O Fator Acidentário de
Prevenção – FAP foi instituído pela previdência social para diminuir ou
aumentar, com base nos índices de desempenho de cada empresa, as alíquotas de
contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT. O FAP avalia, dentro da
atividade econômica da empresa, a incidência de acidentes do trabalho ocorridos
envolvendo trabalhadores, logo, é um fator que incentiva as empresas a oferecer
ao trabalhador um ambiente laboral mais seguro.
Por se tratar de um estimulo
para que as empresas realizem investimentos em meios de prevenção a acidentes e
a empresa só seja capaz de prevenir ou eliminar riscos dentro do ambiente de
trabalho, o acidente de trajeto – sofrido no percurso da residência ou do local
de refeição para o local de trabalho – vem sofrendo várias críticas por se
enquadrar no cálculo que avalia o desempenho da empresa, uma vez que seu
alcance não está dentro dos programas de prevenção, segurança e saúde que as
empresas podem oferecer ao empregado.
A crítica é fundamentada por
não haver justo motivo para que o empregador seja penalizado pelos acidentes
ocorridos fora do ambiente de trabalho, uma vez que é impossível ao empregador
a criação de meios de proteção para acidentes no trajeto que o funcionário
realiza para chegar a seu ambiente laboral, não existindo portando, nexo de
causalidade na ação ou omissão do empregador ao acidente no trajeto.
O fator preocupante é que no
último levantamento realizado pela Previdência Social os acidentes de trajeto
no país subiram de 15,2 % para 20 % das Comunicações de Acidente de Trabalho –
CAT registradas, representando 111,6 mil acidentes de trajeto, sendo que,
somente na indústria subiram 42%, totalizando 35,2 mil ocorrências. Ainda que
as empresas adotem todas as medidas
possíveis e estejam empenhadas a oferecer saúde e segurança aos trabalhadores,
não podem evitar a incidência desses acidentes, com isso, sobre esse argumento
a CNI encaminhou ao governo federal uma proposta de exclusão do acidente de
trajeto ao cálculo do FAP onde as empresas podem sofrer majoração de 100 % ou
redução de 50 % na alíquota de contribuição.
Por outro lado, alguns
defendem que a exclusão pode impulsionar ainda mais a ocorrência desses
acidentes e oferecer mais riscos a vida de trabalhadores. O argumento para a
não exclusão é que a empresa pode diminuir significantemente a ocorrência
desses acidentes através de suas políticas de prevenção. Segundo eles a empresa
pode desenvolver campanhas de conscientização por meio de palestras, cursos
oferecidos pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e demais
ações preventivas, devendo a empresa realizar um levantamento interno de
informações quanto da possibilidade de ocorrência desses acidentes na realidade
da empresa, analisando qual o meio de transporte mais utilizado por seus
funcionários e qual pode ser oferecido para garantir maior segurança.
Por fim, é importante
destacar que decisões judiciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
determinaram a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), com isso, podemos afirmar que o tema
supracitado ainda será muito discutido.
Por: Lucas Pagliuka de
OliveiraRocha
Fonte: Rocha Cerqueira - Sociedade
de Advogados.
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