terça-feira, 4 de outubro de 2016

EM QUE SITUAÇÃO O MENOR DE 18 ANOS PODE SER CONTRATADO


O contrato de menores de 18 anos é regulamentado pela Constituição Federal em seu Art. 7º no inciso XXXIII conjuntamente com os artigos 402 a 441 da Consolidação da Leis Trabalhistas - CLT.

Segundo a legislação brasileira, o trabalhador menor é aquele que tenha idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. A Lei permite que este trabalhe, desde que não exerça atividades em condições perigosas ou insalubres e em período noturno. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Observação: Considera trabalho noturno, aquele realizado entre 22:00 e 05:00 horas.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de menor aprendiz a partir de 14 anos.

As empresas que tenham menores de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT).

“Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho”.

É importante salientar que é dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).

“Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral”.


segunda-feira, 26 de setembro de 2016

NOVAS TENDÊNCIAS NAS AÇÕES REGRESSIVAS DERIVADAS DE ACIDENTES DO TRABALHO

Ponto recorrente nos estudos jurídicos e prevencionistas tem sido as ações regressivas ajuizadas pela Previdência Social em face dos empregadores, buscando o ressarcimento dos benefícios pagos ao empregado, quando o infortúnio trabalhista tenha derivado de culpa do empregador.

O fundamento das ações acidentárias encontra-se no art. 120 da Lei 8.213/91, que autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis, buscando a reintegração de seu patrimônio nas hipóteses anteriormente aludidas.

Essa estrutura jurídica de ressarcimento da Previdência Social perante o empregador não é diferente do que sucede nos demais seguros privados de dano: ocorrendo um evento danoso ao segurado por culpa de um terceiro (imagine-se, p.ex., um acidente de trânsito com danos materiais a um veículo segurado), o segurador tem o direito de cobrar do causador os valores pagos a título de indenização ao segurado (tecnicamente, dizemos que, ao pagar a indenização securitária, o segurador se “sub-roga” nos direitos do segurado de cobrar o terceiro responsável pelo sinistro).

Tal espécie de pleito judicial de ressarcimento por parte do órgão previdenciário, inicialmente raro, passou a se tornar frequente na prática. A novidade, porém, encontra-se na forma com que a Previdência recentemente passou a operacionalizar o direito de regresso na prática.

Tradicionalmente, as ações regressivas eram ajuizadas de forma individual para cada acidente. Cada demanda judicial, portanto, cuidava de um infortúnio laboral peculiar, produzindo-se provas específicas para cada evento acidentário.

Havia, dessa forma, uma pulverização das ações regressivas, cada qual tratando de acidente determinado e com produção de prova unicamente voltada para a ocorrência acidentária tratada no processo individual.

No entanto, recente reportagem do jornal Valor Econômico, datada de 23/05/2016, sob o título “União ajuíza ações coletivas para recuperar gastos do INSS”, relata que a Previdência Social passou a adotar nova estratégia de cobrança, ao aforar ações regressivas coletivas para obter o ressarcimento dos empregadores. Isso se traduz no seguinte: antes, cada ação (individual) regressiva cuidava de um acidente específico relativo a um empregador. Agora, uma ação (coletiva) regressiva pode conter, em única demanda, ressarcimento de benefícios referentes a vários acidentes do trabalho de responsabilidade do mesmo empregador.

O resultado dessa estratégia de coletivização das demandas regressivas é bastante significativo sob a perspectiva econômica, pois os valores de ressarcimento pedidos nas ações coletivas passaram a ser muito maiores que nas ações individuais. Nos termos do que menciona a reportagem supracitada, há ações ajuizadas cujo valor pedido chega a R$ 3,5 milhões, em face de um único empregador. Além disso, a produção da prova nas ações coletivas, dada a unicidade de processo, torna-se mais simples à Previdência Social.

Essa nova realidade, além de reforçar a ótica da preservação da dignidade do trabalhador, incentiva cada vez mais os empregadores a efetuarem o cumprimento estrito das normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de incorrerem em elevados custos.


Fonte: Jornal Segurito

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

JUÍZA DE SC DIZ EM SENTENÇA QUE TRABALHADORES DE FAZENDA SÃO "VICIADOS EM ÁLCOOL E DROGAS ILÍCITAS"

Uma sentença publicada em março por uma juíza do trabalho de Santa Catarina virou objeto de contestação levado ao Conselho Nacional de Justiça e à Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Isto porque, ao julgar uma ação movida por uma fazenda da cidade de São Joaquim contra a União, a magistrada Herika Fischborn não se limitou a avaliar aspectos legais.

A serviço da 1ª Vara do Trabalho de Lages, ela anulou uma série de autos de infração que noticiavam condições precárias nas instalações de uma plantação de maçãs, onde mais de 150 pessoas trabalhavam em 2010 — algumas situações comparadas a trabalho escravo.

Ao fundamentar a sentença, a juíza anotou observações controversas e de caráter pessoal. O caso ganhou repercussão ao ser noticiado pela ONG Repórter Brasil esta semana. Uma das autuações indicava que os empregados da fazenda tiveram as carteiras de trabalho retidas por mais de duas semanas, desrespeitando o prazo de 48 horas previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Apesar de reconhecer a infração, a juíza entendeu que a aplicação de multa não seria razoável nem proporcional.

—O Juízo constata zelo por parte do empregador. Isso porque é fato notório na região serrana de Santa Catarina que tais trabalhadores são, em sua maioria, viciados em álcool e em drogas ilícitas, de modo que, após receberem o seu salário, saem no comércio de São Joaquim e redondezas, gastam todo o dinheiro do salário, perdem seus documentos e não voltam para o trabalho, quando não muito praticam crimes — escreveu.

No mesmo raciocínio, a magistrada ainda aponta que reter as carteiras de trabalho causava, na realidade, "benefício à sociedade", que o dano existe "porque ocorrem assaltos, homicídios" e que o "consumo de drogas é intenso, incluindo o crack".

A ação julgada pela juíza foi movida pelos donos da fazenda com a intenção de anular multas e autos de infração aplicados por auditores fiscais do trabalho durante a inspeção de 2010. A fiscalização apontou funcionários sem registro e atestado admissional, expostos a riscos em ambientes insalubres e com salários atrasados.

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, instância máxima no direito do trabalho) já havia desconsiderado os apontamentos de trabalho escravo na fazenda. Coube à juíza de Lages, então, avaliar os demais autos de infração que não dissessem respeito à prática de trabalho escravo. Além de anular as demais autuações, a magistrada determinou que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar a prática de crime por parte dos auditores fiscais do trabalho durante a inspeção.

Segundo anotado pela juíza, houve crime porque os fiscais do trabalho "não descreveram os fatos tal como ocorreram, não os enquadraram da forma legal devida e forçaram o enquadramento como trabalho escravo".



terça-feira, 13 de setembro de 2016

MINISTÉRIO DO TRABALHO GARANTE QUE NÃO HAVERÁ AUMENTO NA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Atualmente a carga horária de trabalho semanal é de 44 horas e através de nota, o Ministério do Trabalho reforça que a reforma trabalhista em estudo pelo governo não aumentará a jornada de trabalho semanal, nem a jornada diária, de 8 horas.

Segundo o Ministério, a reforma da legislação trabalhista visa beneficiar o trabalhador brasileiro”, formalizando práticas já amplamente utilizadas por diversas categorias profissionais, mas que hoje “carecem da devida segurança jurídica” e, por isso, viram alvo de “diversas interpretações judiciais”.

Confira a íntegra da nota:

"O Ministério do Trabalho vem a público fazer o seguinte esclarecimento:

1 - Não haverá aumento da jornada de trabalho de 44 horas semanais.

2 – Não haverá aumento da jornada diária de 8 horas de trabalho.

3 - O que está em estudo é a possibilidade de permitir aos trabalhadores, através de seus representantes eleitos e em sede de convenção coletiva, ajustarem a forma de cumprimento de sua jornada laboral de 44 horas semanais da maneira que lhes seja mais vantajosa.

4 - De fato, a atualização da legislação trabalhista deve ser realizada em benefício do trabalhador brasileiro, consagrando por força de lei institutos já há muito tempo amplamente utilizados por diversas categorias profissionais, mas que hoje carecem da devida segurança jurídica, sendo objeto das mais diversas interpretações judiciais.

5 - Exemplos dessa exceção à jornada regular de 8 horas diárias são a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, e o cumprimento da jornada semanal de 44 horas semanais em apenas 5 dias da semana.

6 – Ademais, os contratos de trabalho devem ser adequados à realidade das centenas de categorias profissionais existentes, pois somente o aperfeiçoamento da segurança jurídica e a fidelização do contrato de trabalho farão o Brasil alcançar um novo patamar nas relações laborais.

7 - A par disso, continuaremos buscando com afinco a modernização da legislação trabalhista, tão almejada pelos trabalhadores brasileiros, prestigiando a autonomia do trabalhador e a sua representatividade sindical, modo de que o Brasil seja capaz de criar oportunidades de ocupação com renda simultaneamente consolidando os direitos trabalhistas."



quarta-feira, 17 de agosto de 2016

NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 PODERÁ SOFRER ALTERAÇÕES, TORNANDO-A MAIS BRANDA

A Norma Regulamentadora número 12 (NR-12) é o documento que determina as regras para a segurança do trabalho de operadores de máquinas, principalmente na indústria. Trata-se de um texto de 88 páginas publicado pela primeira vez em 1978 e que, desde então, já sofreu dez alterações.

Agora, o governo interino de Michel Temer estuda fazer modificações na NR-12, que podem tornar a fiscalização mais branda. No Senado, um projeto do líder do PSDB e integrante da base de apoio do governo interino, Cássio Cunha Lima, propõe até a suspensão da norma.

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Marcos Pereira, defende publicamente que sejam feitas alterações e chamou a NR-12 de “uma anomalia que só existe no Brasil”. Luiz Augusto de Souza Ferreira, presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, entidade ligada ao Ministério do Desenvolvimento, também afirmou ser contra a norma.

Um grupo com integrantes do Ministério do Desenvolvimento e do Ministério do Trabalho foi criado para discutir a questão. Enquanto o discurso de Marcos Pereira é uma enfática defesa da revisão da norma, o ministro do Trabalho, Ronaldo Fonseca, é mais cauteloso.

Ao jornal “O Globo”, a assessoria do Trabalho admitiu que “o governo federal está estudando uma forma de melhorar a aplicabilidade da NR-12, mas que não existe nenhuma alteração prevista na norma”.

Mudanças nas regras de segurança do trabalho são uma reivindicação antiga de empresários da indústria, que reclamam dos altos custos envolvidos na adequação de máquinas antigas a normas estabelecidas recentemente. A alteração mais recente na NR-12 aconteceu em abril de 2016. A mais polêmica, em dezembro de 2010.

O que diz a norma

O texto da norma é bastante detalhado, com especificações para a segurança em cada ramo da atividade industrial. Há um anexo para maquinário de açougue, outro para prensas, assim como panificação, fabricação de calçados e agricultura.

O anexo de motosserras, por exemplo, exige que o trabalhador utilize um protetor em cada uma das mãos e que o equipamento tenha trava de segurança e freio. O de guindastes estabelece que as cestas aéreas devem ter "cinto de segurança do tipo paraquedista".

Os empresários reclamam, principalmente, de uma portaria publicada em dezembro de 2010, no final do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. Nela, o Ministério do Trabalho estabelecia padrões de segurança para as novas máquinas e um prazo de adequação para os equipamentos antigos.

A portaria exigiu mudanças como a instalação de travas em máquinas móveis e a proibição de que chaves gerais sejam usadas para ligar ou desligar equipamentos.

Em documento publicado em 2015, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) chamou a norma de “inviável e inexequível”. No projeto de Decreto Legislativo que tramita no Senado, Cássio Cunha Lima lista algumas das reclamações sobre a NR-12:

-  A norma deveria respeitar a legislação vigente quando a máquina foi fabricada
-  A norma torna ilegal o que sempre foi legal e causa insegurança jurídica
- A NR-12 impõe à empresa que utiliza a máquina as mesmas obrigações que têm fabricantes e importadores

Outro lado da discussão

Do outro lado da disputa estão entidades como a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), que em 2015 considerou a suspensão da NR-12 inconstitucional.

"Revogar a norma põe em risco não só os trabalhadores, mas também as empresas, pois haveria mais pedidos de indenizações, com reflexo na Justiça do Trabalho", disse ao jornal "O Globo" o presidente da Anamatra, Germano Siqueira.

As alterações na norma enfrentam a oposição também dos auditores fiscais do trabalho, responsáveis por fiscalizar e multar quem descumpre as regras.

"[Aprovar o fim da NR-12] É aprovar o aumento no número de vítimas de acidente de trabalho no Brasil", disse Rosa Jorge, presidente do Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho) em audiência no Senado no final de 2015.

No Brasil, segundo o Ministério do Trabalho, a cada 44 horas morre um trabalhador por acidente na indústria. São ainda 12 amputações por dia.

Apesar de a legislação ser considerada pelos empresários como mais rígida que a da União Europeia, o Brasil tem números piores. A média nacional é de sete acidentes para cada cem mil trabalhadores, contra apenas dois da Europa.


Fonte: Prestmo Medicina Ocupacional