terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA

Algumas profissões são consideradas de alto risco ao trabalhador e a estas profissões é atribuído ao empregador responsabilidade objetiva em caso de acidentes trabalhistas. Ou seja, não é necessário a comprovação de culpa por parte do empregador para que o mesmo seja condenado à indenizar o trabalhador.

Ao contrário da responsabilidade objetiva, a responsabilidade subjetiva considera responsabilidade do empregador em indenizar o trabalhador pelo dano causado, quando for considerado que o mesmo agiu com imprudência, negligência ou imperícia. É preciso a comprovação de culpa do empregador para condená-lo à indenização.

Constituição Federal
O Art. 7º, inciso XXVIII da Constituição diz que o trabalhador urbano ou rural tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho, o qual deve ser providenciado e pago pelo empregador, e que o mesmo ainda tem o direito à indenização quando incorrer em dolo ou culpa do empregador (Quando o empregador for considerado culpado).
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Código Civil
No Art. 186 do Código Civil, a informação é de que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a alguém, comete ato ilícito.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

E o Art. 927, parágrafo único, também do Código Civil, determina que aquele que por ato ilícito, causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo, independente de culpa.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, o empregador só será obrigado a reparar o dano sofrido pelo trabalhador, quando o mesmo for considerado culpado (Responsabilidade Subjetiva). Ao contrário, o art. 927, parágrafo único do Código Civil, considera Responsabilidade Objetiva (Culpa do empregador), desde que a atividade por si só crie grande risco aos seus empregados.

Diante das divergências entre Constituição Federal e Código Civil, as decisões em ações trabalhistas poderão depender do entendimento dos responsáveis por julgar e condenar, pois o entendimento poderá ser variado.

Há vários casos de decisões em ações trabalhistas, os quais são considerados a Responsabilidade Objetiva e o empregador e obrigado a pagar indenização sem a necessidade de comprovar dolo eu culpa.

Abaixo há uma matéria de um desses casos definido como Responsabilidade Objetiva.

Um tratorista morreu após sofrer acidente de trabalho enquanto realizava extração de madeiras (Atividade considerada de alto risco) e a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região (MA), ao pagamento de 300 mil reais por danos morais e materiais aos herdeiros do trabalhador. No entendimento do (TRT), o ambiente era de alto risco e a probabilidade de acidentes era maior, por isso afastou a Responsabilidade Subjetiva, a qual é preciso comprovar culpa.

O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a decisão do TRT, mas o colegiado manteve a decisão.



Referências:

Art 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal
Art. 186 e 927 parágrafo único do Código Civil

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