Algumas profissões são
consideradas de alto risco ao trabalhador e a estas profissões é atribuído ao
empregador responsabilidade objetiva em caso de acidentes trabalhistas. Ou seja,
não é necessário a comprovação de culpa por parte do empregador para que o
mesmo seja condenado à indenizar o trabalhador.
Ao contrário da
responsabilidade objetiva, a responsabilidade subjetiva considera responsabilidade
do empregador em indenizar o trabalhador pelo dano causado, quando for considerado
que o mesmo agiu com imprudência, negligência ou imperícia. É preciso a
comprovação de culpa do empregador para condená-lo à indenização.
Constituição
Federal
O Art. 7º, inciso XXVIII da
Constituição diz que o trabalhador urbano ou rural tem direito ao seguro contra
acidentes do trabalho, o qual deve ser providenciado e pago pelo empregador, e
que o mesmo ainda tem o direito à indenização quando incorrer em dolo ou culpa
do empregador (Quando o empregador for considerado culpado).
“Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Inciso
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa”.
Código
Civil
No Art. 186 do Código Civil,
a informação é de que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência causar dano a alguém, comete ato ilícito.
“Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito”.
E o Art. 927, parágrafo
único, também do Código Civil, determina que aquele que por ato ilícito, causar
dano a alguém fica obrigado a repará-lo, independente de culpa.
“Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
De acordo com o art. 7º, inciso
XXVIII da Constituição Federal, o empregador só será obrigado a reparar o dano
sofrido pelo trabalhador, quando o mesmo for considerado culpado (Responsabilidade
Subjetiva). Ao contrário, o art. 927, parágrafo único do Código Civil, considera
Responsabilidade Objetiva (Culpa do empregador), desde que a atividade por si
só crie grande risco aos seus empregados.
Diante das divergências
entre Constituição Federal e Código Civil, as decisões em ações trabalhistas poderão
depender do entendimento dos responsáveis por julgar e condenar, pois o
entendimento poderá ser variado.
Há vários casos de decisões
em ações trabalhistas, os quais são considerados a Responsabilidade Objetiva e
o empregador e obrigado a pagar indenização sem a necessidade de comprovar dolo
eu culpa.
Abaixo há uma matéria de um
desses casos definido como Responsabilidade Objetiva.
Um tratorista morreu após
sofrer acidente de trabalho enquanto realizava extração de madeiras (Atividade
considerada de alto risco) e a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do
Trabalho 16ª Região (MA), ao pagamento de 300 mil reais por danos morais e
materiais aos herdeiros do trabalhador. No entendimento do (TRT), o ambiente
era de alto risco e a probabilidade de acidentes era maior, por isso afastou a
Responsabilidade Subjetiva, a qual é preciso comprovar culpa.
O empregador recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a decisão do TRT, mas o
colegiado manteve a decisão.
Referências:
Art 7º, inciso XXVIII da
Constituição Federal
Art. 186 e 927 parágrafo
único do Código Civil
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário ou dúvida, que entraremos em contato!