quarta-feira, 25 de abril de 2018

NÚMEROS DE ACIDENTES DO TRABALHO NO MUNDO SÃO PIORES QUE OS DE QUALQUER GUERRA


Segundo OIT, são 6,3 mil trabalhadores mortos por dia, o equivalente a 2,3 milhões por ano. Para especialistas, o Brasil, 4º colocado no ranking, pode ter situação piorada com a "reforma" trabalhista

O Brasil é o atual quarto colocado no ranking de acidentes de trabalho no mundo e a situação pode piorar em função da "reforma" trabalhista que já está em vigor no Brasil. Esta é a conclusão de especialistas reunidos nessa terça-feira (24) na Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado.

"A OIT diz que nós temos 6,3 mil mortes por dia, 2,3 milhões de mortes por ano (no mundo). É mais do que qualquer conflito bélico. Ouso dizer, nessa época de beligerância internacional com o conflito entre Síria e Estados Unidos, se alguém quiser matar seres humanos não precisa desenvolver arma química, basta abrir uma empresa e não dar saúde e segurança porque os números da OIT mostram a carnificina que é a realidade do trabalhador sujeito a essas condições", disse o chefe da Divisão de Ações Prioritárias da Advocacia Geral da União (AGU), Fernando Maciel.

Em relação ao Brasil, segundo dados do último Anuário Estatístico da Previdência Social (Aepes), durante o ano de 2016 foram registrados 578,9 mil acidentes do trabalho no INSS. Comparado com 2015, o número de acidentes de trabalho teve uma redução de quase 7%. No entanto, segundo Maciel, não são números para se comemorar, já que o índice de subnotificações é muito alto. "Infelizmente, as estatísticas que temos representam apenas a ponta de um iceberg, a parte visível não nos dá a exata dimensão desse problema", explicou.

De acordo com Maciel, as novas regras estabelecidas pela nova legislação trabalhista devem agravar esse quadro. "Por exemplo, a liberalização da terceirização para qualquer atividade, sabemos que hoje ela é uma forma de empreendimento empresarial que mais mata no Brasil. De cada dez mortes entre trabalhadores no Brasil, oito envolvem trabalhadores terceirizados. Já temos estatísticas no setor elétrico e petrolífero que evidenciam isso", relatou.

Mas este não é o único ponto. "Outro fenômeno é a jornada 12x36, que é o que está vigendo agora com a perda de efeito da Medida Provisória 808. O segmento econômico que mais registra acidentes de trabalho no Brasil é o hospitalar, que coincidentemente é aquele que há um bom tempo vem fazendo uso da jornada 12x36. É óbvio que um trabalhador atuando 10, 12 horas vai estar mais cansado, fadigado, por consequência mais suscetível de sofrer um acidente de trabalho."

A vice-coordenadora nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho do Ministério Público do Trabalho, Juliana Carreiro Corbal Oitaven, destacou que o MPT desenvolveu, em parceria com a OIT, um observatório de saúde e segurança do trabalho, e falou das dimensões sociais e também econômicas do alto número de acidentes de trabalho no país.  "De 2012 a 2017 houve 14.412 mortes acidentárias notificadas e 3,8 milhões de acidentes de trabalho, e em razão deles houve um gasto de 26 bilhões de reais somente com benefícios acidentários", apontou. "A pessoa que se acidenta não se acidenta sozinha, envolve sua família, seu empregador e a sociedade que acaba pagando por aquele benefício previdenciário. Por isso, temos que nos envolver de uma forma conjunta na temática."

Juliana também mencionou a importância de se exercer o chamado direito de recusa nas atividades laborais. "O direito de recusa está previsto em normas internas e internacionais. A partir do momento em que o trabalhador identifique uma situação que o coloque em risco grave ou iminente pode se recusar a fazer aquela determinada atividade até que o empregador modifique aquelas condições."

O diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) Francisco Luis Lima disse que 4% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) mundial é perdido em acidentes de trabalho. Segundo ele, esse custo no Brasil chega a cerca de R$ 200 bilhões por ano.

Com informações da Agência Senado e Rede Brasil Atual


quarta-feira, 18 de abril de 2018

ANEXO III – ESCADAS, ESTÁ SOB CONSULTA PÚBLICA


A Norma Regulamentadora nº 35 – NR-35, foi aprovada pela Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - Sit nº 313 de 23.03.2012, e publicada no Diário Oficial da União – D.O.U no dia 27/03/2012.

A NR-35 regulamenta todos os trabalhos em altura, independente do ramo de atividade da empresa e, desde sua aprovação e publicação vem sofrendo alterações e inserções de anexos, como forma de melhoria na prevenção de acidentes em atividades realizadas em alturas com uso de equipamentos específicos.


Anexo I

O primeiro anexo a ser inserido na Norma complementando os requisitos de segurança, aconteceu praticamente dois anos após este ser aprovado e publicado no D.O.U.

O anexo mencionado acima, denominado de Anexo I, foi aprovado pela Portaria 593 de 28/04/2014, e inseriu informações, orientações e recomendações à NR-35 nos trabalhos de acesso por cordas.

Abaixo algumas das informações existentes no Anexo I:

Ø  Campo de aplicação
Ø  Orientação sobre execução das atividades;
Ø  Atividades as quais não se aplicam as disposições do anexo I;
Ø  Equipamentos e cordas;
Ø  Como devem ser executadas as atividades de acesso por cordas;
Ø  A obrigatoriedade de as cordas utilizadas atenderem requisitos técnicos das normas nacionais;
Ø  A obrigatoriedade de os equipamentos auxiliares utilizados serem certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência destas, atenderem normas técnicas internacionais;
Ø  Determina que a equipe seja capacitada para auto resgate e resgate da equipe se necessário;
Ø  Descreve que cada frente de trabalho tem um plano de resgate e;
Ø  Condições impeditivas.
  
             Anexo II

No ano de 2016, a NR-35 passa por mais uma alteração. Através da Portaria 1.113 de 21/09/2016, foi aprovado o segundo anexo à Norma, o qual passou a regulamentar os Sistemas de Ancoragem.

           Neste anexo as informações inseridas foram as seguintes:

Ø  Descreve e define o que é sistemas de ancoragem;
Ø  Quais as finalidades os sistemas de ancoragem devem atender;
Ø  As atividades que não se aplica as disposições do Anexo II;
Ø  Componentes do sistema de ancoragem;
Ø  Requisitos do sistema de ancoragem;
Ø  Projeto e especificações e;
Ø  Procedimentos operacionais.

Anexo III

No último dia 12/04/2018, a Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18 do Decreto nº 8.894, 03 de dezembro de 2016 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III - Escadas - da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura, aprovado através da Portaria SIT n.º 712, de 12 de abril de 2018.

     O novo anexo traz informações como:

Ø  Campo de Aplicação;
Ø  Escadas Individuais;
Ø  Escadas Individuais Fixas;
Ø  Critérios para escolha da escada portátil;
Ø  Escadas Individuais Portáteis de Encosto e;
Ø  Escadas Portáteis Autossustentáveis (Escadas de abrir);
Ø   
O texto para consulta pode ser visto na íntegra clicando no link abaixo:

Texto do Anexo III - Escadas Sob Consulta Pública

quarta-feira, 11 de abril de 2018

PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR AVANÇOU, MAS AINDA CONVIVE COM 'O SÉCULO PASSADO'


Mais de 500 especialistas contribuem com dicionário sobre o tema da saúde e segurança no mundo do trabalho. Um dos autores observa que hoje é mais comum o adoecimento por fatores emocionais


No mês em que as vítimas de acidentes do trabalho são lembradas, um livro com mais de 500 autores procura detalhar o assunto. O Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador já foi lançado em São Paulo, Campinas (SP), Rio de Janeiro, Natal, João Pessoa, Maceió, Aracaju e Salvador e amanhã (11) chegará a Salvador. Na sexta-feira (13), em Curitiba e na próxima segunda-feira (16), em Brasília. Para um dos autores, Nilton Freitas, o sistema de proteção avançou, especialmente no Brasil, mas o mundo do trabalho ainda convive "com o século passado".

Essas melhorias, em boa parte, estão relacionadas a acordos em alguns setores de atividade. "O sistema normativo, com complementos aditivos, melhorou bastante. Esses normas avançaram no sistema de gestão, deixou de ser pontual. Importante dizer que foram acordos tripartite (trabalhadores, empresários e governo)", observa Nilton que é representante regional da Federação Internacional dos Trabalhadores da Construção e Madeira (ICM).

Ele também cita a criação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast), no âmbito do Sistema Único de Saúde, e a expansão dos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador e, no sistema previdenciário, a figura do nexo técnico, prevendo maior punição. "Nesse conjunto de forças houve uma melhora. Pelo menos, uma mudança de perfil. Mas o velho mundo continua existindo. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) discute o futuro do trabalho, a indústria 4.0, mas na região a gente continua convivendo com séculos passado, com condições precárias", acrescenta.

Hoje, há outros fatores que afetam a saúde do trabalho, lembra Nilton. "Antigamente, a pessoa se contaminava involuntariamente. Hoje, ela usa calmantes, tranquilizantes, a pessoa se droga. A própria manutenção do emprego é um fator (de estresse). A forma de adoecimento ou de sofrimento é mais emocional. O desemprego é uma forma de adoecimento", observa o diretor da ICM, que já assessorou sindicatos e atuou no Ministério do Trabalho.

Para ele, a própria "reforma" trabalhista, além de enfraquecer os sindicatos, também debilita a fiscalização do trabalho. A política do atual governo também atua contra o Estado regulador de um sistema de proteção social. Com isso, o Brasil, a exemplo de outros países, caminha para "a desregulamentação, a ausência de proteção". "É para onde estamos indo", acrescenta.

Organizado pelo médico René Mendes, da Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Abrastt), o Dicionário tem 1.280 páginas e 1.237 verbetes. "Este livro partiu da percepção de que há uma carência muita grande de textos relacionados à área para um público muito além dos médicos do Trabalho", disse o autor à revista Proteção.

Acidentes

De acordo com o Ministério Público do Trabalho, ocorre um acidente no país a cada 48 segundos, com uma morte a cada três horas e 38 minutos. O coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho, Leonardo Osório Mendonça, cita inclusive a morte do ativista norte-americano Martin Luther King, que completou 50 anos no último dia 4.

"Poucos sabem que o motivo que o levou até Memphis, local do seu assassinato, foi uma greve ambiental, em que empregados de limpeza urbana reclamavam melhores condições de trabalho. Eles carregavam o lixo na cabeça, o chorume escorria, mas não tinham onde tomar banho." Ainda segundo o coordenador, mais de 90% dos acidentes poderiam ser evitados, se fossem seguidas as medidas das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, defende uma "mudança de hábitos" no ambiente de trabalho. "Muitas vezes, empregadores e empregados acabam ignorando o perigo gerado por uma atividade de risco. É preciso mudar essa cultura, pois, para que o acidente aconteça, basta um descuido."

Fonte: Rede Brasil Atual

quarta-feira, 4 de abril de 2018

INSS MUDA REGRAS PARA SEGURADO CONTINUAR A RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU), uma Instrução Normativa nº 90 que muda algumas regras para a manutenção do auxílio-doença.

A partir de agora, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer dois pedidos de prorrogação ao órgão. Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação.     

Com isso, ao completar o segundo pedido de prorrogação ao INSS, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, o perito poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar à ativa, pode pedir um novo auxílio ao órgão.     

De acordo com as regras atuais do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício precisa, obrigatoriamente, fazer o pedido de prorrogação 15 dias antes do término do pagamento do auxílio.     

Outra mudança feita pelo INSS é que, a partir de agora, o trabalhador que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no órgão.

Na prática, se o segurado possuir um auxílio com alta programada (quando o perito estabelece um prazo para cessação do benefício) e não estiver mais doente antes do fim do prazo firmado, ele não precisará aguardar o agendamento de uma perícia e, assim, poderá retornar à empresa. Porém, para isso, o segurado precisa formalizar o pedido através de uma carta em um posto do INSS.     

De acordo com o ministério do Desenvolvimento Social (MDS) a medida visa desafogar a agenda do órgão em relação às perícias médicas. No Rio, por exemplo, conforme o dado mais atualizado do INSS, o tempo médio de espera para conseguir um agendamento em um dos postos do ógão passa de 60 dias.

Entenda como funciona

Desde 2015, quando o Senado aprovou novas regras para a concessão do auxílio-doença, é comum beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (IN SS) apresentarem dúvidas sobre o benefício.
O texto atual, que regulamenta a concessão, é claro quanto às principais regras. As empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, e o governo, a partir do 16º, pelo período restante.     

Além disso, o cálculo do valor do auxílio-doença hoje é feito considerando-se a média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS. A ideia é evitar que a pessoa, já doente, comece a contribuir apenas para ter o benefício.

Mas essa exigência mínima de um ano de recolhimento é dispensada se o segurado tiver sofrido um acidente de trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade.     

Vale destacar ainda, que o auxílio tem duas categorias. O previdenciário (quando o motivo do afastamento não tem nada a ver com o trabalho) não garante estabilidade quando o trabalhador volta à ativa. O acidentário (problema sofrido na empresa ou no caminho) resulta em 12 meses sem demissão, quando o empregado retorna.  


Fonte: Mixvale. Ian Ganciar Varella - Advogado Previdenciário/Revista Norminha