terça-feira, 26 de julho de 2016

EMPREGADO QUE NÃO USOU EPI TEVE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NEGADA

A prevenção de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais é obrigação do empregador, que deve fornecer e treinar os empregados sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico para o exercício da atividade. Cabe ao patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.

O crescente volume de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, revela que ainda há muita resistência em cumprir as normas e segurança e proteção no ambiente do trabalho. Mas também há empresas que trilham caminho diverso e essa conduta no sentido do cumprimento da lei deve ser valorizada.

Um exemplo disso foi o caso julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG. O empregado trabalhava no forno de uma siderúrgica quando sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, por entender que ela teve culpa no ocorrido. Tudo porque ele não teria recebido treinamento para o exercício da função nem os equipamentos adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz constatou ao analisar as provas.

A perícia apurou que o reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos esses que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao perito ter retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o empregado admitiu ter tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o contato direto com a areia quente.

Na audiência, o forneiro também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de proteção. Uma testemunha indicada por ele disse quando o empregado entra na empresa, recebe treinamento do técnico de segurança em relação à função que vai exercer. Ele próprio foi admitido com experiência na função de forneiro, mas, mesmo assim, era constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha falou que na hora do acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que havia esse equipamento no local.

Já a testemunha apresentada pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs necessários ao desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que nunca houve outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda encontrou nos autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na execução das atividades.

Para o magistrado, isso mostra que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos perigos a que se expunha caso não usasse os EPIs fornecidos. “Ficou sobejamente provado que o autor recebeu o treinamento e os EPI necessários ao desempenho de suas funções. Ficou demonstrado, ainda, que, embora o reclamante tivesse plena consciência de que não poderia trabalhar sem os equipamentos de proteção individual, notadamente a perneira, agiu com imprudência e negligência ao retirá-lo”, concluiu o juiz sentenciante.

Portanto, entendendo que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.

Fonte: Jus Brasil


quarta-feira, 20 de julho de 2016

APOSENTADORIA EM REGIME ESPECIAL TEM QUE COMPROVAR EXPOSIÇÃO À RISCOS E AGENTES

Ao solicitar aposentadoria especial, trabalhador deve comprovar exposição contínua e ininterrupta a riscos ou agentes nocivos à saúde durante jornada de trabalho através de documentação e ter contribuição mínima de 15 anos.

A aposentadoria especial pode ser concedida à trabalhadores que exerceram funções laborais em condições e/ou ambientes perigosos e/ou nocivos à saúde. O tempo de contribuição para trabalhadores que desenvolveram atividades em condições especiais, pode ser 15, 20 ou 25 anos, dependendo do risco ou agente nocivo o qual esteve exposto.

Requisitos para obter aposentadoria especial

Para obter a aposentadoria especial, o trabalhador deve ter no mínimo 15 anos de contribuição, comprovar exposição continua e ininterrupta a riscos e/ou agentes nocivos à saúde durante a jornada de trabalho e apresentar documentos que comprovem a exposição a riscos ou agentes nocivos. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

MESTRE DE OBRAS MENTE SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O autor de uma ação trabalhista que pediu indenização e uma pensão vitalícia em decorrência de um suposto acidente de trabalho acabou condenado a pagar multa de R$ 4,5 mil por litigância de má-fé. Para a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que julgou o caso na 4ª VT de Florianópolis, o autor faltou com a verdade ao alegar ter sido vítima de acidente de trabalho.

Segundo o reclamante, em fevereiro de 2013, enquanto trabalhava numa obra para a reclamada, o andaime teria caído de uma altura de seis metros, causando o rompimento dos ligamentos e dos meniscos dos dois joelhos. Depois disso, teve gastos com tratamento médico e fisioterapia e requereu que a ré fosse condenada a ressarci-lo por “toda a dor e sofrimento pelo qual passou e ainda passa”. Afirmando que a empresa não disponibilizou medidas protetivas para evitar o acidente, requereu pensão vitalícia, ressarcimento por danos materiais e danos morais no importe de mil vezes o valor do seu salário.

Em sua defesa, a empresa alegou que o autor nunca sofreu acidente de trabalho enquanto trabalhava para ela, e que na data do ocorrido não havia nenhuma obra em andamento. Informou que uma semana antes do ingresso da ação esteve na casa do funcionário, que há um ano recebia auxílio-doença do INSS, e flagrou-o trabalhando no telhado de sua nova residência. Ao fotografar a cena, foi ameaçado pelo autor e seu filho, tendo registrado boletim de ocorrência pelo fato.

Feita a perícia, o especialista concluiu que o autor apresentava problemas nos joelhos, mas que não tinham relação com algum trauma. Para ele, não ficou provado que o reclamante de fato tivesse sofrido um acidente.

Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o conjunto das provas era desfavorável ao trabalhador. Apontou contradições entre o alegado pelo autor e uma de suas testemunhas com as informações do prontuário médico apresentado por ele. Solicitado à Secretaria de Saúde de Florianópolis, o documento informava que o paciente relatou sofrer de dor no joelho há três anos, mas negou traumas locais.

Convencida da inexistência do acidente e com base no inciso II do art. 80 do Novo CPC (alteração da verdade dos fatos), a juíza condenou o trabalhador a pagar 15% sobre o valor da causa, estimada em R$ 30 mil. Dos cerca de R$ 4,5 mil de multa, R$ 1,5 mil serão revertidos para a empresa e outros R$ 3 mil serão destinados ao advogado da empresa, a título de honorários.



segunda-feira, 4 de julho de 2016

SEGUNDO PESQUISA, A MAIORIA DOS ACIDENTADOS NO TRABALHO SÃO HOMENS


Pesquisa indica que homens se acidentam duas vezes mais do que as mulheres durante atividades laborais e esse dado é representado por 3,5 milhões de acidentes envolvendo o gênero masculino, contra 1,5 milhão do gênero feminino

Segundo pesquisa Nacional divulgada no dia 30/06/2016 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os homens se acidentam mais no trabalho, comparado as mulheres.


Foi usado como base para estudo o ano de 2013 e a pesquisa apontou que 3,5 milhões de homens com idade de 18 ou mais se acidentaram no trabalho naquele ano. Se comparado em percentual, esse número é 5,1% do total da força de trabalho masculina. Já os acidentes vitimando mulheres ficou em 1,5 milhão de acidentes no trabalho. Da mesma forma, comparado em percentual, o número é 1,9% do total da força de trabalho feminina.