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quarta-feira, 28 de março de 2018

TRT-9 (PR) VOLTA ATRÁS E REVOGA ORDEM DE PRIORIDADE EM CASOS DE ACIDENTE


Depois de publicar norma interna definindo como prioridade o julgamento de processos envolvendo acidentes de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) recuou e agora diz que se trata apenas de uma recomendação.

A Portaria 2/2018, de janeiro, determinava "a prioridade na tramitação das ações relativas a acidente de trabalho, inclusive ações civis públicas e ações coletivas que envolvam o tema, em todas as unidades e instâncias". A ordem de preferência, segundo a norma administrativa, deveria "ser observada também no julgamento dessas ações".

No dia 6 de março, a portaria foi republicada: no novo texto, é recomendada a prioridade na tramitação das ações relativas a acidente de trabalho, inclusive ações civis públicas e ações coletivas que envolvam o tema, em todas as unidades e instâncias do TRT-9.

Para essas ações a recomendação abrange também a preferência no julgamento, excluindo-as da ordem cronológica para prolação da sentença ou acórdão.

A prioridade poderá ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juízo competente, em todas as fases processuais e graus de jurisdição. Sendo concedida a prioridade, a secretaria responsável ou a própria unidade em que o processo tramita fará o registro no Sistema Único de Administração Processual ou no PJe.

A concessão pode ser revogada a qualquer momento, a critério do magistrado, quando se constatar, posteriormente, que o processo não envolve acidente de trabalho.

O advogado Patrick Rocha, que atua na Justiça do Trabalho paranaense, afirma que a corte demostrou “boa intenção” ao abordar o assunto, pois o número de ações que envolvem esse tema é consideravelmente expressivo.

“Particularmente, eu concordo que algumas situações processuais devam ter uma prioridade de tramitação, fora do que a legislação prevê atualmente (como nos casos de acidentes, portadores de deficiência, etc). Todavia, entendo que tal prioridade de tramitação estabelecida pelo regional não respeitava o trâmite legislativo estipulado pela Constituição”, afirma.

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

A REFORMA TRABALHISTA RECÉM APROVADA NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO CONHECIDO COMO AUXILIO ACIDENTE.

Essa é uma boa notícia, porém o assunto merece ser observado por uma outra ótica.

O auxílio acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados (diga-se trabalhadores registrados) que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Nesse sentido, doutrinadores como Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, esclarecem que:

              “O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurado sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91. Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. (…)”

Resta claro que o auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.

O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas.

Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o trabalhador habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.

Logo, tem-se que, para a concessão do Auxílio Acidente, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa.

Esse pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Se a concessão do auxílio acidente está ligada à possibilidade de ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, é possível dizer que a reforma trabalhista recém aprovada aponta para o aumento da concessão de tais benefícios.

Isso porque a situação acidentária no Brasil poderá piorar com a reforma trabalhista que não contou com qualquer preocupação com a melhoraria das condições de trabalho, excluindo a natureza de normas de ordem pública das regras de saúde e segurança, como a duração do trabalho e os intervalos intrajornada.

Com isso, convenções, acordos coletivos e até acordos individuais de trabalho podem aumentar a jornada de trabalho, reduzir intervalos de descanso, estabelecer banco de horas, entre outras questões sobre condições de trabalho.

A dedução lógica que se extrai disso é o aumento da jornada de trabalho e uma maior quantidade de trabalhadores no exercendo atividades no limite de suas forças e concentração, o que certamente contribuirá para o aumento de acidentes de trabalho e por tal via para o aumento na concessão do benefício auxilio doença.

Dentro desse escopo a reforma trabalhista ao diminuir a proteção do trabalhador ofende o comando do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e Tratados internacionais assinados pelo Brasil, como as Convenções 148 e 155, que visam à proteção da vida e da saúde dos trabalhadores como direito fundamental.


Por: Hugo Vitor Hardy de Mello


Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

JUÍZA DE SC DECIDE QUE FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCONSTITUCIONAL

Por Fernando Martines

A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santana, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

Além disso, a julgadora ressalta que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação pecuniária compulsória". O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito

“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua decisão.

O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das oito ações no Supremo Tribunal Federal contra a reforma trabalhista.





Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

O SEDENTARISMO ASSOCIADO À ERGONOMIA NO TRABALHO


Não é o colaborador que tem que se adaptar às condições de trabalho, mas sim as condições de trabalho que devem se adaptar ao trabalhador, não somente às questões físicas, mas como o estresse, a pressão por atingir resultado e metas.

É importante o empregador ter consciência da importância da segurança do trabalho para a saúde, bem-estar e qualidade de vida do trabalhador. Segundo especialistas, os procedimentos ergonômicos, quando aplicados de maneira correta, contribuem para a diminuição do cansaço e tornam eficientes os procedimentos que visam evitar lesões físicas ao indivíduo.

Analisando o dia a dia percebe-se que muitas pessoas sofrem com o sedentarismo causado pela falta de atividade física. Esta falta de atividade pode estar associada diretamente ao trabalho que esta pessoa exerce, podendo ser inserida na ergonomia que a organização oferece ao funcionário.

Portanto pode-se destacar que muitas atividades que estas pessoas exercem não exige atividade física, ou seja, passam a maior parte do tempo sentada seja em frente a um computador digitando freneticamente, bem como qualquer outra atividade fazendo com que a pessoa não se movimente. Essa falta de atividade pode influenciar diretamente no desempenho do colaborador com o passar do tempo.

Contudo, a organização precisa estar atenta ao processo produtivo de seus colaboradores para que sempre tenham um desenvolvimento significativo. De modo geral, a ergonomia nas empresas pode ser aplicada através da ginástica laboral, intervalos regulares e rotatividade de tarefas, além da adaptação do ambiente de trabalho de acordo com a função e carga horária do funcionário, assim trazendo benefícios para a organização como a redução do numero de afastamentos, redução do numero de desperdícios, melhor qualidade de vida, valorização profissional e o aumento da produtividade.


Fonte: Administradores.com.br

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PORTARIA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS

A Portaria MTB Nº 945 determinou a obrigatoriedade dos exames toxicológicos em motoristas admitidos e demitidos, que deverão ser informados e passados para a CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

A portaria entrou em vigor no último dia 13 de setembro de 2017 e estabelece a obrigatoriedade das empresas em realizar os exames toxicológicos e prestar os resultados destes à CAGED.

O teste da queratina, desenvolvido pela primeira vez no Brasil, revelou um resultado alarmante, revelando que 34% dos caminhoneiros brasileiros se drogam, principalmente no uso da cocaína, aparecendo em 73% dos testes positivos.


É sabido que a jornada de trabalho dos motoristas de carga e transportes rodoviários é pesada, pois muitas vezes estes precisam cumprir prazos de entrega, o que nem sempre é possível devido aos imprevistos que ocorrem durante a viagem, como por exemplo: acidentes, congestionamento, entre outros. Isso acaba levando o motorista a se drogar com entorpecentes inibidores do sono, possibilitando-os dirigir por longas horas ou até mesmo dias ininterrupto.

Apesar de existir Leis que limitam a jornada do motorista, na maioria das vezes estas não são respeitadas. Entre estas leis, podemos citar a Lei 12.619, considerada como Lei do descanso e a Lei 13.103 como lei do caminhoneiro.



A portaria determina que as empresas que demitem e admitem motoristas (profissionais de pequeno e médio porte, ônibus urbanos, metropolitanos, rodoviários e de cargas em geral) devem realizar e custear os exames toxicológicos, tendo posteriormente que apresentar os resultados ao CAGED.

Além dos resultados o Art. 2º determina:

O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED.

Além disso, os exames toxicológicos deverão ser realizados apenas em laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do colégio americano de tecnologia) ou pela acreditação da Inmetro, de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.


Quando se tratar de motoristas profissionais, os exames toxicológicos são assegurados ao direito à contraprova em caso de resultado positivo e também a confidencialidade dos resultados.

Fonte: INBEP Blog

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

FORD USA REALIDADE VIRTUAL PARA GARANTIR POSTURA CORRETA NA LINHA DE PRODUÇÃO

Através da tecnologia, área de segurança do trabalho avalia qual a posição e o movimento que os funcionários realizam, podendo analisar melhor método de montagem.

A Ford passou a utilizar a realidade virtual (AR) para garantir que seus funcionários na linha de montagem estejam trabalhando com a postura correta e com conforto. Na fábrica de Camaçari (BA), e em outras pelo mundo, são feitas simulações virtuais do trabalho dos operadores na linha de produção, utilizando manequins virtuais que representam os trabalhadores e imagens dos componentes dos veículos. Dessa forma, a área de segurança do trabalho consegue encontrar a melhor forma de adaptação a situações extremas.


Há três tipos de manequins que ajudam a avaliar aspectos como postura, frequência de movimento, interferências manuais e capacidade de carregamento para analisar e diminuir os riscos ergonômicos das atividades. Um deles representa um homem e serve para avaliar a interferência manual e algumas posturas durante o trabalho.

Já os outros dois representam mulheres e avaliam o acesso da mão, alcance e a capacidade de força. Por exemplo, um manequim com mãos grandes é usado para verificar se ele consegue fazer a montagem da peça sem interferir em outros componentes em um espaço pequeno. Se ele puder, qualquer operador conseguirá.

De acordo com a montadora, quando a análise virtual demonstra que a ação do operador está no limite do aceitável do ponto de vista de ergonomia para, por exemplo, fixar uma peça do motor, pode ser utilizada uma impressora 3D para fazer a simulação física do processo. Essa etapa é feita no laboratório de Ergonomia da Ford nos Estados Unidos, em Dearborn.

Com as peças impressas no equipamento 3D, um engenheiro de produto pode utilizar os óculos de realidade virtual e simular a fixação da peça da maneira correta enquanto é feita a avaliação dos seus movimentos e a condição de montagem. Esses dados, então, são passados para a equipe do Brasil. Veja o vídeo de como é feito o procedimento em Dearborn:



Para a área de segurança do trabalho da Ford, a realidade virtual é uma ferramenta poderosa para simular, antever e analisar os futuros postos de trabalho. O sistema permite evitar as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, como bursites, tendinites e contusões, além de outras que podem ser causadas por esforço ou posição inadequados.

Na Ford América do Sul, a realidade virtual é usada nos estudos de Ergonomia desde 2011 e envolve as fábricas de São Bernardo do Campo (SP), Camaçari, Tatuí (SP) e Troller no Brasil, além das unidades da Argentina e Venezuela, juntamente com a equipe de Engenharia de Manufatura da América do Sul.


Fonte: ipnews.com.br


quarta-feira, 8 de março de 2017

ACIDENTE DE TRABALHO OU ESTUPIDEZ?

O dia de trabalho de António não terminava antes da habitual limpeza das máquinas. Torneiro mecânico de profissão, sabia que o material precisava de ser limpo. E no dia 9 de julho de 1999 manteve a rotina, juntamente com um colega. O problema é que naquele dia, talvez mais descontraído do que o habitual, o seu companheiro de jornada resolveu pregar-lhe uma partida. Assim a modos que engraçado. E qual foi a ideia? Pegar numa mangueira de ar comprimido, encosta-la ao ânus de António e libertar "uma quantidade indeterminada de ar".



sexta-feira, 15 de abril de 2016

COMISSÃO DEFENDE URGÊNCIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) debateu nesta quarta-feira (13) alternativas que viabilizem decisões judiciais mais rápidas e eficientes em relação aos acidentes de trabalho. Uma das principais críticas foi a demora das indenizações chegarem aos acidentados.


Fonte: fetraconspar.org.br

terça-feira, 22 de março de 2016

MINHA EMPRESA PROIBIU CELULAR NO TRABALHO. ISSO É LEGAL?

A legislação trabalhista não possui regra específica sobre a utilização de telefone celular particular no local de trabalho. Prevalece, assim, o poder do empregador de regular a forma como o trabalho deve ser prestado.

Isso significa que a empresa de telemarketing ou qualquer outra pode restringir o uso desses dispositivos no local de trabalho, sobretudo porque trata-se do exercício de seu poder de direção. Além disso, é comum que essa restrição seja acompanhada de uma justificativa com base na segurança do meio ambiente de trabalho ou mesmo em razões de produtividade.

É recomendável, contudo, que essa proibição esteja prevista no regimento interno da empresa ou mesmo em convenção ou acordo coletivo de trabalho e que seja amplamente divulgada aos trabalhadores.

Por fim, a restrição não deve permitir que haja discriminação entre os trabalhadores. Assim, não é possível que ela atinja uns e não outros se todos eles estiverem sujeitos às mesmas condições, como, por exemplo, exercerem a mesma função no mesmo local de trabalho.


Fonte: Exame.com

segunda-feira, 27 de julho de 2015

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDNETES DO TRABALHO

27 de julho é comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.


A partir de 1970, com o avanço da industrialização resultou no aumento do número de acidentes de trabalho e a partir daí criou-se uma série de normas para enfrentar essa situação.

Uma delas foi a obrigatoriedade dos serviços de segurança e medicina do trabalho nas grandes empresas, que tiveram que contratar engenheiros, médicos e técnicos na área de saúde e segurança

O Brasil iniciou os serviços de segurança e medicina do trabalho e o tornou obrigatório a partir de 1972 para empresas com mais de 100 funcionários.

Acidente de trabalho

Conceito Legal - Conforme prevê o Artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conceito Prevencionista - Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

Acidente Típico – É considerado acidente típico do trabalho aquele que acontece durante a execução do serviço no local de trabalho, ou fora dele a serviço da empresa.

Acidente de Trajeto – O acidente de trajeto e considerado como acidente do trabalho no deslocamento feito pelo trabalhador de casa para o trabalho e do trabalho para casa, desde que este não altere este trajeto.
Exemplo: Se a empresa fornece transporte e o trabalhador faz uso deste transporte, porém, esporadicamente utiliza de transporte próprio para ir de casa para o trabalho e vice-versa, em caso de acidente, poderá ser desconsiderado acidente de trajeto.

Dados estatísticos

Segundo dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, que inclui apenas trabalhadores com registro em carteira, em 2013, no Brasil, foram registrados 717.911 acidentes, 2.814 óbitos e 16.121 incapacidades permanentes. No mundo, cerca de 2,34 milhões de pessoas morrem todos os anos vítimas de acidentes de trabalho e doenças relacionados ao ofício, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Se dividirmos o números total de acidentes, de óbitos e incapacidades permanentes por 365 (número de dias durante o ano) veremos que o problema é ainda maior do que visualizamos em um primeiro momento. 

Exemplo: dividindo o número total, 717.911 acidentes por 365 dias, teremos com resultado diário, 1.966,8 acidentes de trabalho, ou seja, quase dois mil trabalhadores saem de casa para o trabalho e voltam (quando voltam) acidentados.

E se quisermos ter uma dimensão ainda maior, podemos dividir esses 1.966,8 pelo número de horas diária para sabermos quantos acidentes acontecem por hora. Logo dividiremos 1.966,8 acidentes por 24 horas e teremos como resultado, 81,95 acidentes de trabalho por hora. E se dividirmos ainda os 81,95 por 60, (número de minutos por hora), chegamos ao número de 1,36 acidentes de trabalho por minuto no Brasil.

Agora vamos ver a gravidade dos óbitos, fazendo o mesmo que foi feito com o número total de acidentes. Vamos dividir os 2.814 (número de óbitos) por 365 (número de dias do ano). Com essa divisão, chegamos ao número de 7,70 óbitos devido aos acidentes de trabalho por dia. Todos os dias aproximadamente oito pais de família perdem a vida “ganhando a vida” ou tentando ganhar a vida.

É lamentável que tantas famílias percam pais, filhos, sobrinhos, netos, etc, tentando ganhar o sustento para si e para seus dependentes no exercício de suas respectivas funções. É lamentável os custos gerados por esses acidentes. Gastos estes que são pagos por mim, por você, por todos nós.

Observem que se formos dividir os 7,70 (óbitos por dia) por 24 (horas diárias), termos aproximadamente um óbito a cada três horas. A cada três horas de trabalho um trabalhador perde a vida trabalhando.

Precisamos mudar estas estatísticas, e isso só será possível quando empregadores e trabalhadores tiverem consciência da importância, necessidades e principalmente das consequências dos acidentes do trabalho. E tanto os benefícios quanto às consequências, são para todos, portanto, todos em todos os níveis hierárquicos precisam se conscientizar e priorizar a saúde e segurança no local de trabalho.

Além dos óbitos, há os acidentes que causam lesões temporárias e lesões permanentes. Os temporários ficam afastados do trabalho por um período e na sequência retornam ao trabalho. Já os permanentes ficam incapacitados permanentemente e não mais retornam ao trabalho, tendo que serem aposentados por incapacidade.

Esses números também são altos e oneram os cofres públicos. No ano de 2013 segundo dados da Previdência, esse número chegou a 16.621 incapacitados permanentemente por acidentes de trabalho no mencionado ano.

Agora vamos dividir esse número por 365 (dias do ano) para sabermos quantos trabalhadores deixam de ser produtivos por dia. Fazendo tal divisão, chegamos ao número de 44,16 incapacitados para o trabalho por dia. Todos os dias quase 50 trabalhadores deixam de trabalhar e passam a viver da previdência, devida incapacidade permanente gerada pelas condições de trabalho a qual o mesmo executava sua atividade, gerando o acidente, o que o tornou incapacitado.

As empresas são responsáveis por fornecer equipamentos de segurança individual e coletivo (EPI e EPC), exigir e fiscalizar o uso correto; e dar condições seguras de trabalho para os funcionários. E os trabalhadores têm a responsabilidade de seguir as normas para garantir um ambiente de trabalho seguro.

Além da Normas Regulamentadoras definir obrigações à empregadores e trabalhadores, a CLT também define tais obrigações em seus artigos  157 e 158, mencionados abaixo:

“Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”

“Art. 158 – Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

§ único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;


b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

MUDANÇA FAZ PATRÃO DE DOMÉSTICAS PAGAR MULTA

Contribuição do INSS passa a vencer dia 7. Acréscimo será de 0,33% por dia de atraso



A data de vencimento para pagar a contribuição previdenciária das empregadas domésticas mudou. O prazo foi antecipado do dia 15, a partir deste mês, para todo dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. Muitos empregadores alegam que foram surpreendidos com a modificação e que por isso não recolheram os valores referentes à contribuição para o INSS de junho. Sendo assim, terão que pagar multa. Por cada dia de atraso será cobrado acréscimo de 0,33%.

A data foi alterada pela Lei Complementar 150, publicada no Diário Oficial de 2 de junho. O limite só não vai ser no dia 7 de cada mês quando coincidir com sábados, domingos e feriados. Assim, o vencimento será transferido para o próximo dia útil.

O cálculo da multa é simples. Para se chegar ao valor final, o empregador precisa multiplicar 0,33% pelo número de dias em que houver atraso no recolhimento após o vencimento, neste acaso, o dia 7 de cada mês. Se o patrão não quitou na data e deixou para fazer hoje, por exemplo — 13 dias após o prazo — terá que pagar 4,29% de acréscimo.

Se a empregada doméstica ganha o piso regional (R$953,47), por exemplo, o patrão terá que pagar multa sobre a contribuição mensal de R$190,69 (12% do patrão e 8% da doméstica). Ou seja, terá que fazer o seguinte cálculo: 4,29% sobre os R$190,69, resultando em R$ 8,18 de multa. No total, o empregador pagará hoje R$ 198,87. Vale lembrar que no caso da doméstica que ganha do piso, a multa diária será de R$0,63.

Atualmente, a contribuição previdenciária é dividida entre patrão e empregadas da seguinte forma: 12% sobre a remuneração são de responsabilidade do empregador; 8% são descontados do salário das domésticas que recebem até R$1.399,12; e 9% de quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$2.331,88. E de R$ 2.331,89 a R$4.663,75, alíquota de 11%.

Redução de alíquotas

Com a aprovação da PEC das Domésticas este ano, uma das mudanças previstas será a redução das alíquotas. Em até 120 dias, empregadores passarão a pagar contribuição menor ao contratar empregada. A redução será de 12% para 8%. A doméstica continuará pagando de 8% a 11% para o INSS, conforme o salário.

A PEC garante direito ao FGTS e à multa de 40% sobre o saldo do recolhimento de 8% do salário mensalmente em caso de demissão sem justa causa. Para suprir a multa na rescisão sem justa causa, o empregador pagará 3,2% adicionais sobre o salário a um fundo que será usado para bancar a multa dos 40%. Haverá ainda contribuição de 0,8% para acidentes de trabalho.

Fonte: O Dia



sexta-feira, 17 de julho de 2015

CRESCE NÚMERO DE ACIDENTES DE TRAJETOS

O último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social, correspondente ao ano de 2013, aponta que mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O número corresponde a 15% por cento do total de acidentes de trabalho.

O juiz do trabalho e um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, Carlos Alberto Rebonatto, explica que o acidente de percurso pode acontecer em qualquer tipo de transporte, seja ele pertencente à empresa ou ao próprio trabalhador. Contudo, nem todos os acidentes que acontecem no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa configuram acidente de percurso. “Se a empresa oferece transporte e o trabalhador aceita esse transporte, mas esporadicamente se desloca por outros meios - por moto, carro ou carona - ele está assumindo a responsabilidade. Nesse caso, pode não ser considerado acidente de percurso”, afirma.

Segundo o magistrado, o número de acidentes de trajeto está crescendo no Brasil. “Os acidentes de percurso estão aumentando principalmente devido a dois fatores: a distância cada vez maior entre os trabalhadores e seus locais de trabalho, e a utilização de motos como meio de transporte. A maioria desses acidentes diz respeito à utilização de motocicletas”, explica.

Após o acidente de percurso, o trabalhador deve comunicar a empresa para que faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). Esse registro garante os direitos do trabalhador, como o recebimento de auxílio-doença em caso de necessidade de afastamento em decorrência do acidente.

Fonte: TRT 7º


terça-feira, 14 de julho de 2015

JUSTIÇA REJEITA REVISÃO DE NORMA SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou contra possíveis restrições à NR-12, norma que regulamenta a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. A norma é de 1978 e foi revisada em 2010, com critérios mais rígidos.

Com o crescimento no número de interdições de máquinas e linhas de produção, o setor industrial tem pressionado o governo para rever alguns aspectos da regulamentação. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já flexibilizou alguns itens, relativos a pequenas empresas e a exportações.

 A principal demanda da indústria, no entanto, é para que as novas regras valham apenas para os equipamentos novos, fabricados a partir da revisão da NR-12, e não para todo o parque fabril brasileiro.

 “O Brasil, segundo estatísticas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é o quarto país com mais acidentes e adoecimentos em consequência do trabalho. É um absurdo que, nesse contexto, haja quem tente afrouxar os mecanismos de garantia de segurança. São vidas em risco, e a prevenção é sempre a melhor estratégia”, afirmou, em nota pública, a procuradora do trabalho e coordenadora do Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho do Paraná (FPMAT-PR), Ana Lucia Barranco.

 Na mesma nota, o auditor fiscal do MTE José Carlos Scharmach disse que “abrir mão da adequação das máquinas antigas seria colocar em risco trabalhadores, discriminando-os pelo tipo de máquina que operam”. Conforme o texto do MPT, entre 2011 e 2013 o Brasil registrou 221.843 acidentes de trabalho envolvendo máquinas. Desses, 601 resultaram em mortes e 13.724, em amputações.

 Custos

 A adaptação de todas as máquinas do país custaria cerca de R$ 100 bilhões, estima a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Um dos pontos levantados por industriais é que a nova NR-12 colocou à margem da lei equipamentos que sempre operaram conforme os requisitos da legislação vigente até a revisão das normas. Eles reclamam que mesmo máquinas sem histórico de acidentes de trabalho estariam sendo interditadas por não seguirem as novas regras.

Fonte: Gazeta do Povo



sexta-feira, 10 de julho de 2015

MTE REGULAMENTA CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE EM LOCAIS DE DESCANSO DE MOTORISTAS

Portaria define requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições e fornecimento de água potável, além de prazos de adaptação

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial do dia 09/07/2015 a Portaria Nº 944, de 8 de julho de 2015, estabelecendo as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. O texto complementa e retifica as regras já definidas na Portaria N° 510, de 17 de abril deste ano, revogada a partir desta data.

Entre as normas estabelecidas, a Portaria determina que os locais de espera, repouso e descanso – já existentes na data da publicação – têm prazo de um ano, a partir de 8 de julho, para se adequar à distância máxima das instalações sanitárias e à necessidade de pavimentação ou calçamento da área de circulação de veículos. “Essa foi uma solicitação da sociedade e visa incentivar que as mudanças ocorram de forma mais efetiva”, explica o auditor fiscal do Trabalho Rinaldo Marinho. As mudanças determinam, ainda, que os gabinetes sanitários devem ser privativos, dotados de porta de acesso que mantenha a privacidade, e seguir a proporção mínima de um gabinete sanitário, um lavatório e um chuveiro, por sexo, para cada 20 vagas. Também não é permitido o uso de banheiros químicos.

A Portaria define também requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de água potável, segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da prática de atos ilícitos. De acordo com o texto, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo; ter chuveiros com água fria e quente; e ter condições de higiene, conservação e organização adequadas.

Já os compartimentos de chuveiros devem ser individuais; possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; ter suporte para sabonete e cabide para toalha; área mínima de 1,20m²; e possuir estrado removível em material lavável e impermeável. Medidas adequadas devem ser adotadas, para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

A portaria estabelece que ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, mas deve sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável. Também devem ter mesa e assento, com condições adequadas de conforto, de higiene e limpeza.

O local de espera deve possuir sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico. Nessas áreas é vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos devem possuir sinalização vertical e horizontal e indicação do local das instalações sanitárias e do ambiente para refeições.


Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE 

sexta-feira, 3 de julho de 2015

PUBLICADA PORTARIA 882

O MTE publicou no último dia 02 de junho de 2015 (quinta-feira)  a Portaria 882, de 1º de julho de 2015. Dessa vez a portaria publicada altera o anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) e os códigos de ementas da Norma Regulamentadora n.º 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). 

Confira as alterações AQUI.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

MEDICINA PREVENTIVA NO AMBIENTE DE TRABLAHO PODE BENEFICIAR 50 MILHÕES DE TRABALHADORES

Os números não deixam dúvidas:  se hoje mais de um terço da população (37,6%) tem 40 anos ou mais, dentro de 20 anos esse percentual será de 39,2% apenas na faixa acima dos 60 anos.  Ao mesmo tempo, devemos ver a expectativa de vida do brasileiro passar de 75 para 81 anos.  Para a Associação de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, à medida em que a população brasileira envelhece, urge a necessidade de criar mecanismos para reduzir as despesas que o país e seus cidadãos terão com saúde.

“O Brasil tem hoje 50 milhões de trabalhadores registrados em carteira que passam, por obrigação legal, por avaliações dentro de programas de medicina do trabalho”, explica Januário Micelli, presidente da AGSSO.  “A incorporação de exames simples e baratos, como glicemia, colesterol e urina, podem ajudar a identificar ainda no início algumas das doenças que mais afetam a população, evitando grandes dispêndios no futuro”, detalha.  E a segurança e saúde organizacionais já provaram sua eficácia na redução de doenças do trabalho: segundo dados da Previdência, foram 15.226 registros em 2013 contra quase 37 mil em 1996, sendo que o numero de pessoas empregadas cresceu significativamente nesse período.

“Importante lembrar que estamos falando de despesas que recaem sobre o orçamento tanto do governo, como das empresas, que perdem com gastos maiores com planos de saúde, com o absenteísmo e a perda de produtividade ocasionados pelas doenças crônicas”, acrescenta. Essa, inclusive, é a diretriz da OIT-Organização Internacional do Trabalho: ampliar o foco da Medicina do Trabalho, saindo de aspectos meramente ocupacionais para discussão do atendimento integral e integrado da saúde”, destaca Januário.

Para isso, a AGSSO defende o avanço na legislação para definir de forma mais clara quais exames os trabalhadores precisam fazer regularmente. “Hoje existe conhecimento, tecnologia e custos competitivos para isso”, afirma Paulo Zaia, vice-presidente da AGSSO.  Ele cita o exemplo do Japão: lá, entre 1992 e 2010, o aumento nos diagnósticos foi de 60%, segundo o Ministério da Saúde, Trabalho e Bem Estar daquele país, o que indica o potencial da medicina ocupacional para identificar precocemente e favorecer o tratamento mais econômico e eficaz dos males que acometem uma sociedade que envelhece.  “À medida em que a população fica mais grisalha, todos precisam se adaptar.  A medicina do trabalho está pronta para isso”, sintetiza Zaia.

“A abordagem prevencionista é fundamental pois o modo de vida moderno, notadamente o urbano, e a maior longevidade levam à maior incidência de doenças crônicas”, ressalta Eliane Aere, diretora da AGSSO.   São elas que causam quase 70% das enfermidades na velhice. Mas não se restringem à chamada Terceira Idade: segundo a FID-Federação Internacional de Diabetes, a prevalência dessa doença se dá na faixa entre 40 e 59 anos de idade.  Hoje mais de 11,6 milhões de brasileiros entre 20 a 79 anos tem diabetes.  Em 20 anos, serão mais de 19 milhões de pessoas.  Como a FID estima um custo de US$ 1527 por paciente, estamos falando em impressionantes US$ 17,7 bilhões.  Mas essa conta não é só do governo porque a maior parte dos gastos com saúde no país vem da iniciativa privada: de cada R$ 100 gastos com saúde no Brasil, R$ 54 são pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Só que atualmente mais de 3,2 milhões dos diabéticos não sabem que tem a doença.  “É justamente a falta de diagnóstico ou o diagnóstico tardio que comprometem a qualidade de vida das pessoas e oneram o sistema de saúde.  A medicina do trabalho é uma ferramenta fundamental para melhorarmos a vida das pessoas e reduzirmos as despesas de saúde das empresas e do governo”, sintetiza Eliane.

Fonte: Segs


segunda-feira, 22 de junho de 2015

5 MILHÕES DE TRABALHADORES SE ACIDENTARAM EM UM ANO, DIZ IBGE

Quase cinco milhões de trabalhadores (4,948 milhões) se acidentaram no Brasil em um ano, entre 2012 e 2013. Os dados inéditos, contidos na Pesquisa Nacional de Saúde, do IBGE, mostram pela primeira vez a extensão da falta de segurança no trabalho no Brasil. O número é seis vezes maior que a única estatística oficial de que o Brasil dispunha até então: as comunicações ao governo de acidentes de trabalho, restritas ao assalariado com carteira assinada. Fogem do controle os funcionários públicos e os informais. Apesar de obrigatórios, os registros de acidentes, mesmo entre os trabalhadores formais, são subdimensionados, como reconhece a própria Previdência Social, que cuida dos números. Os casos que não exigem que o trabalhador se afaste são raramente notificados.

Pelas contas da Previdência, houve 718 mil acidentes em 2013. Para Celia Landmann, pesquisadora da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) que coordenou a pesquisa juntamente com o IBGE, o número de acidentes é elevado, mas já havia a percepção de que a insegurança no trabalho é latente no Brasil:

O número é muito alto, mas não surpreendeu tanto assim. Em atendimentos de acidentes e violência em serviços de emergência, a proporção de acidentes de trabalho é de 33%.

No início da semana passada, o mecânico de manutenção Edmilson Capistrano, de 50 anos, recebeu a tarefa de consertar o pneu de um veículo no Aeroporto de Salvador. Funcionário da empresa Lobeck, terceirizada da Infraero, sofreu traumatismo craniano, perdendo massa encefálica, quando o pneu explodiu e o aro atingiu sua cabeça. Ele está em estado grave, em coma, no Hospital Geral do Estado, em Salvador.

Não houve plano de gestão de risco. Faz-se o trabalho sem avaliar os riscos. Não basta dar EPI (equipamento de proteção individual, como luvas e capacete) e jogar a responsabilidade da segurança para o trabalhador. De que adianta um capacete quando cai um saco de cimento de 30 quilos na cabeça? A análise preliminar do acidente mostrou falta total de gestão de risco — afirmou o coordenador do Setor de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho da Bahia, Flávio Nunes.

MAIS DE 1,4 MILHÃO DE ACIDENTES NO TRAJETO

Foi o segundo acidente em poucas semanas. Em maio, outro funcionário da mesma empresa quebrou a clavícula e teve que ser operado. Enquanto trabalhava numa máquina, uma porca se soltou e o atingiu no ombro. O empregado ainda está afastado.

Segundo a gerente de Recursos Humanos da Lobeck, Fernanda Macedo Pestana, o engenheiro de segurança está preparando o laudo sobre o acidente para apresentar à Infraero:

Temos os dois programas exigidos, de prevenção de riscos ambientais e de controle médico e de saúde ocupacional. Todos os contratos, por regulamentação da própria Infraero, são revistos anualmente, para que tudo seja seguido com rigor.

Luciana Sousa Capistrano, sobrinha de Edmilson, afirma que o tio foi desviado da função de técnico em mecânica industrial e que, tanto a Lobeck quanto a Infraero, não responderam ao pedido da família sobre o atendimento a Capistrano quando ele sair do Hospital Geral do Estado:

Ele vai precisar de atendimento especializado, de neurologia. Nossa luta é essa. Mas não nos deram qualquer resposta. É um descaso absurdo — afirmou Luciana que foi criada por Capistrano juntamente com o irmão.

Fernanda afirma que está dando toda a assistência à família e que o funcionário não pode ser transferido no momento:

Temos nossa assistente social do hospital. Nossa preocupação é com ele agora. Ele está estável.

A Infraero informou, por meio de nota, “que adotou todas as medidas necessárias em prol do funcionário acidentado”, fornecendo o primeiro atendimento.

“Na manhã do mesmo dia, a Infraero enviou um assistente social do seu quadro de empregados para dar apoio e acompanhar a família do empregado da Lobeck. Na oportunidade, foi realizado atendimento com a mulher e com os irmãos do empregado, orientando-os e intermediando o atendimento no hospital, ao mesmo tempo em que disponibilizou os contatos necessários para o devido amparo social”, diz a nota.

Pelos números do IBGE, 613 mil trabalhadores ficaram com sequelas ou algum tipo de incapacidade por causa de acidentes. Cerca de 1,627 milhão teve que deixar atividades habituais em consequência do acidente. E 284 mil tiveram que ser internados em razão do acidente.

Pela primeira vez, tem-se uma pesquisa em todo o território nacional, que traz à tona o tamanho do problema. Os acidentes atingem 3,4% da população de 18 anos ou mais — afirmou Deborah Malta, diretora do Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde do Ministério da Saúde, que montou a pesquisa com o IBGE.

Os acidentes indo ou voltando do trabalho também são subdimensionados pelos dados da Previdência Social. Os registros mostram 111,6 mil em 2013, o que representou 15,5% do total de acidentes. Pelos números do IBGE, essa proporção sobe para 30%, atingindo 1,441 milhão de trabalhadores.

É importantíssimo termos um trabalho mais aprofundado nesses acidentes de trajeto, que têm aumentado muito. Foi um passo importante dado pelo IBGE — afirmou Marco Antônio Perez, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social.

Ele afirma que era esperado um número maior, já que a Previdência só capta trabalhadores formais. Há encargos na folha de pagamento para cobrir o seguro de acidente de trabalho, o que explica essa limitação. As empregadas domésticas, por exemplo, só agora entrarão nas estatísticas oficiais da Previdência, mesmo assim as que conseguirem ter a carteira assinada:

Os acidentes que não geram afastamento também são pouco notificados — afirma Perez.

Até mesmo as estimativas dos especialistas para tentar chegar à exata dimensão da insegurança no trabalho no Brasil ficaram abaixo do que o IBGE encontrou:

Em termos de saúde pública, os dados são muito alarmantes. Nas estimativas que montamos para o estado da Bahia, eram 49 acidentes por dez mil. Os dados do IBGE mostram 340 por dez mil, seis vezes mais — afirmou a doutora em saúde pública Letícia Nobre, da Secretaria Estadual da Saúde da Bahia.

Deborah, do Ministério da Saúde, chama a atenção para a incidência maior de acidentes nas regiões Norte e Nordeste. Enquanto em São Paulo, os acidentes atingiram 2,7% da população de 18 anos ou mais, no Pará, essa proporção sobe para 6,1%:

Acreditamos que uma fiscalização maior nos estados da Região Sudeste e um movimento sindical mais atuante possam explicar essa diferença na incidência dos acidentes.

Letícia lembra que o estado do Pará concentra atividades mais perigosas como mineração, madeireiras, silvicultura e grandes obras de construção civil.

Em São Paulo, há uma estrutura industrial com mais tradição de investimento em segurança das empresas. A organização sindical influencia muito, apesar de essa pauta ainda ser marginal na agenda sindical.

A pesquisa separou por sexo, mostrando que os acidentes atingem mais os homens: 70,5% acontecem entre eles. E os mais jovens são os mais afetados: 34% das ocorrências foram na população entre 18 e 29 anos.

Percebemos que acidentes atingem os menos qualificados, que recebem menos, e onde há menor atuação sindical. São os que não têm vínculo em carteira, terceirizados, ficam muito mais expostos — afirmou Deborah, que avisou que a pesquisa será feita novamente daqui a cinco anos.

O Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pelos planos de segurança do trabalho e pela fiscalização, afirmou que não iria comentar a pesquisa do IBGE.

Fonte: OGlobo.com

sexta-feira, 19 de junho de 2015

NO PARÁ, EMPRESAS FECHAM POR CAUSA DE ACIDENTES DE TRABALHO

Cerca de 94 empresas colocavam em risco a vida dos funcionários. De acordo com SRTE, falta segurança nos ambientes de trabalho.

Nos primeiros meses de 2015, mais de mil empresas foram autuadas por causa de acidentes de trabalhos, de acordo com a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE). Cerca de 94 empresas tiveram que fechar as portas e mais de 180 foram interditadas.

De janeiro a abril de 2015, fiscais do trabalho realizaram aproximadamente 6.850 fiscalizações, onde mais de mil foram autuadas, pois colocavam em risco a vida do trabalhador. “Isso representa a falta de investimento da empresa nos ambientes de trabalho. Representa que as empresas ainda não estão direcionando bem os seus investimentos na melhoria desses ambientes, na busca de oferecer ao trabalhador condições dignas e seguras de trabalho”, explica a chefe de fiscalização da SRTE, Edna Rocha.

O porteiro Ismael Cordeiro passou por muitas dificuldades após ter a mão direita esmagada por uma máquina de prensa em uma fábrica de telhas, localizada em São Miguel do Guamá, no nordeste do estado. “A gente não usava óculos, bota e nem fone de ouvido”, conta.
“Sempre é arriscado cair uma fagulha no olho. Seria bom ter um óculos, eu não uso porque o trabalho é tranquilo e a gente não tem escala de produção para ficar na correria”, conta o marceneiro Raimundo Abreu.

Segundo o especialista em segurança do trabalho, Manoel Souza, as empresas precisam fazer investimentos na segurança de seus funcionários. “Se a empresa investe na qualidade do seu produto, ela investe em diversos profissionais para apresentar um produto e disputar um mercado junto ao mercado consumidor. Ela deveria apresentar o seu investimento em segurança do trabalho como diferencial do seu produto no mercado”, explica.

Fonte: G1