Empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que
reduzam o número de acidentes
A proteção à saúde e à segurança é um direito garantido a todos os
trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, mas apesar dos esforços em neste
sentido, o país registrou em 2014 mais de 704 mil acidentes de trabalho. Muitas
são as dúvidas quando o assunto é acidente de trabalho, empregados e empregadores
precisam ficar alerta a práticas que reduzam o número de acidentes e o que
fazer caso eles ocorram.
O primeiro passo que o trabalhador e trabalhadora devem tomar após
sofrer um acidente de trabalho é ser encaminhado a um médico, e avisar a
empresa, o mais brevemente possível, sobre o fato ocorrido. O empregador deverá
informar à Previdência Social, por meio
da Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT), todos os acidentes ocorridos com
seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência, e imediatamente em caso de morte.
O registro da CAT poderá ser realizado de forma online, por meio
de um aplicativo disponível para download no site do MTPS. Também é possível
gerar um formulário, em branco, para ser preenchido de forma manual e entregue
em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima).
Caso a empresa não faça o registro da CAT, o próprio acidentado,
seus dependentes, sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública poderão realizá-lo a qualquer tempo. O que não exclui a possibilidade
de aplicação de multa ao empregador que não informar o acidente dentro do prazo
legal.
Se o acidente não gerar incapacidade para o trabalho, o empregado
pode, após avaliação e liberação médica, retomar suas atividades no mesmo dia.
Em caso de afastamento, durante os primeiros 15 dias, caberá à empresa pagar o
salário integral ao seu empregado. Após este período ele deverá ser encaminhado
à perícia médica da Previdência Social, responsável por definir se há
incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, para o trabalho. O
próprio empregador realiza o agendamento da perícia, por meio do portal do MTPS
ou pelo telefone 135, mas o trabalhador também pode agendar o atendimento a partir
do primeiro dia do afastamento.
Acidente de trabalho é todo aquele que provoque lesão corporal,
perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a redução da
capacidade laboral, ou até morte. Pode ocorrer no exercício da atividade ou em
viagem a serviço da empresa, no percurso entre a residência e o local de
trabalho, e, ainda, nos períodos destinados a refeição ou descanso.
Consideram-se acidente de trabalho as doenças ocupacionais,
aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade ou
em função de condições especiais de trabalho.
Caso comprovado o acidente, o trabalhador acidentado que contribui
para a Previdência Social tem direito aos seguintes benefícios oferecidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
Auxílio-doença acidentário - Tem caráter temporário e é concedido
ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente para o trabalho, por
motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de
15 dias. Neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.
Auxílio-acidente - É
concedido ao trabalhador que ficou com sequelas decorrentes do acidente do
trabalho, que reduzam sua capacidade de trabalho. O pagamento realizado a título de indenização
e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença,
podendo ser acumulado com outros benefícios que não seja aposentadoria. Ou
seja, com a aposentadoria, perde-se o benefício.
Segundo o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, somente poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente, o trabalhador empregado, a empregada
doméstica, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural). O
contribuinte individual (autônomo) e o facultativo não recebem este auxílio.
Aposentadoria por Invalidez - O benefício é pago ao segurado
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por
invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade.
Reabilitação Profissional - É um serviço prestado ao trabalhador
acidentado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral atual,
visando reinseri-lo no mercado de trabalho. Durante o programa a previdência oferece
assistência médica, psicológica e fisioterápica, além de treinamento
profissionalizante e auxílios-transportes e alimentação.
Todo trabalhador que se afasta do trabalho por motivo de acidente
de trabalho tem direito a estabilidade no emprego por um período de 12 meses,
após o seu retorno.
Simone Sampaio
Fonte: Assessoria de Imprensa - Ministério do Trabalho e Previdência Social