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quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

PORTARIAS ALTERAM NORMAS REGULAMENTADORAS 12 E 36

Três portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras (NR) 12 e 36 foram publicadas hoje, dia 9 de fevereiro, na seção 1 do Diário Oficial da União, e assinadas pelo ministro interino do Ministério do Trabalho, Helton Yomura.


As mudanças na NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) foram publicadas em duas portarias nº 97 e nº 99, ambas de 8 de fevereiro de 2018.

A portaria nº 97 altera o anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, da NR 36.

A partir desta publicação passa a vigorar com a seguinte alteração: no caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório de arraste, a distância ponto-a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual a 2,5 mm, a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as ranhuras não devem ter estrias circunferenciais.

Além disto, a portaria inclui no Anexo I (Glossário) da NR 36, os seguintes conceitos: cilindro dentado e cilindro de arraste.

A portaria nº 99 também altera o Anexo II da NR 36, modificando a redação do item I para o seguinte texto "para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de carnes de derivados destinados ao consumo humano:

I. Máquina automática para descourear e retirar pele e película;
II. Máquina aberta para descourear e retirar pele;
III. Máquina de repasse de moela;
IV. Máquina Serra de Fita".

Houve também a inclusão do item 1.4 (máquina serra de fita) no Anexo II, além das alterações nos textos dos itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo II.

Já, a portaria nº 98, de 8 de fevereiro, apresenta diferentes alterações na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). Entre as alterações está a exclusão do item 12.6.1 e a alteração de redação dos itens 12.6.2, 12.17, 12.33, 12.51, 12.51.1, 12.51.2, 12.51.3, 12.92, 12.123, 12.123.1, 12.153 e 12.153.2.

A portaria também destaca a inclusão no Anexo IV (Glossário) de definições como: Apreciação de Risco, Análise de Risco, Avaliação de Risco, Circuito elétrico de comando, Contatos mecanicamente ligados, Contatos espelho, Controles, entre outras.

Além disto, apresenta alterações em conceitos já presentes no Anexo IV. Houve também a inclusão do item 7.3 no Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura da NR 12.


Fonte: Revista Proteção

quinta-feira, 13 de julho de 2017

NR-12 SOFRE NOVA ALTERAÇÃO

A alteração da Norma Regulamentadora (NR) nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) foi publicada no dia 10/07, na seção 1 do Diário Oficial da União. A mudança se deu por meio da portaria nº 873, de 6 de julho de 2017, assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira.

Entre as modificações, está a nova redação do Anexo I (Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos), alínea "c" (Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas).

O Anexo VIII (Prensas e Similares) também conta com mudanças em seu conteúdo, sendo que as obrigações específicas apresentadas nesta portaria para este Anexo representam os requisitos técnicos mínimos de segurança.

As máquinas fabricadas antes da publicação desta portaria serão consideradas em conformidade com o Anexo ora aprovado, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes. Além disso, a portaria acrescentou o Anexo IV - Glossário da NR-12 e o Anexo IX que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos.

Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o prazo de 36 meses nos itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII (Prensas e Similares), para adequação das máquinas já em uso.

Fonte: Revista Proteção

quarta-feira, 21 de junho de 2017

NORMA REGULAMENTADORA Nº 34 SOFRE ALTERAÇÃO


Brasília/DF - A alteração da Norma Regulamentadora (NR) nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval) foi publicada no dia 13/06, na seção 1 do Diário Oficial da União. A mudança se deu por meio da portaria nº 790, de 9 de junho de 2017, assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

Entre as modificações, teve a troca do título "Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval" para "Condições e Meio Ambiente de Trabalho na

Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval". Além disso, houve alterações no item 34.7 - Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Integram as novas recomendações para a execução dos serviços que envolvem radiografia e gamagrafia aspectos como: inclusão do supervisor de proteção radiológica para acompanhar as atividades; articulação do plano de proteção radiológica com os demais programas da empresa como PPRA e PCMSO; providências de prevenção a serem adotadas antes e durante a exposição, entre outras medidas.



Fonte: Revista Proteção

sexta-feira, 22 de maio de 2015

NOVA REDAÇÃO PARA OPINIÃO PÚBLICA SOBRE A NR-35

No último dia 18 de maio de 2015, foi publicada a Portaria SIT 490-2015, disponibilizando para consulta pública texto de revisão do item 35.5 da NR-35, a qual define Equipamento de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem.

Também está disponível para consulta pública, a criação do Anexo II que se trata Sistema de Ancoragem.

 Para acessar os textos clique AQUI.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

ANEXO 05 DA NR-16 NÃO VALE PARA TODOS

O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou no último dia 07 de janeiro de 2015 a Portaria nº 5, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 8 de janeiro de 2015, revogando a Portaria n.º 1.930/14 e mantendo a suspensão dos efeitos do Anexo 5 da NR 16 apenas para a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.
 A portaria em questão aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, que determina perigosas as atividades laborais feitas com a utilização de motocicleta e motoneta para o deslocamento do trabalhador em vias públicas, exceto quando a locomoção se trata do percurso da residência do funcionário até seu local de trabalho.
Segundo o texto do anexo, não são consideradas atividades perigosas àquelas feitas em veículos que não necessitam de emplacamento ou carteira de habilitação do condutor, operações feitas em locais privados e quando se trata de caso eventual, que se dá por tempo extremamente reduzido.


Fonte: Revista Proteção

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

PORTARIA MTE Nº 2062 DE 30/12/2014 ALTERA NR 30

No dia 02 de janeiro de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, a Portaria 2062, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 30 (NR 30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria nº 34, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....
30.4.1.4 Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo duas reuniões durante cada ano de seu mandato
.....
30.4.5.1 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes:
- Encarregado da segurança;
- Chefe de máquinas;
- Representante da seção de convés;
- Responsável pela seção de saúde, se existente;
- Representante da guarnição de máquinas.
30.4.5.1.1 Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima mencionados, os integrantes poderão ser substituídos por outros tripulantes com funções assemelhadas.
.....
30.4.5.3 Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB será constituído por um representante de cada categoria de aquaviários da lotação do rol, sendo, no mínimo, 01 (um) GSSTB para cada 05 (cinco) embarcações ou fração existentes na empresa.
.....
30.5.4 Para os trabalhadores aquaviários do grupo marítimos que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto e apoio marítimo, devem ser adotados os padrões médicos e o modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW) estabelecidos no QUADRO III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme a Norma Regulamentadora nº 07 e disposições da NR 30 sobre o tema.
...."
Art. 2º Inserir na Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria nº 34, de 4 de dezembro de 2002, DOU 09.12.2002, o Quadro III - PADRÕES MÉDICOS E MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO (HEALTH CERTIFICATE - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS - STCW), PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DO GRUPO MARÍTIMOS QUE OPERAM EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E APOIO MARÍTIMO, com a redação constante no anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS
Fonte: Legisweb

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

NR 4 SOFRE ALTERAÇÕES

No último dia 24 de dezembro de 2014 foi publicado no Diário Oficial da União - DOU a Portaria 2.018 de 23 de dezembro de 2014, a qual altera a Norma Regulamentadora - NR 4 e que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT em seu item 4.4.1.1 e da alínea "i" do item 4.12. 

Segue texto abaixo da Portaria 2018 de 23 de dezembro de 2014:

Art. 1o Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea "i" do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985."
"4.12 ...............

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"
Leia a Portaria 2018 de 23 de dezembro de 2014 na íntegra AQUI!

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

PRORROGADO PRAZO PARA CONSULTA PÚBLICA DO TEXTO PARA NR 01

Através da Portaria 449 de 11 de novembro de 2014, o SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO prorroga o prazo de consulta pública para texto básico de criação da nova Norma Regulamentadora 01.
PORTARIA Nº 449, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública da nova Norma Regulamentadora n.º 01. O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:
Art.1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo referente à consulta pública do texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), disponível no link http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultaspublicas.htm.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA


Fonte: DOU – Diário Oficial da União

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

APROVADA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OPERADOR DE TELEMARKETING

Foi aprovada na última terça-feira 11/11 pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), projeto que regulamenta a atividade de telemarketing e estabelece carga horária de 6 horas diária, totalizando 36 horas semanais.
O projeto também prevê que a cada 90 minutos de trabalho contínuo, o trabalhador terá direito há 10 minutos para repouso, tempo esse não computado na jornada de trabalho.
Caso a empresa descumpra as regras definidas no projeto, a mesma será obrigada a pagar ao trabalhador multa equivalente há dez vezes o valor do salário do colaborador.
 Leia a matéria na íntegra AQUI.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A NOVA NR 01: ANAMT DIVULGA TEXTO TÉCNICO SOBRE A NORMA

Após o período de consulta pública para a nova NR 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), A ANAMT divulga o texto técnico final elaborado a partir do debate público sobre o tema. O documento foi elaborado pela diretoria da ANAMT e médicos do trabalho associados, além das sugestões encaminhadas durante o período de consulta pública.

Leia o texto na íntegra aqui!


Fonte: ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho

terça-feira, 21 de outubro de 2014

PROJETO IMPEDE QUE ACIDENTE NO TRAJETO INFLUENCIE NO CÁLCULO DE IMPOSTO DEVIDO POR EMPRESA

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7379/14, do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), que impede que os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto sejam computados para calcular a alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devida pela empresa.

O projeto altera a Lei 10.666/03, que trata da concessão da aposentadoria especial. De acordo com essa lei, a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, poderá ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%, em razão do desempenho da empresa quanto ao registro de acidentes de trabalho. Pela proposta, não serão computados para fins da redução ou majoração dessa alíquota os acidentes ocorridos no trajeto.


Segundo o autor, o objetivo da proposta é evitar que o Poder Executivo utilize os acidentes de trajeto em prejuízo do empregador, “que nada pode fazer para fiscalizar o deslocamento do trabalhador e impedir o sinistro”.


“Constitui tratamento injusto levar à conta da empresa o acidente de trajeto para fins de negar-lhe o benefício fiscal ou de majorar a contribuição devida”, disse. Segundo o deputado, esse tipo de evento já é considerado como acidente de trabalho para fins de cobertura previdenciária e sua finalidade não pode ser estendida “para imputar ao empregador uma responsabilidade geral sobre variáveis que estão fora de seu controle”.


Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

PROJETO PERMITE QUE SINDICATOS PARTICIPEM DA ESCOLHA DE MEMBROS DA CIPA

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa).
O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo.

A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras.

Para o deputado Melo, a participação dos sindicatos na escolha dos membros da Cipa, vai possibilitar a construção de uma política interna de prevenção de acidentes mais democrática, “em que todos devem ser ouvidos para adoção de medidas eficazes de higiene, de saúde e de segurança do trabalho”.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, está apensado ao PL 4317/01 e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados

TST IMPLANTA SISTEMA DE ANCORAGEM PARA PROTEÇÃO AO OPERÁRIO QUE FAZ TRABALHO EXTERNO

O Tribunal Superior do Trabalho modificou o sistema de proteção do pessoal que faz trabalho externo de recuperação de fachada, lavagem, pintura e manutenção. A partir desta semana será implantado o sistema de ancoragem, atendendo o previsto na Portaria 157, de 10/4/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego.
O documento dispõe que as edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m, a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

De acordo com Luiz Marques, coordenador de Manutenção e Projetos, foram instaladas esferas de ancoragem em 830 pontos distintos, distribuídos entre os blocos A, B, C, marquise, passarela e guarita, distantes a cada 2,5 metros. As esferas de ancoragem são produzidas em aço inoxidável e chumbadas no concreto. Depois de instaladas, faz-se um teste com a máquina de pressão de 1500 quilos. Todos os pontos são certificados.

"As cordas que sustentam os operários se prendem a esses ganchos. Esta ancoragem atende até 1500 quilos. O sistema é usado em duplicidade: o operário é amarrado em um gancho e feito um backup em outro ponto para garantir maior segurança", salienta Luiz Marques. 

Para o ministro presidente do TST, Barros Levenhagen, a alteração vem ao encontro das ações preventivas de acidentes de trabalho que vêm sendo realizadas pela Justiça do Trabalho.




PRORROGADO PRAZO QUE APROVA ANEXO 1 DA NR 35

Foi prorrogado no último dia 24 de setembro em 3 meses o anexo 1 da NR 35, o qual regulamenta os trabalhos de acesso por cordas.
Segue abaixo na íntegra Portaria publicada no DOU no dia 25 de setembro de 2014, Seção 1, página 101, no tipo do ato, onde se lê:
PORTARIA Nº 1.471, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera as Portarias nº 593, de 28 de abril de 2014, e nº 1.297, de 13 de agosto de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Prorrogar por três meses o prazo estabelecido no art. 3º da Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014, publicada no DOU de 30/04/2014, que aprova o Anexo 1 - Acesso por Cordas - da Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura, para implementação do item 2.1, alínea 'b'.
Art. 2º Suprimir o item 6 - Parâmetros Utilizados na avaliação da exposição - do Sumário do Anexo 1 - Vibração, da NR9 -PPRA, aprovado pela Portaria nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, publicada no DOU de 14/08/2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS


quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PRORROGA EM 60 DIAS O PRAZO DA CONSULTA PÚBLICA DA NOVA NORMA REGULAMENTADORA N.º 01.

A Portaria n 446, de 16 de setembro de 2014 publicada  na página 83, Seção 1 de 17/09/2014 no DOU (Diário Oficial da União, prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública da nova NR 01.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido na Portaria SIT n.º 428, de 27 de maio de 2014, publicada no DOU de 28 de maio de 2014, referente à consulta pública do texto técnico básico da nova Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



quinta-feira, 21 de agosto de 2014

NR 9 É ATUALIZADA E GANHA ANEXO I

Anexo 8 da NR 15 também teve alteração

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou no último dia 13 de agosto de 2014 a Portaria nº 1.297, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 14 de agosto de 2014, que institui o Anexo 1 (Vibração) da NR 9 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA).

O texto aprovado pelo ministro lista as medidas de prevenção e controle que os empregadores devem tomar para evitar doenças e distúrbios de seus funcionários devido à exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

NR 15

Na ocasião também foi assinada alteração no Anexo 8 (Vibração) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), estabelecendo critérios para caracterização da condições de trabalho insalubre decorrentes da exposição.


Fonte: Revista Norminha

quinta-feira, 31 de julho de 2014

NOVAS PORTARIAS EM VIGOR


No último dia 24 de julho, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou na Seção 1 do Diário Oficial de União a Portaria nº 1.134. Assinada pelo ministro Manoel Dias, O óculos de tela para proteção dos olhos contra impactos de partículas está incluso na publicação da lista de Equipamentos de Proteção Individual disponível no Anexo B (EPI para proteção dos olhos e face) da NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual).

Leia a portaria nº 1.134 aqui! 



Foi publicado na mesma data, também no DOU a Portaria nº 440, que altera a portaria SIT nº 392 e estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar. O novo texto prorroga por 12 meses o prazo para disponibilização de luvas com CA (Certificado de Aprovação) aos trabalhadores do setor.

Leia a Portaria 440 aqui!

Fonte: Revista Proteção

terça-feira, 22 de julho de 2014

PORTARIA ESTABELECE MUDANÇAS NAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

A Portaria nº 1.080, publicada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no último 16 de julho, trouxe alterações à Portaria SSST nº 53, que aprovou a Norma Regulamentadora - NR 29, que dispõe sobre a saúde e segurança no trabalho portuário.

As alterações promovidas pela Portaria adotam, entre outras medidas, que a avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável. Ela também altera as regras da vistoria da moega ou funil utilizado no descarregamento de granéis sólidos, em casos de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos.

Outra medida de segurança prevista na Portaria trata da sinalização obrigatória nos portos organizados, terminal privativo e terminal retro portuário.

A Portaria dispõe ainda sobre a segurança em armazéns e silos e de exigências que devem dispor os locais para “aguardo de serviço”. Além disso, estabelece critério a respeito do trânsito de cargas perigosas.

Confira a íntegra da Portaria, abaixo:

PORTARIA No- 1.080, DE 16 DE JULHO DE 2014

Altera a Norma Regulamentadora n.º 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Art. 9º da Lei n.º 9.719/98, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SSST n.° 53, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a Norma Regulamentadora n.º 29 (NR-29), sob o título Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, passando a vigorar com as seguintes modificações:

29.3.8.2.1 A avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se, obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha do produto constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC), da IMO.

29.3.8.6 A moega ou funil utilizado no descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado anualmente, devendo o responsável técnico emitir um laudo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, que comprove que a estrutura está em condições operacionais para suportar as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto construtivo.

29.3.8.6.1 No caso de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar seus trabalhos após nova vistoria, obedecido o disposto no subitem 29.3.8.6.

29.3.8.6.2 Toda moega/funil deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.

29.3.8.6.3 A moega ou funil deve oferecer as seguintes condições de trabalho ao operador:
a) possuir cabine fechada que impeça a exposição do trabalhador à poeira e às intempéries;
b) possuir janela de material transparente e resistente ao vento, à chuva e à vibração;
c) possuir ar condicionado mantido em bom estado de funcionamento;
d) possuir escadas de acesso à cabine e parte superior dotadas de corrimão e guarda-corpo;
e) ter as instalações elétricas em bom estado, devidamente aterradas e protegidas;
f) possuir assento ergonômico de acordo com a NR17.

29.3.8.6.3.1 Moegas e funis operados de modo remoto ficam dispensados do disposto no subitem 29.3.8.6.3.

29.3.9.1.1 Cada porto organizado, terminal privativo e terminal retroportuário deve dispor de sinalização adequada, que esteja contida em regulamento próprio, tais como sinalização vertical, horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares, semafórica, por gestos, sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos e móveis, a fim de preservar a segurança dos trabalhadores envolvidos nas diversas atividades executadas nestas áreas.

29.3.9.6 Segurança em Armazéns e Silos.

29.3.9.6.1 Os armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.

29.3.9.6.2 Toda instalação portuária que tenha em sua área de abrangência local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), circuito elétrico e iluminação classificado para este tipo de área e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios.

29.4.1.1 Toda instalação portuária deve ser dotada de local para aguardo de serviço que deve:
a) Ter paredes em alvenaria ou material equivalente;
b) Ter piso em concreto cimentado ou material equivalente;
c) Ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) Possuir área de ventilação natural, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
e) Garantir condições de conforto térmico, acústico e de iluminação;
f) Ter assentos em número suficiente para atender aos usuários durante a sua pausa na jornada de trabalho;
g) Ter pé direito de 2,40m ou respeitando-se o que determinar o código de obras do município;
h) Possuir proteção contra riscos de choque elétrico e aterramento elétrico;
i) Ser identificado de forma visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades;
j) Ser mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.
29.4.1.2 Toda instalação portuária deve ser dotada de um local de repouso, destinado aos trabalhadores que operem equipamentos portuários de grande porte, ou àqueles cuja análise ergonômica exija que o trabalhador tenha períodos de descansos intrajornadas.

29.4.1.2.1 O local de repouso deve ser climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e mobiliário apropriado ao descanso dos usuários.

29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação contendo:

b) ficha de emergência da carga perigosa, em português, contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;

29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador:
a) enviar, aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1, alíneas 'b' e 'c', e

29.6.3.2.1 desta NR, com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.

Subitem Prazo

29.3.8.6.3 24 meses

29.4.1.2 06 meses

Fonte: SINAIT


quarta-feira, 28 de maio de 2014

PORTARIA MTE Nº 732 ALTERA – NR 22 SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO



Foi publicado no último dia 26/05/2014 no Diário Oficial da União a Portaria MTE Nº 732, de 22 de maio de 2014 (DOU de 26/05/2014 Seção I Pág. 152) que alterou a Norma Regulamentadora n.º 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

Algumas das novidades da Portaria do MTE são a inclusão da obrigatoriedade no registro por meio de livro ou fichas próprias, das atividades de supervisão técnica da mina, que deverão ficar no estabelecimento a disposição dos órgãos de fiscalização, e a inovação do tratamento diferenciado para veículos e equipamentos a óleo diesel que operem com combustível com teor de enxofre até 50 ppm para os que operam acima desse valor. No caso da primeira situação, a vazão de ar fresco na frente de trabalho foi diminuída para 2,65 m³/min. (dois e sessenta e cinco metros cúbicos por minuto) para cada cavalo-vapor de potência instalada, já os acima de 50 ppm de enxofre, foi mantido o valor anteriormente vigente de 3,5 m³/min. (três e meio metros cúbicos por minuto).

Essa proposta de alteração foi aprovada na 18ª Reunião Ordinária da Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral – CPNM, realizada nos dias 03 e 04 de setembro de 2013, no Escritório de Representação do Instituto Brasileiro da Mineração (IBRAM) em Belo Horizonte, e posteriormente, na 75ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, realizada nos dias 26 e 27 de novembro em Brasília.

Clique aqui e leia as alterações na íntegra.
 

Fonte: http://programamineracao.org.br