Que o dia de hoje seja comemorado, pois no seu término inicia-se um novo ano. E que este ano seja melhor que o anterior. Que seja um ano repleto de muita saúde, paz, amizades, conquistas, realizações, sucesso...em todos os sentidos, à todos.
FELIZ 2016 a você cliente, amigo ou perceiro!!!
O Portal da Prevenção e Segurança do Trabalho foi criado com intuito de orientar e informar empregadores e empregados sobre seus direitos e deveres quanto à segurança do trabalho, higiene ocupacional, medicina do trabalho e prevenção de incêndios.
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
terça-feira, 29 de dezembro de 2015
TRABALHADOR QUE TEVE DEDO AMPUTADO EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE VIAGEM A TRABALHO NÃO SERÁ INDENIZADO
Trabalhador que teve o dedo
amputado após esmaga-lo na porta do banheiro de uma pousada onde encontrava-se
hospedado, enquanto viajava a trabalho, teve pedido de indenização por danos
morais, estéticos e materiais negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG).
No entendimento da Justiça mineira,
o acidente ocorreu por culpa do trabalhador que não observou os perigos ao
fechar a porta do banheiro e esmagou o dedo, sendo o mesmo amputado
posteriormente. Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio
trabalhador relatou que ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava
hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi
esmagado, chegando a ser parcialmente amputado. Também foi levado em conta o horário do
acontecimento, relatado em Boletim de Ocorrência apresentado pelo trabalhador,
o qual registrava 22h50 como horário do acidente, horário esse fora de seu
expediente, tendo em vista que o mesmo encerrava às 17h.
Em
seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o
empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as
suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços.
Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao
trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil).
“Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
Diante
das circunstâncias, o relator concluiu que a culpa foi exclusiva do reclamante
que fechou a porta do banheiro dentro do quarto dele na pousada em horário fora
de trabalho, isentado a empresa de qualquer responsabilidade pelas lesões
ocasionadas pelo acidente.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TRT-3 e Consultor Jurídico
sábado, 26 de dezembro de 2015
terça-feira, 22 de dezembro de 2015
CELULAR PODE SER BANIDO E PROIBIDO NO TRABALHO?
Whatsapp banido, fotos e vídeos impedidos e ligações
telefônicas não permitidas. Você pode ser completamente proibido de usar o
celular durante a jornada de trabalho desde que existam razões razoáveis e
plausíveis para tal, diz o advogado especialista em relações do trabalho,
Fabiano Zavanella.
Segurança do trabalho e segredo do negócio estão entre as
tais razões justificáveis, de acordo com ele. “É razoável a proibição quando se
pensa no segredo do negócio em unidades fabris, em linhas de produção, na
manipulação de alimentos e outros produtos perecíveis em que haja risco de
contaminação ou de acidentes por desvio de atenção”, diz.
Na Justiça do Trabalho há casos em que empregados se
acidentaram gravemente ou foram demitidos por justa causa por não seguirem as
normas das empresas que proibiam o uso do celular no horário de trabalho.
Empresas que trabalham com dados de consumidores ou de outras
companhias não podem, por exemplo correr o risco de que estas informações
vazem. Desenvolvedoras de novos produtos
também tomam este tipo de medida para proteger protótipos da concorrência e do
mercado até seu lançamento oficial.
Mas, não basta o chefe baixar a regra, a proibição deve estar
em documentos oficiais da empresa. “Precisa estar prevista em alguma norma de
conduta (preferencialmente no regulamento interno ou regimento) e ser
amplamente divulgada a fim de contribuir para conscientização dos empregados”,
diz o advogado.
É que cercear a liberdade individual de um funcionário, além
de justa motivação pede também uma atitude transparente por parte da empresa. A
Justiça do Trabalho reúne casos de proibições excessivas, com claros contornos
de perseguição.
“Não só envolvendo uso de celular, mas ligados a qualquer
outra situação que impeça alguma ação ou conduta do empregado sem aparente ou
razoável motivo como, por exemplo, comunicação com mundo externo, ir ao
banheiro, tomar água, conversar com colegas de setor, uso de internet.
Fonte: Revista Exame
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
CQC TESTA EXTINTORES - VEJA COMO AS EMPRESAS SÃO IRRESPONSÁVEIS
As empresas que fazem
manutenções em extintores de incêndios devem possuir local e equipamentos
adequados, estar habilitadas e possuir profissional também habilitado pelo
órgão responsável (Immetro).
Apesar de existir Leis,
Normas, Portarias, etc, que regulamentam essa questão e apesar de o acesso a
estas informações ser facilmente encontradas, muitas pessoas desconhecem e por
isso não cumprem suas obrigações e automaticamente deixam de exigir seus
direitos.
É de responsabilidade do
contratante, ao contratar o serviço de manutenção dos extintores, exigir da
contratada a documentação necessária que o habilita para realizar os serviços.
Porém, raramente isso acontece. O problema é que quando a contratante não faz o
seu papel, assume a responsabilidade.
Assista o vídeo abaixo feito
pelo CQC e veja a irresponsabilidade das empresas que efetuam manutenções em
extintores.
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
PORTEIRO QUE TAMBÉM FAZIA SERVIÇOS DE BRIGADISTA E SOCORRISTA NÃO CONSEGUE ADICIONAL POR ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO
Não é todo e qualquer
acúmulo de tarefas que gera direito a um valor adicional à remuneração que foi
ajustada no contrato de trabalho. Isso ocorre apenas se, de fato, a realização
das tarefas pelo empregado comprometer a funções contratadas, acarretando,
assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Com esse fundamento, o juiz
Paulo Emílio Vilhena da Silva, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de
Contagem, não reconheceu o acúmulo ou desvio de função alegado pelo reclamante
que, contratado como porteiro, eventualmente era acionado pela empregadora (uma
grande siderúrgica) para socorrer colegas de trabalho e combater focos de
incêndio.
O trabalhador alegou que,
além das atividades de porteiro, exercia as funções de vigilante,
"brigadista" para combater incêndio e, ainda, de
"socorrista", pois prestava os primeiros socorros aos empregados que
se envolviam em acidentes no interior da empresa, além de conduzi-los de
ambulância até o hospital. Requereu o pagamento do adicional por acúmulo ou
desvio de função.
Mas, de acordo com o
magistrado, a caracterização do acúmulo indevido de funções depende da
demonstração de que o empregado exercia atividades diversas daquelas
contratadas, de forma a lhe gerar novas atribuições e carga de trabalho
superior, em qualidade e quantidade, àquela relativa ao cargo originalmente
contratado. "Somente se pode cogitar de acúmulo ou desvio funcional quando
a atividade que o trabalhador sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio
constitua, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições,
práticas e poderes que situem o trabalhador em um posicionamento específico na
divisão de trabalho da empresa", ponderou o juiz. E, para o julgador, esse
não foi o caso do reclamante.
É que, em depoimento
pessoal, o trabalhador declarou que participava de reuniões da CIPA e que,
"juntamente com o pessoal da portaria", fez curso de brigadista, Além
disso, conforme afirmado por uma testemunha, o reclamante permanecia na
portaria na maior parte do tempo e, apenas de vez em quando, se fosse preciso,
substituía a testemunha na ronda. Ela disse ainda que outros empregados também
faziam serviços de brigadistas, em caso de necessidade, sendo, inclusive,
treinados para isso. Quanto à atividade de "socorrista", a testemunha
informou que o reclamante socorria empregados que passavam mal na empresa numa
média de duas vezes por mês, "mas havia mês que não havia nenhum atendimento".
Nesse cenário, concluiu o
julgador que, na empresa, não existia o cargo específico de brigadista de
incêndio e/ou socorrista, tratando-se de atividades autônomas e específicas,
relacionadas à segurança do trabalho e realizadas por todos os empregados, sem distinção.
Dessa forma, para o juiz, o fato de o reclamante exercê-las, esporadicamente,
numa situação de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Além
disso, como o trabalhador não indicou norma coletiva prevendo o pagamento de
"plus" salarial por acúmulo de função e, como não houve prova da
existência de plano de cargos e salários na ré, presume-se que o empregado
obrigou-se a exercer toda e qualquer função compatível com a sua condição
pessoal. Foram apresentados embargos de declaração, que aguardam julgamento.
Fonte: Âmbito Jurídico
terça-feira, 1 de dezembro de 2015
EMPREGADOR RESPONDE POR ACIDENTE FATAL MESMO TENDO CUMPRIDO EXIGÊNGIAS LEGAIS
Mesmo tendo fornecido
treinamento e os equipamentos de segurança necessários, a empresa responde no
caso de o empregado morrer no exercício da função. É que a responsabilidade,
nesse caso, não decorre da culpa do empregador, mas do risco da profissão. Com
esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma
madeireira a indenizar os dependentes de um operador de motosserra, que morreu
após uma árvore cair sobre ele.
O trabalhador usava
equipamentos de proteção individual, fornecidos pela empresa, quando o acidente
aconteceu. Por isso, a companhia argumentou que não poderia ser
responsabilizada, já que havia tomado as medidas de segurança para que o
operador exercesse a função. Segundo o empregador, o fato foi uma adversidade.
A viúva e os dez filhos,
cinco deles menores, requereram quase R$ 650 mil de indenizações por danos
morais, materiais e pensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho
de São José, que já havia isentado a empresa. Para o TRT-12, diante da
constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava
EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.
A família recorreu, e o TST
reformou a decisão. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa,
apesar da conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa, ela pode
ser responsabilizada em razão da teoria do risco profissional, disposta no
artigo 927 do Código Civil.
Segundo essa teoria, o
contratante responde de forma objetiva nos casos em que o dano resulta da
atividade do trabalhador. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST
vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da
culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.
Por unanimidade, a turma
declarou a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno do
processo ao TRT-12 para decidir o valor da indenização.
Fonte: Consultor Jurídico
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