segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

PESQUISA: 12% DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS JÁ RESPONDERAM PROCESSOS TRABALHISTAS


A PEC das domésticas, que vale em sua integridade desde outubro, amplia os direitos trabalhistas das empregadas domésticas, prevendo a extensão dos direitos como os garantidos a qualquer trabalhador de carteira assinada.

Entre as novas regras, foram estabelecidas a redução da alíquota do INSS do empregador de 12% para 8%; FGTS obrigatório (antes era facultativo); Seguro Acidente de Trabalho; Antecipação da Multa de 40% de FGTS; Seguro Desemprego; Salário Família; entre outras atribuições.

Mas, será que os empregadores já estão cientes de todos os novos deveres? Para se ter ideia, uma pesquisa realizada  pelo aplicativo Idoméstica mostra que 12% já responderam processos trabalhistas movidos por seus empregados.

Vilma Lucia do Nascimento, diretora de Recursos Humanos da Partwork Associados, explica que primeiramente "é preciso esclarecer que é caracterizado o vínculo empregatício, em casos de prestação de serviços domésticos, quando o trabalhador vai acima de duas vezes na semana em uma mesma residência".

A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. O trabalhador tem direito também a pagamento por eventuais viagens e adicional noturno.

Outro ponto que comumente gera dúvidas é em relação à obrigatoriedade de controle de ponto . Vilma explica que ele pode ser manual, mecânico, sistema via internet ou pelo telefone fixo na residência do empregador. Pelo Portal Doméstico Legal o empregador tem gratuitamente o sistema de Ponto Eletrônico Inteligente. Já o sistema de Ponto Fixo, por telefone, pode ser testado gratuitamente por 45 dias.

- Os custos mensais dos empregadores serão impactados pelas novas regras da PEC das domésticas - diz Vilma.

Antes da regulamentação, o custo para manter um empregado doméstico formalizado era de 12% sobre o salário pago, referente a alíquota patronal do INSS.

Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.

O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser recolhido pelo empregador em uma única Guia de Recolhimento da União (GRU). O chamado Super Simples Doméstico estará ligado a um sistema encarregado de calcular os encargos e fazer o pagamento de forma eletrônica, além da possibilidade de renegociação dos débitos do empregador com o empregado.

Os empregadores que não cumprirem as novas regras estão sujeitos a multas e penalidades. Vilma ressalta que para evitar eventuais problemas é fundamental um contrato de trabalho claro e abrangente.

- O documento previne ambas as partes com relação aos seus direitos e estabelece os termos em que as atividades profissionais acontecerão, deixando claro inclusive os serviços a serem prestados.


quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

FELIZ ANO NOVO

Que o dia de hoje seja comemorado, pois no seu término inicia-se um novo ano. E que este ano seja melhor que o anterior. Que seja um ano repleto de muita saúde, paz, amizades, conquistas, realizações, sucesso...em todos os sentidos, à todos. 
FELIZ 2016 a você cliente, amigo ou perceiro!!!


terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TRABALHADOR QUE TEVE DEDO AMPUTADO EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE VIAGEM A TRABALHO NÃO SERÁ INDENIZADO


Trabalhador que teve o dedo amputado após esmaga-lo na porta do banheiro de uma pousada onde encontrava-se hospedado, enquanto viajava a trabalho, teve pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No entendimento da Justiça mineira, o acidente ocorreu por culpa do trabalhador que não observou os perigos ao fechar a porta do banheiro e esmagou o dedo, sendo o mesmo amputado posteriormente. Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador relatou que ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi esmagado, chegando a ser parcialmente amputado.  Também foi levado em conta o horário do acontecimento, relatado em Boletim de Ocorrência apresentado pelo trabalhador, o qual registrava 22h50 como horário do acidente, horário esse fora de seu expediente, tendo em vista que o mesmo encerrava às 17h.

Em seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços. Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil).

 “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.  

Diante das circunstâncias, o relator concluiu que a culpa foi exclusiva do reclamante que fechou a porta do banheiro dentro do quarto dele na pousada em horário fora de trabalho, isentado a empresa de qualquer responsabilidade pelas lesões ocasionadas pelo acidente.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Consultor Jurídico



terça-feira, 22 de dezembro de 2015

CELULAR PODE SER BANIDO E PROIBIDO NO TRABALHO?

Whatsapp banido, fotos e vídeos impedidos e ligações telefônicas não permitidas. Você pode ser completamente proibido de usar o celular durante a jornada de trabalho desde que existam razões razoáveis e plausíveis para tal, diz o advogado especialista em relações do trabalho, Fabiano Zavanella.

Segurança do trabalho e segredo do negócio estão entre as tais razões justificáveis, de acordo com ele. “É razoável a proibição quando se pensa no segredo do negócio em unidades fabris, em linhas de produção, na manipulação de alimentos e outros produtos perecíveis em que haja risco de contaminação ou de acidentes por desvio de atenção”, diz.

Na Justiça do Trabalho há casos em que empregados se acidentaram gravemente ou foram demitidos por justa causa por não seguirem as normas das empresas que proibiam o uso do celular no horário de trabalho.

Empresas que trabalham com dados de consumidores ou de outras companhias não podem, por exemplo correr o risco de que estas informações vazem.  Desenvolvedoras de novos produtos também tomam este tipo de medida para proteger protótipos da concorrência e do mercado até seu lançamento oficial.

Mas, não basta o chefe baixar a regra, a proibição deve estar em documentos oficiais da empresa. “Precisa estar prevista em alguma norma de conduta (preferencialmente no regulamento interno ou regimento) e ser amplamente divulgada a fim de contribuir para conscientização dos empregados”, diz o advogado.

É que cercear a liberdade individual de um funcionário, além de justa motivação pede também uma atitude transparente por parte da empresa. A Justiça do Trabalho reúne casos de proibições excessivas, com claros contornos de perseguição.

“Não só envolvendo uso de celular, mas ligados a qualquer outra situação que impeça alguma ação ou conduta do empregado sem aparente ou razoável motivo como, por exemplo, comunicação com mundo externo, ir ao banheiro, tomar água, conversar com colegas de setor, uso de internet.


Fonte: Revista Exame