR PODE SER BANIDO E PROIBIDO NO TRABALHO?
Whatsapp banido, fotos e vídeos impedidos e ligações
telefônicas não permitidas. Você pode ser completamente proibido de usar o
celular durante a jornada de trabalho desde que existam razões razoáveis e
plausíveis para tal, diz o advogado especialista em relações do trabalho,
Fabiano Zavanella.
Segurança do trabalho e segredo do negócio estão entre as
tais razões justificáveis, de acordo com ele. “É razoável a proibição quando se
pensa no segredo do negócio em unidades fabris, em linhas de produção, na
manipulação de alimentos e outros produtos perecíveis em que haja risco de
contaminação ou de acidentes por desvio de atenção”, diz.
Na Justiça do Trabalho há casos em que empregados se
acidentaram gravemente ou foram demitidos por justa causa por não seguirem as
normas das empresas que proibiam o uso do celular no horário de trabalho.
Empresas que trabalham com dados de consumidores ou de outras
companhias não podem, por exemplo correr o risco de que estas informações
vazem. Desenvolvedoras de novos produtos
também tomam este tipo de medida para proteger protótipos da concorrência e do
mercado até seu lançamento oficial.
Mas, não basta o chefe baixar a regra, a proibição deve estar
em documentos oficiais da empresa. “Precisa estar prevista em alguma norma de
conduta (preferencialmente no regulamento interno ou regimento) e ser
amplamente divulgada a fim de contribuir para conscientização dos empregados”,
diz o advogado.
É que cercear a liberdade individual de um funcionário, além
de justa motivação pede também uma atitude transparente por parte da empresa. A
Justiça do Trabalho reúne casos de proibições excessivas, com claros contornos
de perseguição.
“Não só envolvendo uso de celular, mas ligados a qualquer
outra situação que impeça alguma ação ou conduta do empregado sem aparente ou
razoável motivo como, por exemplo, comunicação com mundo externo, ir ao
banheiro, tomar água, conversar com colegas de setor, uso de internet.
Fonte: Revista Exame
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
CQC TESTA EXTINTORES - VEJA COMO AS EMPRESAS SÃO IRRESPONSÁVEIS
As empresas que fazem
manutenções em extintores de incêndios devem possuir local e equipamentos
adequados, estar habilitadas e possuir profissional também habilitado pelo
órgão responsável (Immetro).
Apesar de existir Leis,
Normas, Portarias, etc, que regulamentam essa questão e apesar de o acesso a
estas informações ser facilmente encontradas, muitas pessoas desconhecem e por
isso não cumprem suas obrigações e automaticamente deixam de exigir seus
direitos.
É de responsabilidade do
contratante, ao contratar o serviço de manutenção dos extintores, exigir da
contratada a documentação necessária que o habilita para realizar os serviços.
Porém, raramente isso acontece. O problema é que quando a contratante não faz o
seu papel, assume a responsabilidade.
Assista o vídeo abaixo feito
pelo CQC e veja a irresponsabilidade das empresas que efetuam manutenções em
extintores.
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
PORTEIRO QUE TAMBÉM FAZIA SERVIÇOS DE BRIGADISTA E SOCORRISTA NÃO CONSEGUE ADICIONAL POR ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO
Não é todo e qualquer
acúmulo de tarefas que gera direito a um valor adicional à remuneração que foi
ajustada no contrato de trabalho. Isso ocorre apenas se, de fato, a realização
das tarefas pelo empregado comprometer a funções contratadas, acarretando,
assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Com esse fundamento, o juiz
Paulo Emílio Vilhena da Silva, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de
Contagem, não reconheceu o acúmulo ou desvio de função alegado pelo reclamante
que, contratado como porteiro, eventualmente era acionado pela empregadora (uma
grande siderúrgica) para socorrer colegas de trabalho e combater focos de
incêndio.
O trabalhador alegou que,
além das atividades de porteiro, exercia as funções de vigilante,
"brigadista" para combater incêndio e, ainda, de
"socorrista", pois prestava os primeiros socorros aos empregados que
se envolviam em acidentes no interior da empresa, além de conduzi-los de
ambulância até o hospital. Requereu o pagamento do adicional por acúmulo ou
desvio de função.
Mas, de acordo com o
magistrado, a caracterização do acúmulo indevido de funções depende da
demonstração de que o empregado exercia atividades diversas daquelas
contratadas, de forma a lhe gerar novas atribuições e carga de trabalho
superior, em qualidade e quantidade, àquela relativa ao cargo originalmente
contratado. "Somente se pode cogitar de acúmulo ou desvio funcional quando
a atividade que o trabalhador sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio
constitua, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições,
práticas e poderes que situem o trabalhador em um posicionamento específico na
divisão de trabalho da empresa", ponderou o juiz. E, para o julgador, esse
não foi o caso do reclamante.
É que, em depoimento
pessoal, o trabalhador declarou que participava de reuniões da CIPA e que,
"juntamente com o pessoal da portaria", fez curso de brigadista, Além
disso, conforme afirmado por uma testemunha, o reclamante permanecia na
portaria na maior parte do tempo e, apenas de vez em quando, se fosse preciso,
substituía a testemunha na ronda. Ela disse ainda que outros empregados também
faziam serviços de brigadistas, em caso de necessidade, sendo, inclusive,
treinados para isso. Quanto à atividade de "socorrista", a testemunha
informou que o reclamante socorria empregados que passavam mal na empresa numa
média de duas vezes por mês, "mas havia mês que não havia nenhum atendimento".
Nesse cenário, concluiu o
julgador que, na empresa, não existia o cargo específico de brigadista de
incêndio e/ou socorrista, tratando-se de atividades autônomas e específicas,
relacionadas à segurança do trabalho e realizadas por todos os empregados, sem distinção.
Dessa forma, para o juiz, o fato de o reclamante exercê-las, esporadicamente,
numa situação de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Além
disso, como o trabalhador não indicou norma coletiva prevendo o pagamento de
"plus" salarial por acúmulo de função e, como não houve prova da
existência de plano de cargos e salários na ré, presume-se que o empregado
obrigou-se a exercer toda e qualquer função compatível com a sua condição
pessoal. Foram apresentados embargos de declaração, que aguardam julgamento.
Fonte: Âmbito Jurídico
terça-feira, 1 de dezembro de 2015
EMPREGADOR RESPONDE POR ACIDENTE FATAL MESMO TENDO CUMPRIDO EXIGÊNGIAS LEGAIS
Mesmo tendo fornecido
treinamento e os equipamentos de segurança necessários, a empresa responde no
caso de o empregado morrer no exercício da função. É que a responsabilidade,
nesse caso, não decorre da culpa do empregador, mas do risco da profissão. Com
esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma
madeireira a indenizar os dependentes de um operador de motosserra, que morreu
após uma árvore cair sobre ele.
O trabalhador usava
equipamentos de proteção individual, fornecidos pela empresa, quando o acidente
aconteceu. Por isso, a companhia argumentou que não poderia ser
responsabilizada, já que havia tomado as medidas de segurança para que o
operador exercesse a função. Segundo o empregador, o fato foi uma adversidade.
A viúva e os dez filhos,
cinco deles menores, requereram quase R$ 650 mil de indenizações por danos
morais, materiais e pensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho
de São José, que já havia isentado a empresa. Para o TRT-12, diante da
constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava
EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.
A família recorreu, e o TST
reformou a decisão. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa,
apesar da conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa, ela pode
ser responsabilizada em razão da teoria do risco profissional, disposta no
artigo 927 do Código Civil.
Segundo essa teoria, o
contratante responde de forma objetiva nos casos em que o dano resulta da
atividade do trabalhador. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST
vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da
culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.
Por unanimidade, a turma
declarou a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno do
processo ao TRT-12 para decidir o valor da indenização.
Fonte: Consultor Jurídico
quarta-feira, 11 de novembro de 2015
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA
Segundo
Ministério da Saúde, cerca de 20% da população brasileira
apresenta hipertensão arterial sistêmica (Pressão Alta) e 50% da
população que apresenta obesidade tem a doença.
A
hipertensão arterial ou pressão alta como é popularmente
conhecida, caracteriza-se pela força
que
o sangue faz contra as paredes arteriais
para conseguir circular por todo o corpo. Quanto
menor o diâmetro das artérias, maior é a pressão.
A
pressão
arterial é dividida em sistólica (pressão alta) e diastólica
(pressão baixa). Quando o coração se contrai, expulsa o sangue que
está no ventrículo esquerdo do coração (rico em O²) e este sai
pela artéria aorta
passando
para demais artérias, formando a pressão sistólica,
cujo
valor normal é 120 mmHg.
Ao contrário, o retorno do sangue ao coração é realizado pelas
veias cavas ao átrio direito (rico
em CO²),
que ocorre durante o relaxamento do coração, e esta pressão é
chamada de diastólica que
tem como valor normal 80 mmHg.
Um
paciente que apresente pressão sistólica igual ou superior a 140
mmHg, ou pressão diastólica
igual ou superior a 90 mmHg é considerado hipertenso. A
hipertensão pode ser dividida em três estágios,
que são chamados de estágio I, II e III, e
que
são
definidos
de acordo com os valores da pressão. Por exemplo: estágio I
refere-se a valores de pressão acima de 140 por 90 e abaixo de 160
por 100. Estágio II, pressão acima de 160 por 100 e abaixo de 180
por 110 e por fim, estágio III que é a pressão acima de 180 por
110.
Os
valores da pressão geralmente caem quando estamos em repouso
(dormindo ou relaxados) e aumentam durante atividades físicas,
trabalhos intensos, agitação ou estresse. Por isso, pessoas
hipertensas não devem se incomodar, pois o incomodo gera estresse,
que por sua vez aumenta a pressão.
A
hipertensão é herdada dos pais em 90% dos casos. Em uma minoria, a
hipertensão pode ser causada por uma doença relacionada, como
distúrbios da tireoide ou em glândulas endocrinológicas, como a
suprarrenal. Entretanto, há vários outros fatores que influenciam
os níveis de pressão arterial, entre eles:
Fumo,
consumo
de bebidas alcoólicas, obesidade,
estresse,
grande
consumo de sal, níveis
altos de colesterol,
falta
de atividade física, diabetes,
sono
inadequado, etc.
Apesar
de ser mais comum em idosos a hipertensão é uma doença que acomete
pessoas, independente de gênero e idade. Os idosos são mais
vulneráveis porque
com o passar do tempo, nossas artérias começam a ficar
envelhecidas, calcificadas, perdendo a capacidade de dilatar, são
chamados de vasos menos complacentes. Cerca de 70% dos adultos acima
dos 50 ou 60 anos possuem a doença.
A
hipertensão provoca sintomas somente em estágio avançado da doença
ou caso a mesma aumente de forma abrupta e exagerada. Porem, algumas
pessoas podem sentir dores no peito, na cabeça, tonturas, visão
embasada, sangramento nasal (epistaxe), entre outros. Caso o paciente
apresente estes sintomas, deve ficar em alerta e procurar um médico.
O
diagnóstico da pressão pode ser feito através da aferição da
mesma, com uso de aparelhos manuais ou automáticos.
Tratamento
O
objetivo do tratamento é não deixar a pressão passar dos valores
considerados normais, que é de 120 por 80 mmHg.
A
hipertensão não tem cura, mas pode ser controlada com tratamento, o
qual dependerá das medidas da pressão e somente o médico poderá
determinar o melhor método para cada paciente.
Nos casos de hipertensão leve, opta-se pelo tratamento não
medicamentoso, o qual o paciente mudará seus hábitos de vida. Estes
hábitos estão relacionados a uma boa alimentação, prática de
atividades físicas, controlar o sal, evitar ou não exagerar na
bebida alcoólica, controlar estresse, peso, colesterol, etc.
A
pressão alta tem relação com aumento do peso, nesse caso, perder
peso é uma forma eficaz de melhorar a pressão arterial.
Se
a pressão é discretamente alta e o paciente não consegue
controlá-la com atividades físicas, não ingestão de bebidas
alcoólicas, perdendo peso ou se já tem os níveis mínimos mais
elevados, deve-se fazer uso de medicamentos, os quais manterão os
vasos mais relaxados.
Os
medicamentos para controle de pressão alta são vasodilatadores, ou
seja, dilatam os vasos aumentando diâmetro dos mesmos.
Recomendações
Apesar
de não ter cura, a hipertensão tem controle, porém, não basta
apenas o uso medicamentoso é necessário principalmente mudança de
hábitos, entre eles, o hipertenso deve:
Adotar
dieta rica em frutas, cereais integrais e laticínios com baixo teor
de gordura;
Adotar
prática de atividades físicas;
Evite
o estresse;
Controle
o colesterol e o peso;
Não
fume. Entre outros danos ao organismo, o cigarro estreita o calibre
das artérias, o que dificulta ainda mais a circulação do sangue;
Não
interrompa o uso da medicação nem diminua a dosagem por sua conta;
Meça
a pressão arterial com regularidade e anote os valores;
Não
esqueça que hipertensão é uma doença crônica e que complicações
podem ser prevenidas com o uso de drogas anti-hipertensivas e
mudanças no estilo de vida.
Fontes:
Ministério da Saúde; Drauzio Varella; Minha Vida
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
UM EM QUATRO AFASTAMENTOS DO TRABALHO PODEM ESTAR LIGADOS À OSTEOPOROSE
Doença silenciosa afeta
pessoas de todas idades, a partir dos 18, deixando propensas a acidentes
O dia 20 de outubro marca
uma data que serve de alerta a todas as pessoas e também às empresas. É o dia
mundial da Osteoporose, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Segundo dados da própria organização, a doença, que é assintomática, pode
acometer qualquer pessoa a partir dos 18 anos (apesar de estar relacionada a
idades mais avançadas), é uma dos principais responsáveis pelos acidentes e de
afastamento temporário do trabalho.
Dados do Anuário Estatístico
da Previdência Social, divulgado pelo Ministério da Previdência Social, mostram
que foram registrados, oficialmente, no País em 2014, quase 718 mil acidentes
de trabalho. Oficialmente, porque o levantamento reflete apenas parte da
realidade nacional de mortes e acidentes relacionados ao trabalho, uma vez que
considera somente o universo de 47,4 milhões de trabalhadores com carteira
assinada, o que corresponde a 49,2% da população economicamente ativa, de
acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Como as estatísticas
consideram apenas alguns agentes como motivadores de acidentes (incêndio, explosão,
queimadura, acidentes com máquinas, ferramentas e equipamentos, quedas etc) a
Osteoporose pode estar por traz de um de cada quatro acidentes ou afastamento
de trabalhador. Isso representa mais de 200 mil afastamentos anuais, motivados
por uma doença silenciosa e invisível.
Para o médico Marco Antonio
Rocha Loures, presidente da Sociedade Paranaense de Reumatologia (SPR), a
situação é preocupante e os empresários precisam ficar alerta. "As fases
iniciais da perda óssea são assintomáticas. O primeiro sinal deste "ladrão
silencioso" é frequentemente uma fratura do pulso ou dores na coluna
vertebral. Muitas pessoas não chegam a ser diagnosticadas com osteoporose nesta
fase e, por isso, perdem a oportunidade de fazerem um tratamento vital e
educação de prevenção, que poderiam reduzir, mais tarde, a ocorrência de
fraturas".
Os dados do Anuário
Estatístico da Previdência Social corroboram a preocupação do reumatologista.
Do total de acidentes de trabalho, as fraturas de punho e mão representaram
6,99%, as lesões no ombro (21,08%), inflamação nas articulações (13,85%),
inflamação dos tendões (6,93%) e a dor nas costas (5,02%). As principais
consequências destes acidentes de trabalho foram incapacidades temporárias com
menos de 15 dias, 43,5% do total de afastamentos registrados.
"Como não se sabe que
os ossos estão mais frágeis, os trabalhadores acabam sofrendo acidentes mais
facilmente, ficando mais tempo afastados do trabalho e comprometendo o
desempenho profissional", diz Rocha Loures. O especialista recomenda que
as empresas mantenham, junto à Comissão Interna de Prevenção e Acidentes
(Cipa), programas de prevenção visando a saúde de seus funcionários. "Pessoas
que tem características mais propicias às doenças precisam de uma atenção
maior, até para se evitar que venham a ter osteoporose".
Apesar da doença atingir
homens e mulheres de todas as raças e praticamente em todas as idades, ter
corpo magro e/ou pequeno, ser de raça caucasiana ou asiática merece maior
atenção. "Associado a isso, há os fatores agravantes, como o tabagismo,
ingestão excessiva de cafeína e álcool, ou uso excessivo ou prolongado de
medicações como os glicocorticoides orais. Se você tem funcionários que se
encaixam neste perfil, precisa ficar atento", orienta Rocha Loures.
Segundo o presidente da SPR,
grupos de atenção à saúde, formados dentro da empresa podem ajudar estes
trabalhadores e terem uma dieta equilibrada, rica em cálcio e em vitamina D,
promover encontros regulares para se fazer exercícios de fortalecimento, ter um
estilo de vida saudável, sem tabagismo ou uso excessivo de álcool, podem ver a
lista de medicamentos dos funcionários, para observar se algum se utiliza de
glicocorticoides. "Além disso, estes grupos internos, que são fáceis de
serem organizados e custam pouco, podem ajudar a manter um ambiente envolvente
para identificação de obstáculos que possam aumentar o risco de quedas ou
pequenos acidentes".
Fonte: http://www.bonde.com.br/
quarta-feira, 23 de setembro de 2015
EXTINTORES DE INCÊNDIOS
Extintores de incêndio são
equipamentos de acionamento manual, constituídos de recipiente e acessórios de
pronto emprego para combate a princípios de incêndios. A eficácia do resultado
positivo no combate a um princípio de incêndio com uso de extintor, depende da
habilidade do combatente durante o uso, se o agente extintor empregado é o
adequado a classe de incêndio e principalmente se o incêndio foi descoberto em
tempo hábil para ser combatido com o extintor de incêndio.
Tipos
de extintores
Os extintores de incêndio se
dividem em portáteis e sobre rodas.
Portáteis: são
os mais comuns e geralmente ficam em pontos estratégicos fixados na parede, ou
no piso sobre suporte e não podem ultrapassar carga superior a 20 kg.
Sobre
rodas: também chamados de carretas, têm maior capacidade de
armazenamento de agente extintor. Os extintores sobre rodas devem ser
empregados em edificações maiores que 400 m² com risco elevado de incêndio. Não
podem ultrapassar carga superior a 250 kg.
Tipos
de agentes extintores
Os agentes extintores, são
os produtos que se encontram pressurizados dentro dos cilindros e que são
expelidos no fogo durante o combate ao mesmo. Os tipos de agentes extintores
são:
- Água pressurizada;
- Pó químico seco ( PQS);
- Espuma mecânica;
- Gases (CO², Hallotron, etc)
Tipos
de pressurização
Pressurização direta e
indireta
Na pressurização direta o
agente extintor fica permanentemente pressurizado pelo gás expelente.
Na pressurização indireta, o
extintor que contêm o agente é pressurizado no momento do uso. O gás expelente
fica armazenado em um cilindro externo, fixado e conectado ao cilindro do
agente extintor.
Obs: somente para extintores
a base de água e pó.
Capacidade
de proteção
Cada unidade extintora
protege uma área de acordo com o risco de incêndio da mesma.
Risco leve: 500 m²
Riscos médio ou elevado: 250
m²
Distância
a ser percorrida
Os extintores devem ser
dispostos de maneira equidistante e distribuídos de forma a cobrir a área do
risco (classe de risco de incêndio), de modo que o operador percorra, do
extintor até o ponto mais afastado, um caminhamento máximo de:
- Risco leve: 20m
- Risco médio: 15m
- Risco elevado: 10m
Localização
Os extintores devem ser
localizados em locais de boa visibilidade, fácil acesso e locais onde em caso
de incêndios a probabilidade de bloquear o seu acesso seja mínima. Os
extintores não devem ser disponibilizados em degraus ou patamares de escadas.
Sinalização
O local onde está instalado
extintor de incêndio deverá ter o piso sinalizado com um quadrado de no mínimo
1 m², além de sinalização sobre os aparelhos com seta ou círculo vermelho com
bordas em amarelo, e quando a visão for lateral deverá ser em forma de prisma.
Sob o extintor deverá ser
fixado a 20 cm da base do extintor, círculo com a inscrição em negrito “Proibido
Depositar Materiais”.
Fixação
Os extintores portáteis
deverão ser afixados de maneira que nenhuma de suas partes fique acima de 1,7m
do piso acabado e nem abaixo de 1m; a fixação do aparelho deverá ser instalada
com previsão de suportar 2,5 vezes o peso total do aparelho a ser instalado.
Nos casos onde a fixação em
paredes seja prejudicada, em virtude de serem construídas em materiais
mecanicamente não resistentes, os extintores portáteis poderão ser locados em
suporte sobre o piso, instalado com a parte inferior, no mínimo, a 20cm do piso
acabado, de modo que a visibilidade e acesso não fiquem prejudicadas.
Manutenção
dos extintores
Os extintores devem passar
periodicamente por manutenções, que são classificadas em 1º, 2º ou 3º nível.
A manutenção de 1º nível
envolve componentes que não são sujeitos à pressão permanente.
A
manutenção de 1º nível consiste em:
Manutenção de caráter
corretivo, geralmente efetuada no ato da inspeção técnica, que pode ser
realizada no local onde o extintor de incêndio está instalado, não havendo
necessidade de remoção para a empresa registrada. Na manutenção de primeiro
nível deve-se realizar limpeza dos componentes aparentes, substituir e
reapertar componentes roscados que não estejam submetidos à pressão.
Obs: a manutenção de 1º
nível, assim como a de 2º e 3º, deve ser realizada por profissional legalmente
habilitado.
Manutenção
de 2º nível
Manutenção de caráter
preventivo e corretivo que requer execução de serviços com equipamento e local
apropriados, isto é, na empresa registrada. Na manutenção de 2º nível, além da
troca da carga do agente extintor devem ser verificados e limpos todos os
componentes do extintor e substituídos os que se encontrarem danificados, ou
que por outro motivo se faça necessário, inspecionadas as partes internas e
externas do extintor em busca de danos ou corrosão, pintura, verificação de
possíveis vazamentos, etc.
A manutenção de segundo
nível, além de poder ser realizada somente por profissional legalmente habilitado
e vinculado a empresa credenciada, também deve ser efetuada em local adequado à
atividade.
Manutenção
de 3º nível
Manutenção onde se aplica um
processo de revisão total do extintor de incêndio, incluindo a execução de
ensaios hidrostáticos. A manutenção de terceiro nível inclui todos os
requisitos aplicáveis à manutenção de segundo nível, além do ensaio
hidrostático do cilindro, de forma que se possa garantir que sua resistência
física está apta a suportar a pressão a qual é submetido. Os cuidados e
obrigatoriedade na manutenção de 3º nível não difere da manutenção de 2º nível,
a qual só poderá ser efetuada por profissional e empresa legalmente habilitados
e credenciados com local apropriado.
Período
de manutenções
A manutenção de primeiro
nível deve ser realizada a cada seis meses, segundo Normas vigentes.
A manutenção de segundo
nível deve ser efetuada a cada 12 meses ou sempre que o cilindro ou componente
do mesmo apresente algum tipo de alteração (lacre rompido, despressurização,
etc).
Obs: Quando o extintor de
incêndio estiver submetido a condições adversas ou severas, ou ainda se for
indicado por uma inspeção técnica, o intervalo de manutenção pode ser reduzido.
A manutenção de terceiro
nível, também conhecida como teste hidrostático, é o teste realizado no cilindro
com objetivo de testar sua capacidade em suportar a pressão, a qual o mesmo é
submetido. O teste hidrostático poderá ser realizado a cada cinco anos, desde
que o cilindro não apresente deterioração do casco, o que poderá comprometer
sua capacidade física.
Vale lembrar que na
manutenção de terceiro nível, não só o cilindro, mas todos os componentes devem
ser inspecionados e substituídos se for necessário, além da recarga do agente
extintor.
Obs: não é permitido a
manutenção nos recipientes dos extintores de incêndio de baixa pressão, os
cilindros dos extintores de incêndio de alta pressão e os cilindros para o gás
expelente que não possuam as seguintes marcações à punção:
- Identificação do fabricante;
- Número do recipiente ou cilindro;
- Data de fabricação;
- Norma de fabricação;
Os prazos de validade das
manutenções de 1º e 2º níveis podem variar de um estado para o outro, conforme
Normas do Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Fontes: Portaria n.º 005, de
04 de janeiro de 2011 – Inmetro; Portaria 206/2011 – Inmetro; ABNT - NBR 12962
e IN-28 - Instrução Normativa do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina.
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
CRESCEM OS NÚMEROS DE ACIDENTES DE TRAJETO
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Acidentes de trajetos
ultrapassaram 100 mil casos no ano de 2013 segundo relatório apresentado pela
Previdência Social.
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O
que é acidente de trabalho?
Conforme dispõe o art. 19 da
Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho".
Classificação
dos acidentes
Os acidentes de trabalho se
classificam em: Acidente Típico e Acidente de Trajeto.
Os acidentes considerados
típicos são aqueles que ocorrem no local de trabalho, ou fora dele a serviço da
empresa. Exemplo: um entregador que sofre acidente de trânsito, está fora do
local de trabalho, porém, está a serviço de seu empregador realizado sua
atividade laboral, logo é considerado acidentes de trabalho típico.
É considerado acidente de
trajeto pela Lei nº 8.213/91, onde em seu artigo 21, IV, d , aqueles ocorridos
fora do local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em
veículo de propriedade do segurado.
O acidente de trajeto é
considerado acidente de trabalho e dá ao trabalhador os mesmos direitos do
acidente típico, inclusive estabilidade acidentária de 12 meses, a contar da
data de retorno do trabalhador ao trabalho.
Quando
que um acidente pode ser descaracterizado acidente de trajeto?
O acidente de trajeto poderá
ser descaracterizado quando o trabalhador, por algum motivo alterar seU
percurso, seja indo de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa.
O percurso feito pelo trabalhador
não precisa ser o mais curto, porém deve ser aquele feito habitualmente e o
tempo de deslocamento deve ser compatível com o trajeto a ser percorrido.
Ou seja, poderá ser levado
em conta o horário de saída do trabalho, o tempo gasto do trabalho para casa e
comparado ao horário do acidente, o qual deverá constar no relatório da
instituição acionada para atender tal ocorrência (Bombeiros, Samu ou Polícia).
Outra situação que poderá
ser considerado pelo empregador como não acidente de trajeto, é o fato de o
mesmo fornecer transporte e o trabalhador fazer uso do mesmo, porém,
esporadicamente utilizar de transporte próprio. Isso poderá ser considerado
como alteração do percurso, o que descaracterizará acidente de trajeto.
É
preciso provar que foi acidente de trajeto?
Não há embasamento legal que
exija do trabalhador a comprovação de que o acidente por ele sofrido é acidente
de trajeto, porém, o empregador poderá pedir cópia do relatório da ocorrência,
emitido pela instituição que prestou atendimento. Este relatório irá constar o
local, data, horário e breve relato sobre o acidente.
Está exigência se dá para
coibir excessos por parte dos trabalhadores que poderão acidentar-se em casa e
omitir essa informação, dizendo que foi no deslocamento do trabalho para casa
ou contrário, para caracterizar acidente de trajeto e obter os benefícios dos
acidentes de trabalho.
O SESMT e o setor de RH
devem ficar atentos e adotar procedimentos para coibir possíveis excessos.
Dados
estatísticos
De acordo com o relatório apresentado
pela Previdência Social, somente em 2013 mais de 111 mil pessoas sofreram
acidentes de trajeto. O número representa 5% dos acidentes de trabalho
ocorridos ao longo do mesmo ano.
Estes números veem crescendo
a cada ano e não é preciso ser especialista para saber o motivo. Cada ano que
passa o número de veículos circulando é maior e o trânsito não comporta esse
crescimento, pois não acompanhou a demanda. Pior ainda é que em muitas cidades
já não há mais como melhorar o trânsito devido à falta de espaço. Ou seja, a
tendência, infelizmente é piorar.
Acidentes
envolvendo motocicletas
A maioria dos acidentes de
trajeto envolve motocicletas e isso se dá pelo aumento do uso deste tipo de
veículo, não só pelos trabalhadores, mas também pelos empregadores, devido ao
baixo custo na manutenção e a economia de combustível.
Outro fator determinante
para o aumento das motocicletas são os congestionamentos, o que atrasa
entregas, demora para deslocamentos de casa para o trabalho ou do trabalho para
casa, etc, e como isso engrossa os dados estatísticos referentes aos acidentes
de trajeto.
Custos
para a Previdência Social
Segundo a própria
Previdência, os acidentes de trajeto custaram somente no ano de 2013 um valor
de 2,3 bilhões para os cofres da instituição.
De
quem é a responsabilidade quanto a redução dos acidentes de trajetos?
Todos nós temos a
responsabilidade quanto ao elevado número de acidentes. Seja Governo Federal,
Estadual, Municipal, empregadores, trabalhadores, motoristas, motociclistas,
ciclistas, pedestres, etc. Não dá para culpar somente governos ou empregadores,
pois as pessoas em geral também têm sua parcela de culpa e a responsabilidade é
de todos e em todos os níveis hierárquicos.
Para
reflexão:
Como mencionado acima, a responsabilidade
é de todos. Então, antes de cobrar, certifique-se de que você está fazendo sua
parte. Porque cobrar é fácil, o difícil e assumir nossos erros e
responsabilidades.
Que Deus os abençoe!
quinta-feira, 6 de agosto de 2015
DOENÇAS DO TRABALHO MATAM MAIS QUE ACIDENTES DO TRABALHO NO MUNDO
Quando
é considerado doença do trabalho?
É considerado
doença do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, com o segurado empregado no exercício de suas atividades, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução,
temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
Causas
As doenças do
trabalho são provocadas devido a exposição prolongada e contínua dos
trabalhadores (as) a determinado agente agressor e/ou pelas condições de
trabalho a qual o trabalhador (a) é submetido sem as devidas proteções de
Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos e Proteção Individual
(EPI). Podemos citar como agentes agressores e causadores de doenças, os
produtos químicos, o ruído, poeiras, etc. Já as condições de trabalho e que
podem provocar doenças do trabalho, podemos citar: arranjo físico inadequado,
mobiliário inapropriado, movimentos repetitivos, escalas de revezamento, etc.
Quando
que as doenças podem ser consideradas como acidentes do trabalho?
As doenças do
trabalho são reconhecidas como problema de saúde pública e podem ser
consideradas acidentes do trabalho, conforme item mencionado abaixo:
1.1.1 - É
considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
A doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade. (Decreto nº 2.172/970);
A doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
desde que constante da relação do Decreto nº 2.172/97;
Consequências
As doenças
desencadeadas devido à condição peculiar de determinada atividade ou condições
do ambiente laboral, geram resultados negativos tanto para o empregador quanto
para o trabalhador, além da sociedade como um todo.
As doenças assim
como os acidentes provocam afastamento das atividades laborais por parte do
trabalhador, tornando-o improdutivo por um determinado período, o qual pode ser
dias, meses, ou até mesmo anos. E durante o tempo que permanecer afastados de
suas atividades, o trabalhador receberá os primeiros 30 dias por conta do
empregador e na sequência receberá o restante do período que estiver afastado,
da Previdência Social. Ou seja, sairá do bolso de cada um de nós através das
taxas de impostos que nos é imposto para
cobrir os rombos provocados pelos tratamentos, afastamentos, aposentadorias,
etc.
Os empregadores
sofrem com a falta de mão de obra, mão de obra desqualificada, gastos
financeiros e tempo com treinamentos para preparar outro trabalhador para a
função do trabalhador afastado, gastos com os primeiros 30 dias de salário após
o afastamento, redução da produtividade e qualidade, perda de clientes, imagem
da empresa comprometida com autoridades e instituições (MTE, TST, TRT
Previdência, etc), aumento de fiscalizações, multas, embargo de máquinas e
equipamentos ou até mesmo de toda a edificação da empresa, etc.
A doença do
trabalho que for considerada pelo INSS conforme item 1.1.1 do Decreto nº
2.172/970 mencionado acima como acidente do trabalho, o empregador terá que
arcar com todo o tratamento (medicamentos, exames, cirurgias, transporte, etc),
podendo o INSS entrar com ação regressiva contra a empresa através a Advocacia
Geral da União (AGU), pedindo o ressarcimento dos valores gastos até àquele
momento, caso fique comprovado que a lesão foi causada por negligência do
empregador, a qual poderia ter sido evitada com investimentos em prevenção.
Para o
trabalhador resta o sofrimento gerado pela lesão, gastos com tratamentos se a
doença não for considerada como acidentes e, mesmo que seja considerada como
tal, isso demora um pouco, e até lá o trabalhador terá que se virar. Com seu
sofrimento sofre junto sua família, que na maioria das vezes é sua dependente.
Em alguns casos terá que conviver se medicando o resto de sua vida e ainda
conviver com limitações.
Estatísticas
Em virtude do Dia
Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (28/04), a Organização Internacional
do Trabalho (OIT) preparou e apresentou relatório sobre doenças e acidentes
relacionados ao trabalho e destaca que as mortes provocadas por doenças matam
mais dos que os acidentes.
Segundo relatório
da OIT, são aproximadamente 2 milhões de trabalhadores que morrem a cada ano no
mundo em decorrência de doenças ou acidentes relacionados ao trabalho. Destaca
ainda que as doenças matam 6 vezes mais do que os acidentes.
E podemos
confirmar esta gravidade através dos números apresentados no mencionado
relatório, que apresenta o número de 2,34 milhões de mortes anuais, dos quais,
2,02 milhões são provocadas por doenças laborais. Diariamente morrem 5.500 mil
trabalhadores segundo dados. A OIT ainda estima que por ano ocorram 160 milhões
de doenças não fatais.
O custo desses
acidentes são enormes, considera a OIT, custos estes que afetam empregadores,
trabalhadores, suas famílias e para o desenvolvimento econômico e social do
país. A OIT estima que a perda com as doenças do trabalho sejam aproximadamente
4% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, cerca de 2,8 trilhões de dólares de
forma direta e indireta.
Estatísticas
de acidentes no Brasil
No Brasil,
segundo dados estatísticos da Previdência Social, estes números passam de 700
mil acidentes por ano. No último relatório presentado pela Previdência que foi
do ano de 2013, foram contabilizados 718 mil acidentes do trabalho. Desse
total, 2.834 mil geraram óbito do trabalhador acidentado. Mais de 16 mil
trabalhadores ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho. Mas o pior
é que estes ainda não são dados 100% verídicos, pois estes são apenas os
registrados, o que os torna possível contabilizá-los.
Segundo dados
apresentados pelo IBGE, no mesmo período ocorreram quase 5 milhões (4.998
milhões) de acidentes do trabalho, somente no Brasil.
A explicação para
tamanha diferença no relatório de ambas instituições, está no fato de que nem
todos os acidentes são realizados a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
ao INSS. Somente são comunicados os acidentes que ocorrem com trabalhadores que
contém registro em carteira e mesmo assim ainda são escondidos os menos graves,
como aqueles em que o trabalhador não se afasta do trabalho, ou se afasta por
dois ou três dias.
Apesar de ser
obrigatório o registro de todo e qualquer acidente, seja com trabalhador
formal, informal ou público, os informais e até mesmo os públicos fogem do
controle da Previdência, que é a responsável pelas estatísticas.
Responsabilidades
do empregador e do trabalhador
Por este motivo,
o empregador deve estar sempre atento em oferecer todos os cuidados para
diminuir os riscos de acidentes e doenças relacionadas à atividade exercida
pelo trabalhador, além de garantir que o mesmo tenha um acompanhamento do seu
estado de saúde.
Algumas
doenças laborais são bastante comuns e resultam no afastamento por vários dias
e, em casos extremos, até meses. Diante disso, é imprescindível que a empresa
fique atenta e redobre o cuidado com algumas patologias.
Já os acidentes ocorridos no ambiente
de trabalho, podem ser evitados com implantação de medidas que visem a proteção
de máquinas e equipamentos, fornecimento de EPI de acordo com risco de cada
atividade, porém não somente fornecer, mas, orientar o trabalhador quanto ao
uso correto, guarda e conservação, exigir o uso conforme rege a alínea “B” do
item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06). Também deve informar o trabalhador sobre os riscos de sua
atividade e orientá-lo quanto aos procedimentos seguros para executar tal
atividade, etc...
O Art. 157 da
Consolidação das Leis Trabalhistas também fala sobre algumas obrigações do
empregador quanto a prevenção de acidentes e/ou doenças laborais.
O trabalhador deve cumprir com as
determinações da empresa quanto as medidas preventivas, e entre estas determinações
podemos citar a alínea “a” do item 6.7.1 da NR-06, o qual determina que o
trabalhador faça uso dos EPI's apenas para a finalidade que se destina, que é
proteger sua integridade física, podendo este ser punido até mesmo com demissão
por justa causa em caso de descumprimento.
Enquanto que o Art 157 da CLT dá
direitos aos trabalhadores e responsabiliza o empregador, o Art. 158,
também da CLT, dá obrigações aos trabalhadores e direito aos empregadores.
terça-feira, 28 de julho de 2015
CAMPANHA BUSCA PREVENIR ACIDENTES DE TRABALHO EM OBRAS PARA OLIMPÍADAS
O Judiciário Trabalhista do
Rio de Janeiro lançou, nesta segunda-feira (27/7), vídeo que busca prevenir
acidentes de trabalho, sobretudo em obras para as Olimpíadas. Estrelada pelas
medalhistas olímpicas Adriana Behar e Shelda Bede, atletas do vôlei de praia, a
peça de 30 segundos visa alertar trabalhadores e empregadores sobre a
importância do uso de equipamentos de segurança e cumprimento das normas de
ambiente de trabalho. Assista ao vídeo.
O lançamento foi feito em
frente ao canteiro de obras do Museu do Amanhã - projeto do Porto Maravilha,
que integra o Plano de Legado dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. A
cerimônia contou com a participação de autoridades e operários. “É fundamental
essa conscientização sobre a necessidade do uso dos Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) e cumprimento de todas as normas regulamentares de segurança
por parte das empresas, para manter um ambiente de trabalho seguro e evitar
acidentes”, destacou a procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho no
Rio de Janeiro (MPT-RJ), Teresa Basteiro, após o lançamento.
De acordo com os índices
mais recentes do Anuário Estatístico da Previdência Social - que inclui apenas
trabalhadores com registro em carteira – em 2013 foram registrados aproximadamente
718 mil acidentes de trabalho no Brasil, com mais de 2,8 mil mortes. Só no Rio
de Janeiro foram mais de 51 mil acidentes em 2013, com 170 mortes. Segundo a
presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), desembargadora
Maria das Graças Paranhos, de 2011 a 2013, embora o número de mortes tenha
caído no Rio de Janeiro, a quantidade de acidentes aumentou 5% no período.
“O ambiente de trabalho deve
ser seguro e equilibrado. O empregador tem que fazer cumprir as normas de
segurança e saúde do trabalho, o empregado deve colaborar e o Estado promover a
fiscalização”, destacou a desembargadora. De acordo com dados da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), apresentados por ela durante o lançamento, o
Brasil é o 4º lugar no mundo em número de acidentes de trabalho, ficando atrás
apenas de China, Estados Unidos e Rússia. No país, 3,8% do Produto Interno
Bruto (PIB) são gastos com esse tipo de acidente. A produção do vídeo faz parte
do Programa Trabalho Seguro, do Judiciário trabalhista, e conta com apoio da
Prefeitura do Rio de Janeiro.
Fonte: http://www.prt1.mpt.gov.br/
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